Decisão TJSC

Processo: 5080682-94.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7038106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080682-94.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 45, SENT1): "Ocupam-se os autos de demanda aforada por R. D. contra BANCO DAYCOVAL S.A. objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica do contrato n. 50-8954844/21. Citada, a parte requerida manifestou-se quanto à coisa julgada nos autos 5000090-70.2022.8.24.0045." A ação foi julgada extinta, pois reconhecida a coisa julgada,  in verbis:

(TJSC; Processo nº 5080682-94.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080682-94.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 45, SENT1): "Ocupam-se os autos de demanda aforada por R. D. contra BANCO DAYCOVAL S.A. objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica do contrato n. 50-8954844/21. Citada, a parte requerida manifestou-se quanto à coisa julgada nos autos 5000090-70.2022.8.24.0045." A ação foi julgada extinta, pois reconhecida a coisa julgada,  in verbis: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fica, igualmente, condenada a parte requerente à pena de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 9% do valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos causados (art. 81 do CPC). Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada." Aclaratórios opostos pela parte autora, acolhidos para "sanar a omissão apontada e DEFERIR a gratuidade de justiça à parte autora" (evento 53, EMBDECL1 e evento 63, SENT1). Inconformada, a autora apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a ausência de identidade absoluta entre as demandas, pois "a causa de pedir ora deduzida baseia-se não apenas na inexistência de relação jurídica acerca do contrato de empréstimo, mas também na análise de fatos supervenientes à propositura da primeira demanda e em novos elementos de prova, realmente aptos a ensejar distinta apreciação jurisdicional. Há, por exemplo, documentos bancários e esclarecimentos relevantes quanto à autenticidade das assinaturas e movimentação de valores, que, se ausentes ou insuficientemente considerados no processo anterior, configuram inovação legítima, não se prestando, pois, à formação da coisa julgada". Aduz que "demonstrou, por ocasião da presente demanda, a existência de documentos e de circunstâncias não levadas à baila no primeiro processo, justamente porque supervenientes àquele contexto ou até mesmo não detectáveis por ocasião da primitiva postulação". No mais, requer seja afastada a condenação por litigância de má-fé (evento 73, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, está dispensado o recolhimento do preparo, por ser a insurgente beneficiária da justiça gratuita e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.  De início, impende afastar a preliminar arguida, pois a sentença impugnada enfrentou de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos da controvérsia, analisando os elementos constantes nos autos e indicando as razões pelas quais entendeu pela extinção da ação. A simples discordância da apelante quanto às conclusões do juízo não é suficiente para caracterizar ausência de fundamentação. Ressalte-se que a exigência de fundamentação prevista no art. 489 do CPC não impõe ao magistrado o dever de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim de enfrentar os pontos relevantes e necessários para a formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto, até porque a própria recorrente não demonstrou de forma clara em que medida a suposta omissão comprometeu o resultado do julgamento ou lhe causou prejuízo efetivo. Assim, afastada a preliminar. No mérito, em que pese a argumentação da apelante, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada no caso sub exime em relação à demanda n. 5000090-70.2022.8.24.0045. Sobre o tema, dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...] A respeito, também dispõe o art. 502 do Código de Ritos, que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Sobre o instituto da coisa julgada, com propriedade, leciona Humberto Theodoro Júnior: A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. (...) Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como qualquer outro (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 582). Logo, como se vê, há coisa julgada quando se repete demanda já transitada em julgado, havendo coincidência de partes, pedidos e causa de pedir. Dessa forma, "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 568/569)" (AC n. 2011.019450-7) (TJSC, Apelação Cível n. 0303166-06.2019.8.24.0018, Relator Des. Gerson Cherem II, j. 17/09/2020). No caso, embora a apelante sustente que "a causa de pedir ora deduzida baseia-se não apenas na inexistência de relação jurídica acerca do contrato de empréstimo, mas também na análise de fatos supervenientes à propositura da primeira demanda e em novos elementos de prova", tem-se que a argumentação é genérica e a recorrente não aponta, com a clareza devida, quais os fatos supervenientes seriam capazes de afastar a coisa julgada reconhecida na sentença. Igualmente, em que pese afirme que "demonstrou, por ocasião da presente demanda, a existência de documentos e de circunstâncias não levadas à baila no primeiro processo, justamente porque supervenientes àquele contexto", sequer apontou quais são os referidos documentos.  Registra-se, aliás, que o réu suscitou a preliminar de coisa julgada na contestação (evento 25, CONT1) e a autora, na réplica, nada discorreu sobre o tema (evento 27, RÉPLICA1). Sob essa linha de intelecção, impende destacar que a questão foi analisada com acurácia pelo Magistrado na origem, motivo pelo qual pede-se vênia para transcrever parte da decisão recorrida, a qual passa a integrar as razões de decidir, in verbis (evento 45, SENT1): " [...] Nada obstante, são elementos identificadores da ação: a) as partes; b) a causa de pedir e; c) o pedido. As partes, notoriamente observado do caderno processual, são as mesmas.  Outrossim, a causa de pedir é idêntica, porque dos autos 5000090-70.2022.8.24.0045 assentou-se o fundamento remoto:  Desde o mês de novembro do ano de 2020 a parte Promovente vem recebendo de maneira manifestamente irregular e ousada valores não solicitados em sua conta bancária, totalizando 5 até o presente momento, por sorte ela monitora sua conta via aplicativo bancário do único banco do qual é correntista a mais de trinta e três anos, o Banco do Brasil, conforme documentação anexa. Aqui, fundamentou a parte:  A narrativa evidencia a reiterada conduta criminosa, negligente, ilegal e irresponsável da instituição bancária, que não se preocupou em verificar a autenticidade dos contratos supostamente firmados e ainda juntou documento falso a um processo judicial, incorrendo em grave desrespeito aos princípios que regem a relação de consumo, notadamente os da boa-fé objetiva e da transparência. As graves consequências sofridas pela promovente, inclusive durante um período de recuperação de uma hospitalização por COVID-19, denotam o total descaso do promovido para com o consumidor. Importa destacar que a substanciação da causa de pedir contempla, em ambas ações, a mesma correspondência, já que a pretensão é lastreada pela ofensa aos direitos da personalidade pelo cometimento de ato ilícito. Por fim, eis a análise dos pedidos formulados nas ações, iniciando pela causa já julgada: IV. Solicita que a Promovida seja condenada por definitivo a não realização de empréstimos fraudulentos ou compulsórios, muito menos depósito sem requisição e documentação comprobatória prévia; V. Pleiteia a condenação da Promovida ao pagamento a título de reparação de danos morais, a quantia de 15 salários-mínimos vigentes a época da condenação, hoje valor em torno de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), pelos depósito ilicitamente realizado; i. solicita que a promovida seja condenada, por definitivo a não realização de empréstimos fraudulentos ou compulsórios, muito menos depósito sem requisição e documentação comprobatória prévia; ii. pleiteia a condenação a título de reparação de danos materiais, a restituir em dobro todos os valores debitados na conta da promovente, perfazendo atualmente o valor de R$ 2.403,20 (dois mil quatrocentos e três reais e vinte centavos) devendo ser calculado com as devidas atualizações, multas e juros tanto das parcelas já debitadas, quanto as que porventura ainda possam ser descontadas; iii. pleiteia a condenação da promovida a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 26.828,00 (vinte e seis mil oitocentos e vinte e oito reais); Embora haja divergência na redação - mínima, é  verdade - o pleito é idêntico, ou seja, postula-se a condenação por danos morais e demais consectários. Logo, repete-se ação já decidida e passada em julgado. Finalmente, cumpre analisar as alegações da parte quanto à repetição da demanda. Vejam-se os argumentos lançados pela parte autora nesta ação: "Neste diapasão, observamos os atos processuais já exarados no Processo n. 5000090- 70.2022.8.24.0045 que tramitou perante o Juizado Especial e precisou ser redistribuído em razão de sua complexidade". Grifei. Veja-se que a parte altera a verdade dos fatos, porquanto não houve redistribuição em razão da complexidade, mas sim improcedência dos pedidos. Colhe-se da fundamentação do evento 30, SENT1: "[...] No mérito, o pedido não procede. Sustenta a parte autora que desconhece a origem do crédito depositado em sua conta bancária (R$ 1.247,35), alegando que jamais contratou com o banco requerido. Da análise da documentação trazida pelo réu (Evento 23, CONTR2), verifico que, ao contrário do que pretende fazer crer a autora na inicial, ela possuía relação jurídica com o banco, através da contratação de empréstimo consignado n. 50.8954844/21. Ademais, a autora não apresentou réplica, deixando de rebater acerca do referido contrato. Dessa feita, restou inconteste a contratação efetuada entre as partes, e, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o requerido demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, motivo pelo qual os pedidos não prosperam. Os valores também foram creditados em conta bancária da autora, como ela própria afirma nos autos (Evento 1, Extrato Bancário5), tendo dito valor sido devolvido após acordo extrajudicial firmado entre as partes (fl. 03 de Evento 23, CONT1). Não fosse isso, em consulta ao , constatei que autora possui diversas outras ações pautadas na mesma alegação (inexistência de contratação) contra outros bancos, todas com a posterior juntada do contrato assinado pela requerente e com valores depositados em sua conta bancária. Em uma das ações (autos n. 5000091-55.2022.8.24.0045), inclusive, há laudo pericial realizado pela empresa "BTR Intelligence" confirmando a inexistência de fraude em assinatura. Assim, o banco réu trouxe aos autos prova da contratação, o que não foi refutado pela autora (Evento 28, CERT1). Por fim, das partes se espera comportamento compatível com a boa-fé, com narrativa de fatos condizentes com a realidade. A narrativa inicial fere de morte tal princípio, alegando que nunca teria contratado com o banco réu quando, em verdade, há prova de relação jurídica entre as partes, com contrato de empréstimo de Evento 23, CONTR2. O comportamento da parte autora configura, conforme já mencionado, ato de má-fé, tipificado no art. 80, II, do CPC, pois a narrativa inicial, em tentativa clara de interpretação favorável a seu pleito, pretende induzir em erro o julgador, querendo fazer crer que não contratou o empréstimo, que foi contraposta com a documentação acostada pela requerida comprovando a contratação e o depósito dos valores na conta bancária da autora. É o caso, pois, de aplicação das penalidades da litigância de má-fé, que ora fixa-se, nos termos do art. 81 do CPC, em 5% sobre o valor da causa atualizado. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, I, do CPC.  [...]" Verifica-se, de fato, a identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos, já que em ambas as demandas a autora insurge contra a contratação do empréstimo consignado n. 50.8954844/21, almejando a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Além disso, constata-se que os documentos carreados com a peça inaugural em ambas as demandas pela autora são idênticos (evento 25, DOC6 e evento 25, DOC7). Portanto, não há qualquer fato superveniente ou documento novo que justifique a propositura da presente ação.  Em caso semelhante, já decidiu este , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025, grifou-se). Por fim, a pretensão da recorrente para ser afastada a condenação nas penas por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A matéria está disciplinada nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Sob esta ótica, constata-se que a autora alterou a verdade dos fatos ao deduzir, na exordial, que "os atos processuais já exarados no Processo n. 5000090 70.2022.8.24.0045 que tramitou perante o Juizado Especial e precisou ser redistribuído em razão de sua complexidade" (fl. 4 do evento 1, INIC1), quando, na verdade, a ação foi julgada improcedente (evento 1, SENT_OUT_PROCES10). Logo, não se vislumbra justificativa para afastar tal penalidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, restando suspensa a exigibilidade por litigar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038106v11 e do código CRC f1d8fd4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:18:57     5080682-94.2024.8.24.0930 7038106 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7038104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080682-94.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CONTROVÉRSIA. MERA INSATISFAÇÃO DA RECORRENTE COM O RESULTADO NÃO CONFIGURA NULIDADE. AVENTADA A INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES LEVANTADAS NA PRESENTE AÇÃO JÁ DECIDIDAS EM DEMANDA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. EXEGESE DO ART. 502 DO CPC.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, restando suspensa a exigibilidade por litigar a apelante sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038104v5 e do código CRC 5325c052. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:18:57     5080682-94.2024.8.24.0930 7038104 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5080682-94.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR A APELANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas