RECURSO – DIREITO processual CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial oposto por S. L. R. para condenar A. M. B. D. F. solidariamente com o co-réu ,ao pagamento de cláusula penal e encargos decorrentes de contrato de locação firmado com o autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se houve violação do princípio da dialeticidade; (ii) a possibilidade de revisão contratual com fundamento nos efeitos da pandemia da Covid-19, à luz da teoria da imprevisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação não viola o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes à compreensão do inconformismo, conforme entendimento consol...
(TJSC; Processo nº 5089994-41.2020.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6114996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5089994-41.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. M. B. D. F., contra a sentença, proferida pela magistrada Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, contando com o seguinte dispositivo (evento 53, SENT1):
ANTE O EXPOSTO:
1) decreto a revelia de B. A. B. D. F.;
2) julgo procedente o pedido para condenar B. A. B. D. F. e A. M. B. D. F., solidariamente, no pagamento a S. L. R. da importância de R$ 2.025,60 (cláusula penal) e dos valores especificados na planilha do evento 1, anexo 9, sob correção monetária, respectivamente, desde a data da celebração da avença e dos respectivos vencimentos, e com acréscimo de juros moratórios, estes a contar da citação para a multa e da data do vencimento aos demais encargos.
A atualização monetária levará em conta o INPC e os juros seguirão 1% ao mês.
Arcarão os réus, também solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, considerando o montante da pretensão em contraposição ao julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica e fática (CPC, art. 85, § 2º).
Os encargos sucumbências direcionados à A. M. B. D. F., assistida pela Defensoria Pública, têm a satisfação sujeita, porém, ao disposto no art. 98, §3°, do CPC, pois defiro a justiça gratuita, em face da documentação acostada no evento 34.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nas suas razões, a ré alegou que não havia como supor que na data da assinatura do contrato, ficaria impossibilitada de se mudar em razão do fechamento das fronteiras, por decretos decorrentes da emergência da pandemia.
Além disso, aduziu que o boleto referente ao aluguel do mês de março de 2020 apresentava valores divergentes daqueles previamente ajustados com o proprietário, tendo em vista que fora acordado o pagamento de apenas metade do valor do aluguel. Apesar de a imobiliária ter respondido à solicitação, não realizou a devida correção do boleto.
Por fim, relatou que nunca conseguiram efetuar a mudança, pois, não houve a entrega das chaves ou vistoria do imóvel, já que estavam impossibilitados de se mudar em razão da pandemia e do fechamento das fronteiras. Assim, requereu a aplicação da teoria da imprevisão, em face da alteração do equilíbrio contratual ter causado enriquecimento injusto à requerente.
Após as contrarrazões do autor, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal (evento 65, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal, sendo redistribuídos a esta Câmara de Enfrentamento de Acervos.
VOTO
Princípio da Dialeticidade Recursal
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela inadmissibilidade do recurso, ante a ocorrência de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade da parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, os argumentos recursais condizentes à reforma da decisão recorrida.
Acerca da temática, destaca-se trecho de decisão desta Câmara:
Não há, todavia, como acolher a alegação, pois, em atenção ao artigo 322, § 2º, do CPC, também os pedidos e as razões recursais devem ser interpretados de forma lógico-sistemática e, nesta ótica, é possível extrair do recurso em questão os motivos pelos quais se requer a reforma da sentença.
Nesse sentido, vale citar:
A jurisprudência do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024).
No presente caso, observa-se que a apelante apresentou sua insurgência de maneira coerente em relação à improcedência das razões apresentadas em constestação, permitindo compreender as razões do inconformismo e os aspectos que se submetem à decisão deste Tribunal.
Assim, é viável analisar as teses em consonância com o disposto nos artigos 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual a referida preliminar é afastada.
Aplicação da Teoria da Imprevisão
De início, é incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de imóvel em 19/03/2020, e que este possuía um prazo de carência de aluguel que se findaria no dia 18/09/2022, contudo, houve o rompimento antecipado na data de 27/05/2020.
A controvérsia dos autos versa sobre o reconhecimento da pandemia do coronavírus como motivo de força maior, apto a afastar as verbas rescisórias em decorrência da rescisão antecipada.
Nesse ponto, verifica-se que prosperam os argumentos da requerida, uma vez que a Pandemia do coronavírus, conforme jurisprudência deste Tribunal, não possui o condão, por si só, de configurar onerosidade excessiva para afastar as verbas rescisórias estabelecidas no contrato.
A recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos que pretendiam a adequação das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, por conta da superveniência da pandemia da Covid-19, que, sustenta, afetou o equilíbrio do contrato, tornando-o excessivamente oneroso e impossibilitando a mudança pretendida.
Contudo, sem razão.
Sobre a possibilidade de revisão do contrato ou mesmo de sua resolução em função de motivos imprevisíveis que impliquem desproporção na sua execução ou onerosidade excessiva, o Código Civil dispõe o seguinte:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Acerca do conceito de situações imprevisíveis e extraordinárias, de acordo com o entendimento consolidado no Enunciado n. 366, do CJF/STJ: "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação".
A aplicação da teoria da imprevisão imprescinde da comprovação da ocorrência de fatos extraordinários supervenientes, do desequilíbrio financeiro deles decorrente, bem como do benefício obtido pela parte adversa em razão dessa extrema vantagem.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS - TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA - PANDEMIA COVID-19 - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - DESPROVIMENTO1 A intervenção judicial em contrato privado é medida excepcional, admitida em situações específicas e devidamente comprovadas. A teoria da imprevisão constitui-se em fundamento que autoriza a relativização do pacta sunt servanda e, pois, a mitigação da vontade contratual, mas exige a demonstração clara de que um fato absolutamente imprevisível tenha sido suficiente para deixar um dos contratantes em situação de onerosidade excessiva, enquanto a parte contrária passa a se beneficiar de extrema vantagem. Nesse contexto, é imprescindível que as razões apresentadas pela parte que pretende o afastamento das penalidades decorrentes da rescisão unilateral do contrato seja suficientemente especial para justificar o deferimento do pedido. Mesmo no contexto da pandemia COVID-19, em que toda a sociedade sofreu os impactos na área da saúde, bem como no setor social e econômico, é necessária a demonstração de que quem pretende o afastamento das penalidades decorrentes da rescisão unilateral do contrato tenha ficado impossibilitado de dar cumprimento ao avençado, o que não ocorre no caso vertente. (TJSC, Apelação n. 5079007-43.2020.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2023). (sem destaque no original)
No tocante ao alegado inadimplemento em razão das restrições impostas pelo vírus, como motivo imprevisível e extraordinário, capaz de justificar a modificação ou resolução do contrato, cabe ao interessado a demonstração do efetivo e concreto impacto desses fatores no desequilíbrio da relação, resultando em onerosidade excessiva na atividade desenvolvida.
Defende a apelante que não havia como supor que na data da assinatura do contrato, ou seja, dois dias após os decretos, ficaria impossibilitada de se mudar em razão do bloqueio das fronteiras entre os Estados, e que, somente um dia após pactuar o acordo, foi decretado estado de calamidade pública em âmbito nacional.
Frisa-se que o período pandêmico da Covid-19 no Brasil teve início em março de 2020, de modo que não se compreende o que pretende a recorrente ao invocar supostos prejuízos ou limitações decorrentes da pandemia, considerando que a assinatura do contrato ocorreu posteriormente a esse marco temporal e já se havia ciência do fato quando da celebração do contrato.
No caso concreto, observa-se ainda que as partes firmaram o contrato no dia 19/03/2020, quando o vírus já havia ultrapassado as fronteiras da China, o que indica que já não era uma situação imprevisível, ainda que, naquele momento, não houvesse determinação expressa de restrição de circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos comerciais no país.
Assim, não se pode afirmar que os prejuízos experimentados pela embargante advieram de uma situação imprevisível, o que torna inviável a aplicação da teoria da imprevisão, bem como o reconhecimento de onerosidade excessiva.
Consoante já decidido por este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
APELO DA PARTE REQUERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A PANDEMIA NÃO CONFIGURA MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 317 DO CC). INAPLICABILIDADE. VANTAGEM EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA PANDEMIA QUE ATINGEM AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. CONTRATO FIRMADO EM 26/02/2020, PERÍODO EM QUE O VÍRUS JÁ HAVIA ULTRAPASSADO AS FRONTEIRAS DA CHINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE FEZ PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE 50% DO VALOR CONDOMINIAL VENCIDO EM JULHO DE 2020. NÃO ACOLHIMENTO. ADITIVO QUE INDICA ACORDO ENTRE AS PARTES DA DIVISÃO DOS GASTOS COM CONDOMÍNIO NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5068519-29.2020.8.24.0023, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024).
Ainda que assim não fosse, mesmo no contexto da pandemia, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afastado a aplicação automática da teoria da imprevisão, notadamente nos casos em que ausente comprovação efetiva do desequilíbrio contratual ou da inviabilidade da atividade empresarial:
[...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEORIA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. CRISE ECONÔMICA OCASIADA PELA COVID-19 QUE NÃO OBRIGA A REVISÃO CONTRATUAL PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. [...] (TJSC, Apelação n. 5001687-98.2021.8.24.0016, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
[...] "Mesmo no contexto da pandemia covid-19, em que toda a sociedade sofre os impactos na área da saúde, bem como no setor social e econômico, é necessária a demonstração não apenas de que quem pretende a revisão do contrato esteja sofrendo sérios prejuízos financeiros, mas também de que a parte contrária esteja se beneficiando da situação.Os efeitos adversos da pandemia atingem a todos, isto é, numa relação contratual afetam tanto o contratante, quanto o contratado, e não se deve revisar as obrigações de uma parte em detrimento da outra, ainda mais em sede liminar, sem prova efetiva de que apenas um dos envolvidos esteja enfrentando prejuízos decorrentes da crise. a melhor solução, também em casos assim, é a composição extrajudicial" (AI n. 5030137-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030548-74.2023.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
Além disso, aduz a recorrente que o boleto referente ao aluguel do mês de março de 2020 apresentava valores divergentes daqueles previamente acordados com o proprietário, que deveriam ser metade do valor do aluguel. Relata que, buscou contato por diversas vezes com a imobiliária e que após inúmeras tentativas, a imobiliária respondeu à solicitação, contudo sem realizar a devida correção do boleto.
Ocorre que, em março, houve ajuste para pagamento de apenas metade do aluguel, além de encargos proporcionais (seguro incêndio e IPTU). Em abril, o aluguel foi dispensado, sendo cobrados apenas IPTU e TCRS. Em maio, mês da rescisão, o aluguel proporcional também foi dispensado, restando aos locatários o pagamento das despesas condominiais (referentes a março, abril e maio), IPTU e TCRS, conforme se extrai do evento 1, FATURA4:
Considerando a isenção dos alugueis de abril e maio e as cláusulas contratuais sobre mora, inclusive a multa de 20%, não há irregularidade, especialmente diante da inadimplência dos locatários durante o curto período do contrato.
Diante desse contexto, o recurso deve ser desprovido.
Honorários recursais
Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante são majorados em 2% (dois por cento) sobre a mesma base indicada na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, observando-se também o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Diante do exposto, conduz-se o voto no sentido de negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5089994-41.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO processual CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial oposto por S. L. R. para condenar A. M. B. D. F. solidariamente com o co-réu ,ao pagamento de cláusula penal e encargos decorrentes de contrato de locação firmado com o autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se houve violação do princípio da dialeticidade; (ii) a possibilidade de revisão contratual com fundamento nos efeitos da pandemia da Covid-19, à luz da teoria da imprevisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação não viola o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes à compreensão do inconformismo, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A alegação de imprevisão baseada na pandemia da Covid-19, mostra-se insustentável, considerando que o contrato foi assinado quando a crise sanitária já era de conhecimento público, não caracterizando efeito desconhecido e extraordinário.
5. É incabível a aplicação da teoria da imprevisão quando ausente prova de prejuízo significativo ou onerosidade excessiva apta a comprometer o equilíbrio contratual, nos termos exigidos pela jurisprudência.
6. A alegação de divergência nos boletos emitidos não afasta a obrigação contratual, diante da comprovação de que houve concessões no pagamento dos aluguéis e encargos durante o período inicial da pandemia.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478, 479 e 480; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.10.2021; TJSC, Apelação n. 5079007-43.2020.8.24.0023, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.07.2023; TJSC, Apelação n. 5068519-29.2020.8.24.0023, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 11.07.2024; TJSC, Apelação n. 5001687-98.2021.8.24.0016, rel. Silvio Franco, j. 28.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6114997v11 e do código CRC f26b05c1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5089994-41.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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