Decisão TJSC

Processo: 5084249-70.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6574281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084249-70.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Z. L. (autor) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito" n. 5084249-70.2023.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 18, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e  

(TJSC; Processo nº 5084249-70.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6574281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084249-70.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Z. L. (autor) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito" n. 5084249-70.2023.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 18, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."   Opostos embargos de declaração pelas partes (evento 23, EMBDECL1; evento 25, EMBDECL1), sendo acolhidos os aclaratórios da parte autora para sanar omissão referente à descaracterização da mora e acolhidos em parte os embargos da parte ré, tão somente para sanar erro material "relacionado ao número do contrato revisado, qual seja, contrato n. 95000251885" (evento 36, SENT1). A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em suma, o afastamento do percentual de acréscimo dos juros remuneratórios (evento 43, APELAÇÃO1). A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e c) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; e b) a impossibilidade de devolução de valores à apelada (evento 46, APELAÇÃO2). As partes apresentaram contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1; evento 54, CONTRAZ1). É o breve relato. VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por Z. L. desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências.  Preliminares  Do cerceamento de defesa (instituição financeira) A ré apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou o cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia a produção de prova pericial, já requerida em contestação, objetivando demonstrar o perfil do risco da cliente. Pois bem.  Como é cediço, ao magistrado da causa é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC). No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre os contratos de empréstimo pessoal por ela firmados com a recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, caso confrontadas com as taxas médias apuradas pelo Bacen no período da contratação, e para a mesma linha de crédito. No que tange ao contrato n. 31600025386, constata-se a pactuação de juros de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, era de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano. Relativamente ao contrato n. 31600026131, observa-se a incidência de juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, em contraste com a taxa média de mercado no período, que era de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano. No contrato n. 95000251885, foram estipulados juros de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, ao passo que, na mesma época e modalidade contratual, o mercado praticava médias de 7,04% ao mês e 126,14% ao ano. Quanto aos contratos n. 31600037128, 95010356984, 95000439744, 95000510537, 95000526452, 31600038854, 31600040240, 31600041270 e 31600042407, verifica-se que todos preveem a aplicação de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, ao passo que, nas datas respectivas, as taxas médias praticadas pelo mercado eram, respectivamente: 6,89% ao mês e 122,44% ao ano; 6,80% ao mês e 120,12% ao ano; 6,50% ao mês e 112,90% ao ano; 5,70% ao mês e 94,57% ao ano; 6,10% ao mês e 103,59% ao ano; 6,23% ao mês e 106,56% ao ano; 5,33% ao mês e 86,51% ao ano; 4,54% ao mês e 70,29% ao ano; 4,69% ao mês e 73,25% ao ano. Por fim, no contrato n. 31600042989, foi pactuada a incidência de juros de 13,00% ao mês e 333,45% ao ano, enquanto, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, a média do mercado era de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano. Dentro desse contexto, a fim de justificar a utilização dos juros nesse patamar, alega a recorrente que atua em segmento de clientes com dificuldades de conseguir crédito, pelo alto risco de inadimplência que representam, e, por isso, a fim de demonstrar o perfil do risco do cliente, faz-se necessária a realização da prova pericial, sob pena de lhe acarretar cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Sem razão, no entanto.  Isso porque as alegações controvertidas nos presentes autos, encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.  Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência. Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador. Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora. Dessarte, considerando que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do CPC, é na inicial para o autor e na contestação para o réu, os documentos acostados ao processo mostram-se suficientes ao julgamento do feito, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020572-66.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei) Assim, afasta-se a prefacial aventada. Da ausência de fundamentação (instituição financeira) Em preliminar, busca a ré/apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.  Sem razão, contudo.  O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;  II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.  § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Desse dispositivo legal, se extrai que, para que a decisão seja fundamentada, é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa. Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho: A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada. Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.) Revisitando a sentença, constata-se que a nobre julgadora singular enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.  Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.  Assim, rechaçada a preliminar.  Da possibilidade de revisão dos contratos (instituição financeira) Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade dos contratos, por terem sido celebrados em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento. Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(grifei). No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Assim, dá-se provimento ao recurso da parte autora no ponto, para afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a média de mercado, restando desprovida a insurgência da parte ré. Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira) A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.  Todavia, o pleito não deve prosperar. Isto porque, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior. Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: (i) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios; e (ii) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em 2% (dois por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6574281v21 e do código CRC b16493b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:43     5084249-70.2023.8.24.0930 6574281 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6574282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084249-70.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   O Superior decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios; e (ii) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em 2% (dois por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6574282v6 e do código CRC 9d4b4203. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:43     5084249-70.2023.8.24.0930 6574282 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5084249-70.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; E (II) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM 2% (DOIS POR CENTO), EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas