Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7065634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120164-83.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. E. A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Produção Antecipada de Provas" n. 5120164-83.2023.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 108, SENT1): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado por M. E. A. em face de Banco Santander (Brasil) S.A., homologando, para os devidos fins, os documentos exibidos nos eventos 33, 48 e 65.
(TJSC; Processo nº 5120164-83.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5120164-83.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. E. A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Produção Antecipada de Provas" n. 5120164-83.2023.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 108, SENT1):
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado por M. E. A. em face de Banco Santander (Brasil) S.A., homologando, para os devidos fins, os documentos exibidos nos eventos 33, 48 e 65.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se".
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) necessária a apresentação dos "contratos com parcelas no valor de R$ 733,09 e R$ 528,81 e os demonstrativos de cálculo do CET (Custo Efetivo Total) dos aludidos pactos" (p. 2); b) "é imperioso o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor da casa bancária recorrida e, de igual forma, a imposição de pagamento das custas processuais em seu desfavor", sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (p. 6). Ao final, pugnou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (evento 113, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 124, CONTRAZ1).
A apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo na data da interposição do apelo, ou efetuar o recolhimento em dobro (evento 8, DESPADEC1), uma vez que não formulou pedido de concessão da justiça gratuita, e o benefício havia sido indeferido pelo Juízo de origem.
O prazo transcorreu sem manifestação (evento 13).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA (ART. 1.007, CPC). RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5015880-45.2021.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido, ante a deserção verificada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, eis que deserto.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065634v5 e do código CRC 40bfadb1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 07:41:41
5120164-83.2023.8.24.0930 7065634 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:56.
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