RECURSO – Documento:7040686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088829-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 57, SENT1): "R. C. T. ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO SAFRA S A, pleiteando, em síntese, a apresentação “dos contratos de nº 000003 681039; 000003 681131; 000003 681097; 000003 333862; 000002 167984; 000002 167969; 000001 745434; 000001 707434; 000001 707217 e 000000 903760”. A parte passiva, em contestação, arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e falta de interesse processual. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial. Entretanto, apresentou um dos documentos pleiteados.
(TJSC; Processo nº 5088829-12.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. 15-3-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5088829-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 57, SENT1):
"R. C. T. ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO SAFRA S A, pleiteando, em síntese, a apresentação “dos contratos de nº 000003 681039; 000003 681131; 000003 681097; 000003 333862; 000002 167984; 000002 167969; 000001 745434; 000001 707434; 000001 707217 e 000000 903760”.
A parte passiva, em contestação, arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e falta de interesse processual. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial. Entretanto, apresentou um dos documentos pleiteados.
Houve réplica.
A Vara Estadual de Direito Bancário reconheceu a incompetência do referido juízo e, então, determinou a remessa do feito à comarca de domicílio do autor."
A pretensão autoral foi acolhida, in verbis:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, apresente a documentação nestes autos (contratos de n. 000003 681131; 000003 681097; 000003 333862; 000002 167984; 000002 167969; 000001 745434; 000001 707434; 000001 707217 e 000000 903760), sob pena de se presumir a veracidade dos fatos que por meio dele a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no valor de R$ 500,00, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950."
Inconformado, o réu apelante sustenta que os documentos foram fornecidos à apelada na época da celebração dos negócios jurídicos e que nunca houve resistência em apresentá-los, porquanto a autora não providenciou o protocolo de solicitação presencialmente junto à agência e não foi paga a tarifa devida para a realização do serviço. Por fim, aduz que dada a ausência de pretensão resistida, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 73, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 84, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, está munido do recolhimento do preparo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Objetiva o apelante a reforma da sentença na qual o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos exordiais, determinando a exibição dos contratos de n. 000003681131; 000003681097; 000003333862; 000002167984; 000002167969; 000001745434; 000001707434; 000001707217 e 000000903760 (evento 57, SENT1).
In casu, há prova do regular requerimento administrativo, realizado através de carta com aviso de recebimento (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12), o qual não restou atendido, até mesmo porque a autora necessitou propor a presente ação.
Registra-se que a resposta à notificação extrajudicial juntada pela parte ré com a peça de defesa - solicitando procuração eletrônica/digital ou assinada com reconhecimento de firma em cartório - não está acompanhada da comprovação de envio à autora ou à sua procuradora (evento 16, DOC2).
Ademais, não há comprovação de que a recusa em apresentar os documentos ocorreu devido à falta de pagamento da tarifa.
Não bastasse, o réu apresentou contestação aduzindo a falta de interesse de agir da autora e a ausência de resistência da Casa Bancária (evento 16, CONT1).
Além disso, observa-se que o requerido continuou resistindo à pretensão judicializada da autora. Isso porque apresentou apenas 1 (um) dos (10) dez contratos solicitados (evento 16, DOC3).
Tal situação, por certo, caracteriza pretensão resistida e oposição ao pedido administrativo de exibição de documentos, sendo os contratos obtidos, em parte, somente na esfera judicial.
Pertinente aos honorários de sucumbência, a Súmula 59 do TJSC orienta que: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
O STJ confirma esse entendimento, definindo que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AgInt no AREsp 1699608/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15-3-2021).
Ou seja, está claro que, para a condenação ao pagamento dessa verba honorária, devem concorrer as seguintes hipóteses: a) a recusa administrativa; b) a configuração de resistência à pretensão autoral.
Na presente situação, repita-se, embora instado administrativamente para a apresentação dos contratos (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12) e, depois, judicialmente, o réu o fez parcialmente, fornecendo apenas um (1) dos (10) dez contratos requeridos pela autora (evento 16, DOC3). Ademais, apresentou resistência ao fornecimento dos documentos, inclusive nesta fase recursal, sob a tese de que houve a entrega à contratante quando da celebração dos negócios jurídicos.
Assim, há suporte fático bastante à aplicação do aludido entendimento jurisprudencial e, por esse motivo, o réu foi corretamente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA TARIFA PARA EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. PARTE RÉ QUE, AO CONTESTAR A DEMANDA, EMBORA TENHA COLACIONADO OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA AUTORA, PUGNOU PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE: "NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO". PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM ATENÇÃO À MÉDIA COMUMENTE UTILIZADA POR ESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5094152-32.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-09-2024, grifou-se).
Logo, a sentença não comporta ajustes.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários arbitrados na origem.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040686v14 e do código CRC 7e5f1ec8.
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Documento:7040684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5088829-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. TESE RECHAÇADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O FORNECIMENTO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA TARIFA PARA EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DOS CONTRATOS. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO REFUTANDO OS ARGUMENTOS DA REQUERENTE. FORNECIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS NO CURSO DA LIDE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONSTATADA. ACERTADA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040684v5 e do código CRC 0b952847.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5088829-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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