RECURSO – Documento:7059981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5091535-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Advogado F. M. D. J. impetrou ordem de Habeas Corpus em benefício de C. D. S. D. A., F. D. V. D. S. e C. H. D. D. S., aduzindo coação pelo Juízo de Direito da Vara de Garantias Regional da Comarca de Florianópolis. Alegou, em suma, que os Pacientes foram presos no dia 14/10/2025 e 16/10/2025, o inquérito finalizado em 27/10/2025 e encaminhado ao Ministério público, todavia, até o presente momento não foi apresentada denúncia formal, situação que ocasiona constrangimento ilegal e exige, por conseguinte, a imediata soltura dos Segregados.
(TJSC; Processo nº 5091535-08.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5091535-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Advogado F. M. D. J. impetrou ordem de Habeas Corpus em benefício de C. D. S. D. A., F. D. V. D. S. e C. H. D. D. S., aduzindo coação pelo Juízo de Direito da Vara de Garantias Regional da Comarca de Florianópolis.
Alegou, em suma, que os Pacientes foram presos no dia 14/10/2025 e 16/10/2025, o inquérito finalizado em 27/10/2025 e encaminhado ao Ministério público, todavia, até o presente momento não foi apresentada denúncia formal, situação que ocasiona constrangimento ilegal e exige, por conseguinte, a imediata soltura dos Segregados.
Sustentou, ademais, que o relatório policial limita-se a afirmar que os Paciente/investigados são familiares: irmão, sogro e etc e, por isso, teriam movimentado valores bancários, "no entanto, não demonstram que tais valores movimentados provêm de crime ou que os investigados tenham concorrido para sua prática antes ou durante a execução do tipo penal, o que não configura a conduta típica e o liame subjetivo entre as partes."
Defendeu ausência de narrativa individualizada das condutas, bem como dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Ressaltou, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente no caso concreto, diante dos bons predicados dos Pacientes.
Citou julgados para amparar a pretensão.
Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Primeiro, importa consignar que o alegado excesso de prazo na formação da culpa está superado, diante do oferecimento da denúncia nos autos n. 5006525-76.2025.8.24.0523.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ DISCUTIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR JULGADA POR ESSA E. QUINTA CÂMARA, NO DIA 26-09-2019 (HC N. 4027940-62.2019.8.24.0000). NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 4030128-28.2019.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, D.E. 24/10/2019)
Logo, o writ perdeu o objeto no ponto.
No que interessa, cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no Habeas Corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes.
Os Pacientes foram denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal e do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, nos seguintes termos:
[...]
A investigação levada a efeito no bojo do Inquérito Policial n. 679.24.120, levantou consistente subtrato probatório, composto pelos dados extraídos nos autos de afastamento de sigilo telefônico e telemático, além da interceptação telefônica (autos ns. 5001755-74.2024.8.24.0523, 5001756-59.2024.8.24.0523 e 5002619-78.2025.8.24.0523).
A presente investigação foi instaurada pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, por meio da Delegacia de Combate a Estelionatos (DCE/DIC-Capital), com o objetivo de apurar as circunstâncias do crime de estelionato, na modalidade golpe da “falsa central bancária”, em que foi vítima Ieda Maria de Souza.
Explica a autoridade policial que a vítima foi enganada por indivíduos que se apresentaram como sua gerente bancária e, na sequência, como membros do setor de segurança do Banco do Brasil, e sob a falsa alegação de que havia transações suspeitas pendentes em sua conta, a convenceram a contratar um empréstimo pessoal significativo. Além disso, ela foi instruída a realizar o pagamento de dois boletos, ambos sob o pretexto de cancelar as supostas transações ilegítimas [...]
[...]
Ante da gravidade dos fatos e da necessidade de aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos 11 investigados, com o objetivo de garantir a eficácia das diligências e evitar a dissipação de provas.
Os elementos reunidos até o momento apontam para a existência de uma associação criminosa estável e estruturada, com divisão de tarefas entre os envolvidos. A atuação de dois articuladores principais, aliada à participação de diversos envolvidos, demonstra a organização do grupo e a finalidade comum de aplicar fraudes patrimoniais. O uso de meios tecnológicos, como contas de WhatsApp falsas e manipulação da imagem de terceiros, reforça o grau de sofisticação do esquema, evidenciando os requisitos típicos do crime previsto no art. 288 do Código Penal.
Ressalta-se que, até o presente estágio da investigação, os elementos probatórios disponíveis são suficientes para fundamentar a medida cautelar em relação a todos os 11 indivíduos identificados, incluindo os beneficiários secundários.
[...]
Assim, com base nas provas já colhidas, verifica-se a existência de fundadas razões para se atribuir a prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro (art. 313, I, do CPP) a todos os investigados, cujas condutas se inserem em uma estrutura delituosa estável e sofisticada. Os elementos reunidos evidenciam o fumus comissi delicti, justificando a adoção da medida cautelar requerida.
Daí é possível concluir que a medida de prisão preventiva foi fundamentada a partir de elementos concretos de materialidade e de consistentes indícios de autoria contra o Paciente.
Notadamente, a participação dos Pacientes foi assim descrita:
O denunciado C. H. D. D. S., também irmão de Jéssica e Felipe, foi beneficiário de valores oriundos das fraudes e mantinha vínculo direto com os demais membros da associação, atuando na operacionalização do esquema criminoso.
[...]
A denunciada CAROLINE DA SILVA ARAÚJO, companheira de Felipe, participou da estruturação financeira do grupo, sendo sócia da empresa Fast Transportadora Ltda., utilizada para dissimular a origem dos valores ilícitos. Também repassava dados cadastrais de terceiros e realizava movimentações bancárias suspeitas.
[...]
O denunciado F. D. V. D. S., irmão de Jéssica e Caio, ocupava posição de destaque na associação. Residia no imóvel de onde partiu a fraude contra a vítima Ieda e utilizava ferramentas tecnológicas para simular contatos bancários e realizar operações fraudulentas.
Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador:Juspodivm, 2018, 897).
Quanto ao periculum in mora, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública.
De fato, a gravidade concreta dos delitos imputados aos Pacientes sobressai do teor das investigações, mas especialmente do modo de agir, como consignou-se na decisão combatida:
Parte dos investigados foi localizada em uma residência de alto padrão, situada em condomínio fechado na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles movimentavam grandes quantias de dinheiro, utilizando os recursos ilícitos para pagar aluguéis de imóveis de luxo, adquirir veículos e produtos de grife, evidenciando o uso desses valores tanto para ostentação quanto para sustento.
A organização investigada apresenta elevado nível de coordenação e abrangência, tendo executado fraudes em larga escala por meio do golpe da falsa central de atendimento bancário. As provas reunidas até o momento indicam que os suspeitos fizeram centenas de vítimas em diversos estados brasileiros, com registros de ocorrências em todo o território nacional, o que demonstra a extensão da atuação delituosa.
O uso de tecnologias avançadas, empresas fictícias e contas bancárias de terceiros permitiu a dispersão dos recursos obtidos ilegalmente, dificultando seu rastreamento e a responsabilização dos envolvidos. A dimensão territorial das fraudes, somada à sofisticação dos métodos utilizados e à reincidência das práticas criminosas, evidencia a periculosidade dos investigados, que se aproveitam da mobilidade entre estados para evitar a ação da Justiça e continuar aplicando golpes em diferentes regiões.
Esses elementos autorizam, portanto, a manutenção da segregação preventiva, por ora.
Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura).
Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais (art. 312 do CPP).
Dessa forma, a análise preliminar dos autos não indica constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar, pois demonstrados os pressupostos e requisitos legais da medida.
Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059981v6 e do código CRC 091545bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 11/11/2025, às 20:53:28
5091535-08.2025.8.24.0000 7059981 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas