Decisão TJSC

Processo: 5106769-87.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6969492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106769-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Acolho o relatório da sentença (evento 39 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trato de ação proposta por J. C. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.

(TJSC; Processo nº 5106769-87.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6969492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106769-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Acolho o relatório da sentença (evento 39 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trato de ação proposta por J. C. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.  Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs apelação, por meio da qual defende a abusividade contratual dos juros remuneratórios pactuados nos ajustes objeto da lide, porquanto muito superiores às médias de mercado. Busca a repetição do indébito na forma dobrada, bem como a descaracterização dos efeitos da mora. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 44/1º grau).  Contrarrazões no evento 51/1º grau.  VOTO 1 ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2 MÉRITO Alega a parte recorrente que os juros remuneratórios são abusivos porquanto superaram substancialmente à média de mercado praticada em operações similares. Busca a descaracterização dos efeitos da mora e a repetição do indébito na forma dobrada.  Sobre o caso concreto, assim decidiu o Magistrado sentenciante: A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Em regra, tenho considerada como significativamente discrepante com a taxa média divulgada pelo Banco Central a contratação de juros remuneratórios que a superem em mais de 50%, hipótese na qual estaria configurada a abusividade do referido encargo. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência no : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10/09/2020). Entretanto, depois de refletir melhor acerca do tema, concluí que esse parâmetro não pode ser aplicado indistintamente a qualquer processo em que se discuta a suposta abusividade dos juros remuneratórios. Há situações em que as circunstâncias da contratação possuem particularidades que, a meu ver, justificam a estipulação de juros em patamar superior ao comumente aplicado, sem que se configure prática ilícita por parte da instituição financeira.  Refiro-me, em especial, aos casos em que o risco do negócio jurídico é consideravelmente maior do que nas situações ordinárias. Por uma questão lógica, não se pode exigir que as casas bancárias ofereçam as mesmas condições de contratação a indivíduos que possuem histórico de bons pagadores e/ou que não mantenham outros empréstimos ativos e a pessoas notoriamente conhecidas por sua inadimplência e/ou que estejam comprometidas com o adimplemento de outras dívidas. Evidentemente, a probabilidade de que os primeiros deixem de arcar com a contraprestação pactuada é muito menor do que a dos últimos. Os fatores a serem considerados na negociação, portanto, são distintos, o que dá amparo à estipulação de parâmetros distintos para que o negócio seja concretizado. Essa questão pode ser melhor compreendida a partir da Análise Econômica do Direito (AED), corrente de pensamento jurídico que tem como principal expoente o autor norte-americano Richard A. Posner e que, em linhas gerais, fundamenta a utilização de princípios e técnicas tipicamente utilizados na Economia para exame e solução de problemas da Ciência Jurídica (POSNER, Richard A. Economic Analysis of law. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1986).  Um dos pressupostos basilares da AED é de que as relações interpessoais são pautadas nos chamados "custos de transação", isto é, nos elementos economicamente mensuráveis inerentes a qualquer negociação. Podem envolver, por exemplo, os gastos inerentes à elaboração e à aceitação da proposta, ao deslocamento das partes, ao transporte de mercadorias, à efetivação da transferência de direitos (como nos casos em que há necessidade de lavratura de documento público), entre outros. Também englobam as despesas relacionadas ao possível inadimplemento contratual, que levaria à busca por medidas alternativas para exigência do cumprimento da obrigação, dentre as quais a mais notória é a judicialização do conflito (MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015).  Todas essas medidas, vale ressaltar, são custosas. É por isso que são consideradas pelas partes no momento da contratação e interferem, direta ou indiretamente, no valor total do negócio jurídico e nas obrigações nele estipuladas. Infere-se que, em uma negociação bancária, também se fazem presentes os custos de transação, que não envolvem apenas o valor emprestado pelo agente financeiro e as prestações pagas pelo consumidor. Aspectos como a capacidade econômica do devedor, seu histórico de pagamentos, a origem e a destinação dos recursos oferecidos, a forma de pagamento e o risco de inadimplemento, por exemplo, são levados em consideração pelo banco; enquanto o valor total da dívida, o prazo para adimplemento, o valor unitário das parcelas, o grau de confiança na instituição financeira e a possibilidade de obtenção de crédito em outras casas bancárias são amostras de custos de transação analisados pelos consumidores para decidirem contratar ou não o produto que lhes é ofertado. Isso significa que as condições necessárias para garantia do equilíbrio contratual possam ser consideravelmente diferentes entre situações aparentemente análogas. É por isso que clientes com bom histórico de pagamento e uma relação de longa data com uma instituição financeira costumam ter acesso a modalidades de crédito mais vantajosas, ao passo que pessoas conhecidas pelo descumprimento de contratos bancários costumam ter mais dificuldades para obtenção de novos empréstimos. O risco de que a obrigação não seja integralmente satisfeita é levado em conta nessas negociações pode interferir, entre outras coisas, na fixação dos juros remuneratórios. A argumentação apresentada ilustra a necessidade de aplicação da técnica da distinção (distinguishing) entre os casos em que a contratação bancária possui excepcionalidades que aumentam o risco de inadimplemento e aqueles que foram objeto dos precedentes judiciais previamente citados, que orientam a variação próxima à taxa média de mercado como baliza para caracterização da abusividade dos juros remuneratórios. A técnica processual supracitada, que encontra previsão no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, é definida por Maria Estefânia Queiroz nos seguintes termos: Distinguishing é o procedimento dos juízes quando no processo de decisão eles distinguem entre um caso e outro. A distinção de um caso é fundamentalmente diferenciar a ratio decidendi da obiter dicta – separando-se os fatos que são materialmente relevantes daqueles que são irrelevantes para a decisão. A distinção entre um caso e outro é primeira e primordialmente uma questão de se mostrar diferenças fáticas entre o caso antecedente e o caso atual, demonstrando-se que a ratio do precedente não se aplica satisfatoriamente ao caso em questão. Perceba-se que não se trata de qualquer diferença prévia que garante essa justificativa, a distinção deve ser de tal maneira que demonstre motivação suficientemente convincente para se abster de seguir uma decisão anterior, referindo-se aos princípios que fazem estas distinções significantes. [...] Os juízes distinguem um caso não porque é inerente ao seu papel de law-making, mas porque entendem que a adoção do precedente não é o resultado mais correto ao caso atual, que possui fatos materiais distintos dos da decisão precedente." (QUEIROZ, Estefânia Maria. Precedentes judiciais e segurança jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. [e-book]. p. 535). O distinguishing se faz necessário na hipótese objeto de decisão, pois o entendimento jurisprudencial dominante de que os juros remuneratórios são abusivos quando superam significativamente a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para espécie e período de contratação parte do pressuposto de que, em condições ordinárias, não haveria respaldo para o estabelecimento de encargos em patamar extraordinário. Por situações normais, deve-se levar em consideração o consumidor médio, que não se encontra em situação de inadimplência ou em situação financeira comprometida a ponto de aumentar consideravelmente o risco de que não venha a satisfazer a obrigação contratada. Economicamente, exigir dos agentes financeiros que observem a média de mercado na contratação de produtos destinados a pessoas que não fazem parte da média é ilógico. Juridicamente, implicaria em distorção do princípio constitucional da igualdade, uma vez que implicaria em tratamento isonômico a indivíduos em situação de clara desigualdade. Com efeito, essa prática teria como reflexo o crescimento generalizado dos juros remuneratórios - não apenas para os consumidores em situação excepcional que aumente o risco de inadimplência, mas para todos, haja vista que os possíveis prejuízos enfrentados pelos bancos passariam a compor os custos de transação globais de todas as suas operações. Feitas essas ponderações, entendo que o(s) contrato(s) discutido(s) no caso sub judice exigem solução diversa da adotada para exame da abusividade dos juros remuneratórios nas ações de revisão de contrato bancário em geral. Trata-se de situação que, por suas peculiaridades, caracteriza exceção. Por conseguinte, o exame do caso leva a conclusão igualmente excepcional. Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a instituição financeira ocupante do polo passivo é conhecida no mercado por ter como público alvo consumidores que se encontram em situação financeira desfavorável e que, em regra, teriam dificuldades para obtenção de empréstimos junto a bancos tradicionais. A instituição indigitada chegou a ser conhecida publicamente pelo mote "crédito para negativados", o que deixa claro que os produtos por ela fornecidos são direcionados a pessoas que possuem histórico adverso no mercado financeiro. A atuação nessa parcela do mercado, há que se ressaltar, não pode ser vista com maus olhos ou interpretada necessariamente como algo prejudicial ao consumidor, que, supostamente, estaria em situação fragilizada. Pelo contrário. Muitas vezes, a existência de agentes financeiros que atendam aos consumidores que não são recebidos pelos bancos tradicionais é o que permite a obtenção de recursos econômicos para saldar dívidas anteriores ou atender às necessidades básicas, o que, do contrário, não seria possível. No entanto, é evidente que essa atuação não se dá com fins filantrópicos, uma vez que as instituições financeiras, como qualquer empresa, objetivam o lucro. Uma vez que a parte ré oferece um produto destinado a pessoas com um risco consideravelmente maior de inadimplemento, a maneira encontrada para compensar esse custo de transação é a estipulação de juros remuneratórios em patamar mais elevado do que em situações comuns. Trata-se de prática que, a meu ver, se justifica em virtude do contexto em que é estabelecida: como não se trata de uma contratação destinada à média dos consumidores, não se mostra razoável a aplicação da taxa média do mercado. In casu, a parte autora é pessoa acostumada à tomada de empréstimos bancários, o que evidencia que seu perfil econômico não é o do consumidor médio. Há, assim, risco aumentado de inadimplência, que, como visto, embasa a fixação de juros remuneratórios em patamar maior do que nas situações ordinárias. Em segundo lugar, o próprio fato de a parte autora ter procurado a parte ré para obtenção de crédito ao invés de instituições financeiras tradicionais, como os bancos mais conhecidos pelo público em geral (v.g. Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal, entre outros) já é um forte indício de que teria sua solicitação negada por tais agentes econômicos. Presume-se, portanto, que a parte autora aceitou as condições apresentadas pela parte ré, ainda que os juros sejam maiores do que normalmente se costuma estipular - da mesma forma que a parte ré aceitou emprestar dinheiro à parte autora, apesar de não se tratar do devedor comum, com probabilidade inferior de inadimplemento contratual. Vale destacar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) com plena ciência do percentual de juros aplicado, do valor recebido a título de empréstimo, do valor mensal das parcelas e do valor total da dívida, conforme demonstrativo de custo anexado aos pactos juntados pela parte ré. Com isso, é inegável que, desde o começo, a parte autora tinha conhecimento da diferença entre a quantia que lhe foi emprestada e a que deveria devolver à casa bancária, de modo que não pode alegar que foi surpreendida com cobranças elevadas, já que, a priori, aceitou os termos da contratação. Em terceiro lugar, não houve a comprovação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, é se ser presumido que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o(s) contrato(s) sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no(s) ajuste(s) e valores nele(s) estabelecidos. Ou seja, o cumprimento do(s) contrato(s), tal como entabulado(s), não causou prejuízo significativo à parte ocupante do polo ativo, porquanto as verbas despendidas para satisfação da obrigação foram justamente aquelas previstas no(s) instrumento(s) negocial(is). Tais elementos afastam à caracterização de abusividade contratual, na medida em que é da essência desse tipo de ilegalidade a ocorrência de lesão injustificada ao consumidor. Como visto, não é o que ocorre na situação em testilha. Se o consumidor concordou com os termos do(s) contrato(s) - pois viu o percentual de juros contratado e o valor das parcelas -, conseguiu adimplir algumas prestações e não passou por prejuízos econômicos imprevistos em razão disso, não se verifica lesão significativa que enseje a configuração de abusividade contratual.  Outrossim, não há que se cogitar a obtenção de vantagem manifestamente desproporcional pela parte ré, pois, tal como mencionado, a estipulação de juros em patamar superior à média de mercado se dá pelo fato de que os empréstimos por ela percebidos não são destinados ao consumidor médio, mas sim para aqueles que possuem um risco maior de inadimplência. De mais a mais, a revisão contratual somente deve ser admitida quando evidenciada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC), por se tratar de medida excepcional. Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando demonstrada a existência de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC).  Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, IV, e § 1º, do CDC). Por todos esses motivos, entendo ser inviável a revisão dos juros remuneratórios contratados in casu, pois a estipulação de patamar superior à média de mercado está justificada na situação em apreço. Não se ignora a vasta fundamentação do Magistrado a quo, no entanto, assiste razão ao apelante. Com efeito, sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106769-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. contratos de EMPRÉSTIMO PESSOAl NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A ABUSIVIDADE DOs ENCARGOs pactuados nos dois contratos objeto da lide. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA Súmula 530 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de julgar procedente em parte o pedido exordial para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, devendo ser limitadas às médias de mercado divulgadas pelo Bacen no mesmo mês e ano das negociações objeto da lide; b) condenar a instituição financeira requerida à restituição, na forma simples, do valor cobrado indevidamente, corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso até a data de 29-8-2024, e, após essa data, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; da mesma forma, atinente aos juros de mora, estes incidirão a contar da citação pela taxa Selic (deduzido o IPCA), consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil; e c) redistribuir os encargos sucumbenciais, devendo a ré arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, estes fixados em R$ 1.800,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969493v3 e do código CRC 570132f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:59     5106769-87.2024.8.24.0930 6969493 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5106769-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL PARA: A) RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, DEVENDO SER LIMITADAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN NO MESMO MÊS E ANO DAS NEGOCIAÇÕES OBJETO DA LIDE; B) CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, CORRIGIDO PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ A DATA DE 29-8-2024, E, APÓS ESSA DATA, O VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO PELO IPCA, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; DA MESMA FORMA, ATINENTE AOS JUROS DE MORA, ESTES INCIDIRÃO A CONTAR DA CITAÇÃO PELA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA), CONSOANTE O ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL; E C) REDISTRIBUIR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO A RÉ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA, ESTES FIXADOS EM R$ 1.800,00. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas