Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5112598-88.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5112598-88.2023.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7029087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5112598-88.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 61, SENT1): "N. T. B. ROQUE ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., sustentando que a parte ré impôs empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Assim, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de restituir as parcelas pagas (evento 1, INIC1).

(TJSC; Processo nº 5112598-88.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7029087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5112598-88.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 61, SENT1): "N. T. B. ROQUE ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., sustentando que a parte ré impôs empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Assim, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de restituir as parcelas pagas (evento 1, INIC1). Deferida a gratuidade da justiça, a petição inicial foi recebida, momento em que o ônus da prova foi invertido e se determinou a citação (evento 12, DESPADEC1). Citada, a parte ré apresentou contestação discorrendo sobre a legitimidade da contratação, de modo que os pedidos portais deverão ser julgados improcedentes (evento 17, CONT1).  Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1). O processo foi saneado com análise das preliminares arguidas pelo réu  (evento 23, DESPADEC1) . Foi declinada a competência e remetido os autos à comarca de domicílio da autora (evento 31, DESPADEC1). Em decorrência do Projeto de Jurisdição Ampliada, os autos foram distribuídos para esta comarca (evento 41, DESPADEC1), e a autora foi devidamente intimada para se manifestar e dar continuidade ao feito." A pretensão autoral não foi acolhida, in verbis: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, ajuizada por N. T. B. ROQUE contra BANCO BRADESCO S.A., e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82 do Código de Processo Civil).  Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento dos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária, pelo índice INPC, a partir do respectivo ajuizamento (Súmula 14 do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DIGITAL IMPUGNADO EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA TÉCNICA, ADEMAIS, ESSENCIAL PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTOU O NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/88). SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005836-23.2024.8.24.0020, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025, grifo nosso). De tudo o que restou assentado, portanto, outra alternativa não resta, senão a determinação do retorno dos autos à origem para dilação probatória. Cassada, pois, a sentença, restam prejudicadas as demais teses suscitadas no apelo.  Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para a abertura da fase instrutória.   assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029087v8 e do código CRC a3d22788. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:01     5112598-88.2023.8.24.0023 7029087 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7029084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5112598-88.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR MEIO DIGITAL QUE DEVE SER MELHOR ANALISADA POR ESPECIALISTA EM TECNOLOGIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO, TAIS COMO GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO DISPOSITIVO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DO DOCUMENTO NA RÉPLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEIO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para a abertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029084v6 e do código CRC f3b402f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:01     5112598-88.2023.8.24.0023 7029084 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5112598-88.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA A ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp