Decisão TJSC

Processo: 5100149-59.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5100149-59.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs apelação, diante da sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos presentes autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada em face de M. A. D. S., proferida nestes termos (evento 76, SENT1): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Foi noticiado acordo. É o relatório. DECIDO. Inexiste óbice à homologação do acordo. Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora.

(TJSC; Processo nº 5100149-59.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5100149-59.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs apelação, diante da sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos presentes autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada em face de M. A. D. S., proferida nestes termos (evento 76, SENT1): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Foi noticiado acordo. É o relatório. DECIDO. Inexiste óbice à homologação do acordo. Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora. Isso porque eventual inadimplemento dará ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença (do acordo homologado), com a intimação da parte devedora a adimplir o saldo remanescente, intimação idêntica à que seria feita se os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo no arquivo, sem encerramento pela presente sentença de extinção. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em seu recurso (evento 89, APELAÇÃO1), a parte apelante faz esta postulação: Diante do exposto, requer: a) Seja o presente recurso conhecido e provido, reformando a sentença de primeiro grau para que conforme requerido pelas partes, seja o feito suspenso para o cumprimento integral da obrigação, nos moldes do art. 922 do Código de processo Civil e art. 313, inciso II do CPC, garantindo-se à apelante o direito de reativação do feito imediatamente, ao cumprimento dos termos do acordo homologado, em caso de descumprimento da avença, por ser da mais pura e legítima Justiça! Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório. Decide-se. 1 Da admissibilidade  O presente reclamo é cabível (art. 1.009 do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 77 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 84, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito A insurgência postula a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado, ou até eventual inadimplemento a ser comunicado pela credora. Nos termos da jurisprudência dominante desta egrégia Corte, a suspensão do feito, até o cumprimento do acordo, é possível por interpretação analógica do art. 922 do CPC. Seguem precedentes aplicáveis: BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELAS PARTES. EXEGESE DO ART. 313, II, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 922, CAPUT, DO MESMO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. O art. 313, II, do CPC estipula 6 (seis) meses como limite máximo de suspensão do processo em casos de acordo firmado entre as partes. Entretanto, é de entendimento desta Corte que, havendo pedido expresso, não há óbice para a estipulação do prazo a maior, aplicando-se, nesses casos, o artigo 922, caput, do CPC por analogia. APELO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000188-79.2020.8.24.0092, do , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUE O FEITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO. VIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO POR ANALOGIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO REQUERIDO PELAS PARTES. EXEGESE DO ART. 313, INCISO II, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5022333-98.2024.8.24.0930, do , rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. TOGADO A QUO QUE HOMOLOGA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGA EXTINTO O FEITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE OS CONTENDORES. DESÍGNIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 313, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5026196-62.2024.8.24.0930, do , rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2024 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENÇA FIRMADA COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ESTIPULADA SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO NO PACTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 922, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECENDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024378-12.2023.8.24.0930, do , rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024 - sem grifo no original). A conclusão é que o pleito recursal merece guarida, porque a suspensão prevista no art. 922 do CPC pode ser aplicada à busca e apreensão em alienação fiduciária, sem limitação de prazo, em conformidade com os julgados relacionados. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se confere provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, para determinar a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, ressalvado ao credor direito de requerer o seu prosseguimento em caso de descumprimento do avençado. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074389v11 e do código CRC 156fd8b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 12/11/2025, às 17:17:45     5100149-59.2024.8.24.0930 7074389 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas