Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7051864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5089880-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por G. R. D. S. em favor de J. C. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, que, nos autos do processo n. 5002646-35.2025.8.24.0564, proferiu sentença condenatória e negou o direito de recorrer em liberdade. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista, em resumo, (i) que a manutenção da prisão preventiva apresenta condição mais gravosa do que o regime imposto na sentença condenatória e seria incompatível com a segregação cautelar, tratando-se de con...
(TJSC; Processo nº 5089880-98.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5089880-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por G. R. D. S. em favor de J. C. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, que, nos autos do processo n. 5002646-35.2025.8.24.0564, proferiu sentença condenatória e negou o direito de recorrer em liberdade.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista, em resumo, (i) que a manutenção da prisão preventiva apresenta condição mais gravosa do que o regime imposto na sentença condenatória e seria incompatível com a segregação cautelar, tratando-se de constrangimento ilegal; (ii) violação ao princípio da proporcionalidade; (iii) ausência de fundamentação contemporânea.
Indeferida a medida liminar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Margaret Gayer Gubert Rotta, opina pela denegação da ordem (15.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por G. R. D. S. em favor de J. C. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, que, nos autos do processo n. 5002646-35.2025.8.24.0564, proferiu sentença condenatória e negou o direito de recorrer em liberdade.
Inicialmente, adianto que a situação fática não se alterou desde o indeferimento da medida liminar (7.1).
A respeito do tema invocado pelo impetrante, são inúmeros os precedentes deste Tribunal e da Corte Cidadã no sentido de inexistir incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva com a fixação, em sentença, de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, desde que ainda persistam os motivos que levaram à prisão e seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário (STJ, AgRg no HC nº 392658/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.04.2017. Do TJSC: HC nº 4022670-28.2017.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 26.10.2017; HC nº 4003062-78.2016.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 12.07.2016; HC nº 4002544-88.2016.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28.06.2016).
Aliás, "de acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da colenda Quinta Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 117770/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.11.2019).
Há que se convir, com efeito, até mesmo como questão de lógica, que uma vez fixado o regime semiaberto ao acusado, não pode ele ser mantido segregado preventivamente em regime mais gravoso; deve-se, à toda evidência, compatibilizar a segregação cautelar com o regime a ele fixado pela sentença, sob pena de lhe impor regime mais severo unicamente por ter apresentado insurgência à decisão. Em outras palavras, não tivesse ele recorrido, teria iniciado o cumprimento da pena imposta, em regime mais brando do que aquele adotado pela segregação preventiva.
Nesse quadrante, "'a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto' (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (STJ, AgRg no RHC 176364/BA, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023).
Observa-se que a sentença condenatória (processo 5002646-35.2025.8.24.0564/SC, evento 257, SENT1) reconheceu, concretamente, a persistência dos motivos que levaram à prisão preventiva, consistentes na garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta, considerando que com o paciente foram encontrados e apreendidos, repisa-se, aproximadamente 1 kg (um quilograma) de maconha, substância que, apesar de aparentar quantidade não exorbitante em termos absolutos, revela-se significativa quando considerada no contexto da operação estruturada de tráfico evidenciada nos autos, notadamente pela utilização de veículo específico já monitorado pelas autoridades policiais para o transporte e distribuição de entorpecentes na região, revelador de atuação ampla e profissional no ramo ilícito a recear concretamente a ordem pública, por meio da contumácia que aí se sinaliza. Destaque-se que o paciente nunca negou a ciência da existência da droga em torrão único - pronta para o fracionmento - e que dela faria uso, evidenciando dedicação à atividade criminosa, o que justificou inclusive o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Ademais, constata-se que o magistrado sentenciante determinou expressamente a compatibilização da segregação cautelar com o regime fixado, ao consignar: "Contudo, na hipótese de não estar cumprindo pena em local adequado, desde já, determino que os acusados sejam recolhidos em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto".
Tal determinação foi efetivamente observada, conforme se extrai da guia de recolhimento provisória emitida (processo 5002646-35.2025.8.24.0564/SC, evento 278, GUIARECOLHIMENTO1), na qual consta claramente a anotação do "Regime da pena: Semiaberto", demonstrando que as providências necessárias à adequação foram implementadas.
Em situação análoga, a propósito, decidiu este Órgão Fracionário:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA ILÍCITA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA, INCLUSIVE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PLEITO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DESDE QUE COMPATIBILIZADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA PARA ADIMPLEMENTO DA PENA NO REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5029279-63.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20.06.2024).
Logo, não há que se falar em incompatibilidade ou constrangimento ilegal.
Mostra-se inacolhível, outrossim, o pedido de aplicação de liberdae provisória ou prisão cautelar, uma vez demonstrada no feito a necessidade da segregação preventiva (HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018). Aliás, conforme decidido recorrentemente, e com acerto, "se a necessidade da prisão cautelar foi exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no RHC 146533/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.12.2021).
Por fim, o argumento de que o paciente permanece segregado há mais de 4 meses não configura, por si só, constrangimento ilegal, porquanto "prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo" (STJ, AgRg no HC 837966/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.10.2023). Ademais, consigna-se que a periculosidade do ora paciente em desfavor da ordem pública, já latente no princípio do processo, foi reforçada com a condenação em sede de primeira instância, razão pela qual, a teor da exegese, não há motivos à soltura.
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051864v6 e do código CRC 490ea61d.
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Documento:7051865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5089880-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMEs DE tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). SENTENÇA condenatória. regime inicial SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. fatos delituosos graves, ainda recentes, sendo fundado o risco de reiteração delitiva. contemporaneidade evidenciada. ORDEM PÚBLICA RECEOSA.
A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. suposta INCOMPATIBILIDADE. TESE AFASTADA. PRECEDENTES.
"De acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da colenda Quinta Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 117770/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.11.2019).
write denegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051865v3 e do código CRC b01702b5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5089880-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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