Decisão TJSC

Processo: 5093561-76.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071767 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5093561-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Intersept Segurança Ltda. impetra mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado da Administração. Alega que: 1) participou do Pregão Eletrônico n. 481/2025, cujo objeto é a contratação dos serviços de monitoramento eletrônico remoto para escolas estaduais; 2) apesar de dar o melhor lance, foi inabilitada nas licitações referentes aos Lotes 4 e 6, que correspondem às regiões Serrana e Sul do Estado; 3) em relação ao Lote 6, foi desclassificada pela ausência de comprovação de capacidade técnica com "botoeiras de alarme"; 4) o art. 67, II, da Lei n. 14.133/2021 autoriza a comprovação de capacidade técnica por meio de atestados de serviços similares, de complexidade equivalente ou superior; 5) demonstrou a prestação de serviços de monitorame...

(TJSC; Processo nº 5093561-76.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071767 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5093561-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Intersept Segurança Ltda. impetra mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado da Administração. Alega que: 1) participou do Pregão Eletrônico n. 481/2025, cujo objeto é a contratação dos serviços de monitoramento eletrônico remoto para escolas estaduais; 2) apesar de dar o melhor lance, foi inabilitada nas licitações referentes aos Lotes 4 e 6, que correspondem às regiões Serrana e Sul do Estado; 3) em relação ao Lote 6, foi desclassificada pela ausência de comprovação de capacidade técnica com "botoeiras de alarme"; 4) o art. 67, II, da Lei n. 14.133/2021 autoriza a comprovação de capacidade técnica por meio de atestados de serviços similares, de complexidade equivalente ou superior; 5) demonstrou a prestação de serviços de monitoramento com teclados contendo "função de pânico"; 6) esses dispositivos tem maior complexidade técnica do que as botoeiras; 7) a essência do serviço licitado é a implantação de chamada de emergência mediante acionamento da função de pânico, o que pode ser realizado por diferentes instrumentos; 8) quanto ao Lote 4, apresentou atestado do Município de Contenda/PR mencionando expressamente "botoeira"; 9) a Administração, contudo, compreendeu que o documento não se presta a demonstrar a aptidão técnica, pois descreve ata de preços, e não contrato; 10) a decisão carece de fundamentação adequada; 11) a interpretação restritiva do edital viola os princípios da competitividade e economicidade e 12) sua desclassificação gerou prejuízo de mais de oito milhões de reais aos cofres públicos e violou seu direito líquido e certo à habilitação. Postula a concessão de medida urgente para suspensão de sua desclassificação e dos atos de adjudicação, homologação e contratação. DECIDO. O deferimento de liminar em mandado de segurança é possível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). É o caso dos autos. Em manifestação técnica, a Gerência de Apoio Operacional da Diretoria de Administração consignou: A empresa INTERSEPT foi inabilitada por não comprovar experiência em serviços que incluíssem botoeiras de alarme, conforme exigido no Termo de Referência e no item 12.7.2 do Edital. No recurso, a licitante afirmou ter apresentado, além da Ata de Registro de Preços do Município de Contenda/PR, também notas fiscais, empenhos e contratos referentes à execução dos serviços. Contudo, não foram localizados nos autos quaisquer desses documentos complementares, tampouco há comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente executados. A Ata de Registro de Preços, isoladamente, possui natureza de instrumento de registro para futuras contratações e não gera obrigação de execução, motivo pelo qual não comprova a capacidade técnico-operacional exigida. O argumento de que teclados com função “pânico” seriam equivalentes às botoeiras físicas igualmente não procede. O Termo de Referência, em seu item 1.1.4.8, estabelece expressamente que as botoeiras devem ser instaladas em locais estratégicos, de acionamento manual e imediato, como mecanismo físico independente para o envio de sinal à central de monitoramento. Esses dispositivos são essenciais para garantir resposta rápida em situações de emergência e estão previstos na Lei Estadual nº 18.643/2023, que disciplina a implantação de sistemas de segurança nas unidades escolares. Assim, a substituição por teclados multifuncionais descaracteriza o cumprimento da exigência técnica do edital. As contrarrazões apresentadas pela Triângulo reforçam essa interpretação, apontando que a botoeira é elemento obrigatório e insubstituível dentro do sistema previsto para o projeto. (autos originários, Evento 1, Outros 13) Ao apreciar o recurso interposto pela licitante, o Sr. Secretário de Estado acolheu o parecer da PGE: Extraio do trecho em que é tratada a situação da impetrante: A recorrente alega que foi indevida a sua inabilitação quanto à qualificação técnica, por não ter comprovado experiência em serviços que incluíssem botoeiras de alarme, conforme exigido no Edital (Item 12.7.1, Errata n.º 2) e item 1.1.4.8 do TR. Conforme apontado pela Gerência de Apoio Operacional, vinculada à Diretoria de Administração da Secretaria de Estado da Educação (fls. 3.888/3.890), tal exigência não foi objeto de impugnação pela recorrente no momento oportuno, o que implica a aceitação integral e irretratável dos seus termos pelos participantes, conforme item 17.5.1 do Edital. Ainda, sob o aspecto técnico, a referida Gerência concluiu que a inabilitação está em conformidade com os critérios técnicos definidos no Edital, manifestando-se pela não provimento do recurso. Data venia, era impositivo o provimento do recurso administrativo, sob pena de ilegalidade. Ao apresentar a documentação referente ao Lote 6, a autora comprovou que, no Município de Colombo/PR, prestou serviços de "acionamento de recursos de intervenção e representação perante autoridade policial": A mesma atividade foi exercida pela empresa em Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e na Fundação de Ação Social - FAS. O objeto do do Pregão Eletrônico n. 481/2025 é: Contratação de serviços continuados, em regime de comodato, para monitoramento eletrônico remoto, que inclui a instalação e operação de sistemas de alarme, videomonitoramento, fornecimento de imagens em tempo real, apoio tático humano e a implementação de botões de pânico, em consonância com a Lei Estadual n. 18.643/2023, que estabelece diretrizes para a implementação de soluções tecnológicas voltadas à segurança escolar. A cláusula 12.7.1 impõe aos licitantes os seguintes critérios de qualificação técnica: A comprovação da capacidade técnica da licitante para execução dos serviços objeto deste Termo de Referência será feita por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que demonstrem experiência prévia na execução de serviços compatíveis com o objeto da contratação, abrangendo obrigatoriamente os seguintes itens: sensores de presença, câmeras de videomonitoramento (CFTV) e botoeiras de alarme. Embora a documentação referente ao Lote 6 não mencione expressamente "botoeira", é evidente o preenchimento do critério técnico, já que houve a prestação de serviço análogo, possivelmente de maior complexidade. A Lei n. 14.133/2021 dispõe: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: [...] II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; A qualificação em sistema de acionamento de comando de pânico por teclado, ao invés de botão, não justifica a inabilitação. A função dos dispositivos é a mesma: acionar um alarme de emergência que dispara junto à central de segurança. Todos esses motivos também se aplicam ao Lote 4. Contudo, neste ponto, há outro elemento que corrobora a aptidão técnica.  Ciente da discussão quanto ao Lote 6, a impetrante apresentou à Administração documento que menciona expressamente "botoeira": O documento foi desconsiderado por se referir a ata de preços, e não a contratação. Todavia, está descrita a execução de serviços. O meio pelo qual eles foram realizados é irrelevante para se aferir a qualificação da empresa. A Administração se pautou em critérios demasiadamente formalistas para desclassificar a impetrante. De acordo com a jurisprudência, "a interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo' (MS n. 5779/DF, Min. José Delgado)" (AC n. 5071655-97.2021.8.24.0023, rel. Des. Diogo Písica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-5-2023). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. Há perigo de dano diante da iminência de adjudicação do objeto da licitação e início da execução dos serviços. A liminar deve ser concedida. Por outro lado, a eventual concessão da ordem atingirá diretamente a esfera jurídica da vencedora, Vigilância Triângulo Ltda. É impositiva a formação de litisconsórcio passivo necessário. Desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA VENCEDORA COM REGISTRO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM, PARA SUSPENDER O CERTAME. APELO DA TERCEIRA, VENCEDORA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA TERCEIRA, PARA INTEGRAR À LIDE. ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO DIRETA NA SUA ESFERA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA PRECEDENTES. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (grifei) (RN 5000473-45.2023.8.24.0067, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-10-2023) A impetrante deverá requerer a citação da litisconsorte, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único). Defiro a liminar para determinar a suspensão do procedimento de contratação referente aos Lotes 4 e 6 do Pregão Eletrônico n. 481/2025. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, inclusive para prestar informações, e cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2010, art. 7º, I e II). Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071767v14 e do código CRC e63563f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:51     5093561-76.2025.8.24.0000 7071767 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas