Decisão TJSC

Processo: 5085304-62.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6966099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5085304-62.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008425-29.2021.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por G. C., em face de ato supostamente ilegal praticado pela Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5008425-29.2021.8.24.0008, movida por B. E. G. (representado por seus herdeiros), determinou a execução imediata do mandado de imissão na posse do imóvel residencial ocupado pelo impetrante (Evento 154).

(TJSC; Processo nº 5085304-62.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6966099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5085304-62.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008425-29.2021.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por G. C., em face de ato supostamente ilegal praticado pela Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5008425-29.2021.8.24.0008, movida por B. E. G. (representado por seus herdeiros), determinou a execução imediata do mandado de imissão na posse do imóvel residencial ocupado pelo impetrante (Evento 154). Alegou que celebrou contrato de compra e venda do imóvel em 2012, com valor de R$ 40.000,00, tendo quitado mais de 42% antes de entrar em mora. Sustentou que, após a rescisão judicial do contrato e homologação de acordo em 2021, comprometeu-se ao pagamento de R$ 91.000,00, com entrada e parcelas mensais. Relatou ter quitado mais de 75% do valor acordado até setembro de 2024, mas atrasou as parcelas finais por motivo de saúde. Argumentou que o imóvel é o único bem da família, ocupado há mais de uma década, sendo inapropriada a retomada da posse diante da substancial quitação e das condições pessoais e econômicas enfrentadas. Aduziu que realizou melhorias no imóvel, onde reside com a esposa, e que a decisão não considerou a proteção legal ao bem de família, a dignidade da pessoa humana, e o princípio da proporcionalidade. Fundamentou que o ato coator violou direito líquido e certo à moradia, protegido constitucionalmente (art. 6º da CF), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Invocou ainda a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990), alegando que a propriedade cumpre a função social de residência habitual, não sendo alcançada pelas exceções legais à penhora. Defendeu a aplicação do princípio da conservação dos contratos, dada a quitação substancial e a boa-fé demonstrada, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se tratar de inadimplemento parcial e justificado. Assinalou que o restabelecimento automático da imissão na posse, por força de cláusula penal do acordo, não poderia ser aplicado de forma mecânica sem considerar o contexto fático e jurídico. Alegou risco de dano irreparável com a iminente perda da moradia, considerando sua idade (76 anos), problemas de saúde e ausência de alternativa habitacional. Requereu, além da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para suspender a ordem de imissão na posse até o julgamento do mérito. Postulou, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator e assegurar o direito à permanência no imóvel.  Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, apresentou documentação (evento 14). É o relato do necessário.  DECIDO. Inicialmente, no tocante ao pedido de justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 1º, do CPC, a benesse pode ser postulada a qualquer momento no curso do processo, cabendo ao julgador sua análise.  A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos. No caso em análise, a documentação constante do evento 14 demonstra, ao menos neste momento processual, a alegada hipossuficiência econômica do impetrante.  Por essa razão, defiro, em caráter provisório e exclusivamente para fins recursais, o benefício da gratuidade da justiça, ficando sua concessão definitiva condicionada à análise e confirmação pelo Juízo de Primeiro Grau. Quanto ao manejo da via mandamental, registro que a parte deve demonstrar a existência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder do ato impugnado e, ainda, a ausência de recurso com efeito suspensivo para o questionamento da decisão. O art. 1º da Lei n. 12.016/09, estabelece que: Conceder-se- á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Já no seu art. 7º, III, dispõe que "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]". Ou seja, para concessão da medida liminar se faz necessária a existência de relevante fundamentação (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas quando do provimento final (periculum in mora). A parte impetrante pretende a suspensão dos efeitos do ato judicial apontado como coator, ao argumento de que a expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel onde reside, viola seu direito líquido e certo à moradia e à dignidade da pessoa humana. Sustenta que houve o adimplemento substancial do acordo judicial firmado entre as partes (mais de 75%), que o imóvel constitui bem de família impenhorável e que sua condição de saúde e idade avançada demandam proteção especial. A decisão impugnada restou assim redigida (evento 154, da origem): Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por B. E. G. contra G. C. em que as partes firmaram acordo em audiência, conforme evento 70. Colhe-se do acordo homologado os seguintes termos: 1- a parte executada pagará à parte exequente a quantia de R$ 91.000,00, sendo R$ 25.000,00 de entrada, no prazo de 25 dias e o restante em 44 parcelas no valor de R$ 1.500,00 cada uma, sendo a primeira com vencimento para 12/7/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a total quitação do débito; 2- os pagamentos serão efetuados diretamente na conta informada pelo procurador da parte exequente: Cooperativa Viacredi, Agência 0101, Conta Corrente 639.910-0, CNPJ 07.917.603/0001-00, servindo o comprovante de transferência/depósito como prova da quitação; 3 - em caso de descumprimento de uma das parcelas, fica restabelecido de plano o mandado de imissão na posse do Evento 4, devendo o cartório conferir pronto prosseguimento, independentemente de nova decisão judicial; 4 - o exequente não se responsabiliza sobre a regularização do imóvel em relação aos terceiros possuidores do terreno, ficando ao encargo do executado comunicá-los a respeito do presente acordo; 5 - o acordo engloba a presente execução e a de n. 5008426- 14.2021.8.24.0008. O exequente noticiou o descumprimento do acordo e, devidamente intimada para comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento do feito executivo (evento 142) a executada quedou-se inerte. ISSO POSTO, defiro o pedido formulado no evento 151 e determino o cumprimento do mandado de imissão de posse já deferido no evento 4 e expedido no evento 11, conforme avençado. Considerando que o cumprimento de sentença está adstrito ao objeto da avença firmada entre as partes, eventual pedido de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes deve ser formulado em ação própria. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Verifica-se que a decisão impugnada não revela qualquer traço de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique, de forma excepcional, a utilização do mandado de segurança, razão pela qual incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Com efeito, o juízo de origem apenas deu cumprimento a cláusula resolutiva expressa inserida no acordo celebrado entre as próprias partes e devidamente homologado em juízo (Evento 70 dos autos de origem), que previa o “restabelecimento de plano do mandado de imissão na posse” em caso de inadimplemento. Assim, a discussão sobre eventual acerto ou equívoco dessa decisão, especialmente à luz das teses de adimplemento substancial ou de proteção ao bem de família, diz respeito ao mérito da controvérsia, devendo ser suscitada na via recursal própria, e não por meio de mandado de segurança. Desta forma, tratando-se de decisão impugnável por recurso próprio (art. 1.015 do Código de Processo Civil) mostra-se manifestamente incabível o manejo do mandamus como sucedâneo recursal. Em caso semelhante, já se posicionou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO DA ORDEM CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO EXECUTADO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5050071-38.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025, grifei). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - STF, SÚM. 267 - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA 1 Consoante entendimento pacífico, "a fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des. Henry Petry Junior). 2 Somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais. Mostrando-se evidente a ausência dos requisitos autorizadores do mandado de segurança, em especial diante da possibilidade de interposição de recurso próprio contra o ato impugnado, deve ser indeferida a inicial in limine. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - CPC, ART. 1.026, § 2º - MANUTENÇÃO Uma vez caracterizado o notório o abuso do direito de petição, de modo a desvirtuar o propósito dos embargos de declaração e utilizá-los com a manifesta intenção de atrapalhar o regular andamento do processo, revela-se medida acertada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5061191-78.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025, grifei). E: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO FUNDADA EM ATO JUDICIAL OMISSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE AFIRMADA NO SENTIDO DE NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO QUANDO HOUVER RECURSO OU PROCEDIMENTO PROCESSUAL CABÍVEL [STF, SÚMULA 267]. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DO MANEJO DE REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5064762-91.2023.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024, grifei). Portanto, podendo a questão ser atacada por meio recurso próprio, inexiste qualquer motivo que justifique a adoção da via mandamental, não se percebendo, ainda, a detecção de teratologia no proceder do juízo a ser ressalvada, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, indefiro a petição inicial e extingo o presente writ sem julgamento de mérito. Custas legais dispensadas para este ato. Sem honorários. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no mapa. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966099v7 e do código CRC ed40295b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 11/11/2025, às 12:51:28     5085304-62.2025.8.24.0000 6966099 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas