Órgão julgador: Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6967312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5079457-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por M. A. S. em favor de L. D., contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, tendo o paciente sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I e V, c/c art. 84, caput e §2º, da Lei n. 8.666/93 (atualmente arts. 337-F e 337-L, IV e V, do Código Penal); e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, caput e §2º, do Código Penal. Com relação ao crime do art. 337-F do Código Penal (art. 90 da Lei n. 8.666/93) foi reconhecida a prescrição.
(TJSC; Processo nº 5079457-79.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6967312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5079457-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por M. A. S. em favor de L. D., contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, tendo o paciente sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I e V, c/c art. 84, caput e §2º, da Lei n. 8.666/93 (atualmente arts. 337-F e 337-L, IV e V, do Código Penal); e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, caput e §2º, do Código Penal. Com relação ao crime do art. 337-F do Código Penal (art. 90 da Lei n. 8.666/93) foi reconhecida a prescrição.
A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão da aplicação do art. 115 do Código Penal, sob o argumento de que o paciente, atualmente com mais de 70 anos, faria jus à redução pela metade do prazo prescricional. Afirma que, entre a data dos fatos (anterior a 25/4/2012) e o recebimento da denúncia (26-4-2023), transcorreu lapso superior ao prazo já reduzido, pleiteando, por conseguinte, o trancamento da ação penal. Alega ainda que a manutenção do processo configura constrangimento ilegal, pois há audiência designada para 8-10-2025.
Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (evento 13).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rui Arno Richter, opinou pela denegação da ordem (evento 17).
VOTO
O remédio constitucional de habeas corpus tem a finalidade de "evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 523).
Em que pesem os argumentos do impetrante, o writ sequer merece ser conhecido.
Isso porque, existe recurso próprio para análise da decisão reclamada, previsto no art. 581, IX, do CPP, razão pela qual não há como se conhecer do habeas corpus.
Estabelece o aludido dispositivo:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
[...]
Assim, decisão que rejeita a alegação de prescrição é impugnável por meio de recurso próprio, nos termos do art. 581, IX, do Código de Processo Penal, não sendo o habeas corpus sucedâneo recursal.
Ademais, inexiste flagrante ilegalidade.
A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal não se aplica antes da sentença condenatória, ainda que o acusado complete 70 anos após o recebimento da denúncia e antes da sentença.
O marco para aplicação do redutor é a primeira decisão condenatória, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
Nesse sentido estabeleceu o Tribunal da Cidadania que "Por expressa previsão do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos. O termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação" (STJ - HC n. 316.110/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
E do corpo da decisão:
Já a redução do prazo prescricional pela idade avançada do agente se orienta pelo vetor constitucional da dignidade da pessoa humana, representada pela necessidade de proteção à velhice, a qual merece tratamento especial à vista dos efeitos deletérios da longa duração do processo. Ambos os institutos, portanto, não se confundem, embora o reconhecimento de um possa influenciar na admissão do outro.
Sob o aspecto da descrição legal, extrai-se do art. 115 do CP a seguinte redação: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Veja-se que a redução ocorrerá se o agente foi maior que 70 anos na data da sentença.
Segundo a orientação desta Corte e do STF, o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, somente. Por oportuno, cito, apenas para ilustrar, precedentes do Supremo Tribunal Federal que se aplicam ao caso:
Segundo a jurisprudência majoritária da Corte, a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. 2. O entendimento jurisprudencial provém da interpretação literal do art. 115 do Código Penal. 3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional (v.g. ARE nº 839.680/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.033.206 AgR-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2ª T., DJe 14/12/2017)
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus é no sentido da “inviabilidade de redução do prazo prescricional quando a idade limite é completada na época do acórdão ratificador da condenação fixada pelo juízo de origem” (HC 117.386, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 915543 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 14/12/2015, destaquei).
Deste STJ, destaco os seguintes arestos proferido pela Corte Especial:
A jurisprudência desta Casa se assenta na orientação de que a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeva condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão, situação que não ocorreu na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). (AgInt no AREsp n. 1.361.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 29/3/2019, destaquei).
A orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5079457-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE RECURSO ESPECÍFICO, NA FORMA DO ART. 581, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. ART. 115 DO CP (70 ANOS). INCIDÊNCIA SOMENTE NA DATA DE EVENTUAL DECISÃO CONDENATÓRIA. ANTES DA SENTENÇA, O PRAZO É CALCULADO COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (ART. 109 DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA, não conhecer do writ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967314v6 e do código CRC 90818f67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:46
5079457-79.2025.8.24.0000 6967314 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5079457-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ALEXANDRE D'IVANENKO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO WRIT, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SIDNEY ELOY DALABRIDA NO SENTIDO DE CONCEDER A ORDEM, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, L. D., EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA ABSTRATA, A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR SIDNEY ELOY DALABRIDA, NÃO CONHECER DO WRIT., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas