Decisão TJSC

Processo: 5145476-27.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE EM PODER DA CASA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE PODERES NA PROCURAÇÃO - TESE ACOLHIDA - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - MANDATO COM PODERES PARA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EM NOME DO APELANTE PERANTE O BANCO - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DO DIREITO À PROVA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Acostada aos autos prova documental atinente ao prévio requerimento administrativo perante o banco, bem assim de procuração que habilite o defensor da parte à prática de atos pré e endoprocessuais em seu nome, a inicial encontra-se em termos para s...

(TJSC; Processo nº 5145476-27.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5145476-27.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Prato Feito Restaurante e Hamburgueria Ltda. em face de sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de produção antecipada de provas" indeferiu a petição inicial e declarou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 11), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizada por PRATO FEITO RESTAURANTE E HAMBURGUERIA LTDA contra GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Foi determinada a emenda da petição inicial, visando à comprovação da hipossuficiência, bem como à apresentação de fato impeditivo à extinção do feito por ausência de interesse processual. Os documentos pertinentes foram devidamente anexados no evento 8. É o relato do necessário. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de prova, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, a ausência de caráter genérico do requerimento administrativo realizado perante a ré. Além disso, afirmou que "o apelante jamais recebeu qualquer contrato ou documento referente à contratação da máquina de cartão, e, mesmo após reiteradas tentativas administrativas, não obteve esclarecimentos ou acesso à documentação". Assim, pleiteou o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão objurgada para determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito (evento 28). Contrarrazões ao evento 31. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Admissibilidade Recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. PEDIDO GENÉRICO CONTIDO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ALMEJADOS ESPECIFICADOS APENAS PELO VALOR DOS DESCONTOS. OUTROSSIM, REQUERIMENTO GENÉRICA DE DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS EM INTERVALO DE 5 (CINCO) ANOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. GENERALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJA SUA IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação n. 5055222-76.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025). Na hipótese dos autos, tal como alegado pela parte autora/recorrente, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada aos autos (evento 1, doc. 7) não representa solicitação genérica. Isso porque, não obstante a ausência à menção específica dos números dos contratos e documentos pretendidos, nota-se que o requerimento contém clara contextualização da relação firmada entre os litigantes e informações relevantes acerca dos documentos pretendidos, o que evidencia o interesse da parte autora na propositura da presente demanda. Vejamos: Além disso, nota-se que o aviso de recebimento anexado ao evento 1, doc. 8 relaciona-se à notificação extrajudicial encaminhada, não havendo resposta da instituição ré na via administrativa. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 60, segundo a qual: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados." Não bastasse, observa-se que o requerimento formulado à via administrativa por advogado encontrava-se devidamente acompanhado de procuração com poderes específicos para recebimento da documentação solicitada (evento 1, doc. 2). Nesse sentido, resta evidente o interesse de agir da parte autora, razão pela qual necessária a reforma da sentença recorrida para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. De casos análogos, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE EM PODER DA CASA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE PODERES NA PROCURAÇÃO - TESE ACOLHIDA - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - MANDATO COM PODERES PARA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EM NOME DO APELANTE PERANTE O BANCO - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DO DIREITO À PROVA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Acostada aos autos prova documental atinente ao prévio requerimento administrativo perante o banco, bem assim de procuração que habilite o defensor da parte à prática de atos pré e endoprocessuais em seu nome, a inicial encontra-se em termos para ser recebida e ter seguimento. (TJSC, ApCiv 5089429-96.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA , julgado em 23/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, INCISO III, E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROCEDIMENTO QUE, SEGUNDO A RÉ, NÃO COMPORTA DEFESA OU RECURSO (ART. 382, § 4º, CPC). TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO QUANDO OBJETIVADO O CUMPRIMENTO DO PLEITO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. ARGUIDO INTERESSE DE AGIR SOB O FUNDAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. ACOLHIMENTO. EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, O PEDIDO ADMINISTRATIVO DEVE SER ESPECÍFICO, NOS TERMOS DA SÚMULA 60 DO TJSC. NA HIPÓTESE, AUTOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO FORMAL E VÁLIDO, DEVIDAMENTE RECEBIDO PELO RÉU, MAS QUE NÃO OBTEVE RESPOSTA EM PRÁZO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE PLEITO GENÉRICO. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5129702-54.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 15/04/2025) Desse modo, o provimento do recurso é a medida que se impõe. 3. Honorários Recursais Inviável o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de cassação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ: Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Portanto, não cabem honorários recursais. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Inviável o arbitramento dos honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052910v6 e do código CRC 54ba0d8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 12/11/2025, às 14:34:27     5145476-27.2024.8.24.0930 7052910 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas