Decisão TJSC

Processo: 5085056-22.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085056-22.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 31/1º grau), de lavra do Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo More, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por E. D. S. D. S. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.  Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.

(TJSC; Processo nº 5085056-22.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085056-22.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 31/1º grau), de lavra do Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo More, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por E. D. S. D. S. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.  Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.  Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou preliminares.  Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais. Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que: a) a operação em análise é nula por simulação, já que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas a ré formalizou um cartão de crédito consignado (RCC); b) o depósito realizado na sua conta foi registrado como saque em cartão de crédito, ainda que nenhum cartão tenha sido emitido ou utilizado; c) a prática constitui negócio jurídico simulado, impondo a nulidade da avença e a conversão para o contrato efetivamente desejado: o empréstimo consignado comum; d) a Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS, vigente à época da contratação, não foi atendida, pois não assinou qualquer documento com biometria digital, não recebeu cartão físico e tampouco lhe foi fornecido o demonstrativo exigido pela legislação; e) o Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara como um dos pilares da proteção contratual; f) a consumidora, aposentada e hipervulnerável, foi levada a acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo de quitação, mas a apelada mascarou a operação, registrando-a como cartão de crédito consignado (RCC), modalidade sabidamente mais onerosa e prejudicial, que transforma o pagamento mínimo em um ciclo interminável de endividamento; g) a omissão de informações relevantes, como a inexistência de prazo final para quitação e a cobrança de encargos próprios de cartão de crédito, constitui flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais; h) as cláusulas que não forem claras e compreensíveis não obrigam o consumidor, sendo nulas de pleno direito as que estabeleçam vantagens excessivas em favor do fornecedor; i) a instituição financeira suprimiu o consentimento livre e esclarecido da apelante, feriu o dever de transparência contratual e violou a boa-fé objetiva e a confiança legítima da consumidora; o resultado é a formação de uma dívida perpétua, impagável, que consome indefinidamente parte do seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência; j) a conduta da ré deve ser reprimida com a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 36/1º grau). Contrarrazões no evento 43/1º grau. É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:  XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação da reserva de cartão consignado - RCC, colhe-se da Corte Catarinense:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.  CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.  CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA. ADEMAIS, AUTORA QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (DEZEMBRO/2022), POSSUÍA CINCO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AVERBADOS EM SEU BENEFÍCIO, ALÉM DO CARTÃO DE CRÉDITO RMC E DO CARTÃO DE CRÉDITO RCC, ESTE ÚLTIMO OBJETO DA LIDE, INEXISTINDO MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA QUALQUER DAS TRÊS OPERAÇÕES (EVENTO 1/1G, EXTRATO), CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA SEU CONHECIMENTO ACERCA DAS MODALIDADES DE CRÉDITO CONSIGNADO.  CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SOBRETUDO PORQUE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS DA PARTE RÉ QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL, REPERCUTINDO NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, A SEREM ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR EFEITO DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECURSO. VERBA ADICIONAL INDEVIDA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093067-45.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão consignado, anuindo com os termos e condições, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais. Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE VÍCIO E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE IMPÕE. CONTRATO SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA COM A INFORMAÇÃO DA MODALIDADE PACTUADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001891-32.2022.8.24.0009, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). Em conclusão, hão de ser julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada. Da conversão para empréstimo consignado. Diante do reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes e que redundou no desconto na RCC, fica prejudicada a análise do pedido de conversão em empréstimo consignado e revisão da taxa de juros do aludido contrato.  Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL [RMC] COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO COMUM, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  ALEGADA INVALIDADE DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL [RMC]. MODALIDADE CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DEVIDAMENTE ASSINADOS. FATURAS QUE EVIDENCIAM A AMPLA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5041609-46.2022.8.24.0038, do , rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024).  Por fim, à míngua de provas das teses ventiladas pelo autor, os pedidos merecem ser rejeitados. Em complemento, verifico que a parte ré exibiu (i) termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício n. 90139439, subscrito de forma digital em 9-12-2024 (fls. 1-4 do item 2 do evento 16/1º grau); (ii) termo de consentimento esclarecido (fl. 5 do item 2 do evento 16/1º grau); (iii) solicitação e autorização de saque, com informações claras acerca dos encargos contratuais, notadamente os juros devidos (cláusula VI da fl. 1 do item 2 do evento 16/1º grau); e (iv) comprovante de transferência do valor sacado de R$ 1.640,42 para conta bancária da autora (item 3 do evento 16/1º grau). Além disso, trata-se de instrumento contratual firmado de forma digital, inexistindo, portanto, assinatura física ou eletrônica (via token ou senha pessoal), mas apenas mediante confirmação de dados e encaminhamento de fotografias da selfie e do documento pessoal, além dos dados da geolocalização. E, nesse aspecto, não se desconhece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que muitas vezes se torna prescindível a assinatura física, em especial hodiernamente, com o advento das fintechs - empresas que operam no mercado financeiro beneficiando-se da tecnologia e do alcance da internet. Dentro desse paradigma, os contratos em papel tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que nem sequer possuem agências físicas. Tal fato não significa, evidentemente, a dispensa quanto à prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico. Para tanto, a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, condicionou a constituição de Reserva de Cartão Consignado - RCC à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico (inciso I do artigo 15), conceituada como uma "rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev" (inciso VIII do artigo 4º). Desse modo, não tendo a requerente alegado a inobservância de requisitos técnicos do reconhecimento biométrico, verifico que a parte ré cumpriu com o seu dever probatório, previsto no art. 373, II, CPC, ao demonstrar que o contrato de cartão consignado de benefício foi celebrado pela requerente, que seguiu os procedimentos indicados para a concretização do negócio, ao final confirmado com a captura de sua selfie. Aliás, diferentemente do que alega a recorrente, o comprovante de formalização digital constante do item 4 do evento 16/1º grau detalha a Tais instrumentos indicam que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração da autora, para constituição da Reserva de Cartão Consignado - RCC, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. A propósito, o próprio termo de consentimento possui expressa previsão a respeito da modalidade contratada e da ciência da contratante de não se tratar de empréstimo pessoal consignado "padrão", in verbis (fl. 5 do item 2 do evento 16/1º grau): Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. O cabeçalho do referido documento também demonstra imagem ilustrativa do cartão de crédito: Como dito alhures, dentre os documentos juntados, o demandado colacionou o Termo de Consentimento Esclarecido - TEC, indispensável para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades. A parte requerida observou, portanto, os ditames do art. 34, X, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que determina que o contrato de cartão consignado de benefício deve estar acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE a fim de caracterizar a ciência prévia da parte contratante. Dessarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que a demandante efetivamente contratou o cartão consignado de benefício, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto. Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).  DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5099030-97.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE FALSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INACOLHIMENTO. JULGADO CLARO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DA PROVA É INÓCUA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIGITALMENTE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR CONSENTIU COM O PACTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5037625-60.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2024). Reforço, por oportuno, que o não recebimento ou desbloqueio do cartão não macula o negócio, porquanto a utilização nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor, nos termos do art. 15, § 5º, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, sem olvidar que é incontroverso o recebimento do valor sacado. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. SUSCITADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCONTOS ILEGAIS. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA 55, DO TJSC). JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM INDICAÇÃO DE FORMA CLARA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA E AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DIRETA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5029731-33.2023.8.24.0930, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 3-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. A AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. TESE DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA A ERRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), MAS, SIM, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.  CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART.  85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5098558-96.2023.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024). Ressalto que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte. Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, requalificação contratual, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença, portanto, merece ser preservada. Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 15% para 18% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 18% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056442v6 e do código CRC 43d22332. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:02     5085056-22.2025.8.24.0930 7056442 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas