Decisão TJSC

Processo: 5092237-51.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5092237-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, tendo no polo passivo I. M. A. C., com o objetivo de desconstituir parcialmente decisão transitada em julgado, que, ao negar o benefício acidentário, afastou a devolução dos valores pagos por tutela provisória e recebidos de boa-fé pelo segurado. O ora acionante invoca violação manifesta ao disposto no art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça  no Tema 692, que impõe a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada reformada, mediante desconto. 

(TJSC; Processo nº 5092237-51.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5092237-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, tendo no polo passivo I. M. A. C., com o objetivo de desconstituir parcialmente decisão transitada em julgado, que, ao negar o benefício acidentário, afastou a devolução dos valores pagos por tutela provisória e recebidos de boa-fé pelo segurado. O ora acionante invoca violação manifesta ao disposto no art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça  no Tema 692, que impõe a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada reformada, mediante desconto.  Há pedido de tutela provisória de evidência para iniciar a cobrança. É, no essencial, o relatório. O pedido de tutela de evidência está fundamento art. 311, inc. II, do Código de Processo Civil, assim expresso: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Sustenta a autarquia demandante que o art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil endereça aos Tribunais o dever de observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", mas que essa imposição teria sido afrontada no caso concreto, porque o decisum em exame vedou a devolução de valores hauridos pelo segurado como consectário de tutela antecipada e, portanto, estaria em desalinho com o Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazado: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).(Tema 962/STF) Todavia, é ressabida a excepcionalidade da concessão de tutela provisória no contexto de ação rescisória, justamente por conta da reverência que se deve emprestar ao título sentencial transitado em julgado. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. [...]" (STJ, AgInt na AR 7511/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29/8/2023). In casu, embora ponderáveis os fundamentos expostos na petição inicial, tenho por ausente a excepcionalidade capaz de suplantar, neste momento, sem o exercício do contraditório, a presunção de legitimidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Registro, a latere, um possível distinguishing do caso concreto em relação ao Tema 962/STJ, que se refere a tutelas antecipadas deferidas no curso da demanda enquanto que aqui, diferentemente, já se tem coisa julgada. Assim, em cognição sumária, própria deste momento processual, indefiro a tutela provisória requerida.  Promova-se a citação do réu para, querendo, responder aos termos desta ação, no prazo de 20 (vinte) dias, à luz do disposto no art. 970 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068758v37 e do código CRC 3ed5a64b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 12/11/2025, às 14:13:38     5092237-51.2025.8.24.0000 7068758 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas