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Decisão 5013946-94.2023.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5013946-94.2023.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6985707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013946-94.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Comérico de Autopeças e Assistência Técnica Ayala Eireli em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (Evento 50): "Por tais razões, julgo procedente o pedido formulado por I. B. em face de COM. AUTOPECAS E ASSISTENCIA TECNICA AYALA EIRELI para: a) declarar inexistente o débito que originou a inscrição de 05.02.2023 (evento 1.7); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida a...

(TJSC; Processo nº 5013946-94.2023.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6985707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013946-94.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Comérico de Autopeças e Assistência Técnica Ayala Eireli em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (Evento 50): "Por tais razões, julgo procedente o pedido formulado por I. B. em face de COM. AUTOPECAS E ASSISTENCIA TECNICA AYALA EIRELI para: a) declarar inexistente o débito que originou a inscrição de 05.02.2023 (evento 1.7); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito, ambos até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), nos termos da fundamentação. Confirmo, assim, a liminar concedida no evento 5. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devido pela parte antes referida, considerando que o baixo valor da condenação, no percentual de 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC). De outro norte, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção proposta por COM. AUTOPECAS E ASSISTENCIA TECNICA AYALA EIRELI em face de I. B.. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários, estes, considerando o baixo valor da reconvenção, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).  Declaro, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais, e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa." Em suas razões recursais (Evento 58), a apelante argumenta que houve deslealdade processual do autor ao negar o vínculo negocial, sendo que testemunhas e mensagens de WhatsApp comprovam a relação. Defende que o ressarcimento por danos morais é indevido, pois não há prova do fato constitutivo alegado pelo autor (negativa de crédito). Por isso, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em danos morais e, sucessivamente, a redução do valor, além do reconhecimento do pedido reconvencional. Ao reclamo interposto, o apelado apresentou suas contrarrazões (Evento 64), refutando as teses apresentadas e pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 62, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do mérito recursal Trata-se de recurso de apelação interposto por COM. AUTOPEÇAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AYALA EIRELI contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por I. B., em que declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de improceder o pedido reconvencional. Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando a existência de vínculo contratual, a legitimidade da cobrança e da negativação, bem como a ausência de comprovação do dano moral. Requereu a reforma da sentença, com o afastamento ou redução da indenização e o acolhimento da reconvenção. O apelo da ré, adianto, não prospera. Da existência de relação contratual e exigibilidade do débito A controvérsia central reside na existência de vínculo contratual entre as partes e na exigibilidade do débito que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A instrução probatória revelou que, embora o autor tenha residido no imóvel objeto do contrato de locação, não há nos autos instrumento contratual assinado por ele como fiador ou avalista. Nos termos dos artigos 819 e 898 do Código Civil, tanto a fiança quanto o aval exigem formalização por escrito, não admitindo interpretação extensiva. Nesse sentido, é dever do locador colher a assinatura daquele que figuraria como garantidor do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não há como considerar exigível a dívida em discussão, sendo irregular a cobrança e, por consequência, indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Sobre o assunto, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. RECORRENTE QUE DEFENDE A MANUTENÇÃO DA GARANTIA, MESMO APÓS A RENOVAÇÃO VERBAL DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. LOCAÇÃO CELEBRADA COM PRAZO CERTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIA A NECESSIDADE DE NOVA ESTIPULAÇÃO, POR ESCRITO, NO CASO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO LOCATÍCIO. PRORROGAÇÃO QUE SE DEU VERBALMENTE, SEM O CONSENTIMENTO DA FIADORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA FIANÇA. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS RELATIVOS AO SEGUNDO PERÍODO CONTRATUAL QUE NÃO PODEM ATINGIR A GARANTIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.” (TJSC, Apelação n. 5025946-43.2020.8.24.0033, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Da inscrição indevida e dano moral A jurisprudência consolidada deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013946-94.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ.  Vínculo contratual e exigibilidade do débito. INCONSISTÊNCIA. A instrução probatória demonstrou que, embora o autor tenha residido no imóvel objeto do contrato de locação, não há instrumento contratual assinado por ele como fiador ou avalista. Nos termos dos arts. 819 e 898 do Código Civil, tanto a fiança quanto o aval exigem formalização por escrito, não admitindo interpretação extensiva. Ausente a formalização, inexiste exigibilidade do débito, sendo irregular a cobrança e, por consequência, indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. Honorários ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR do advogado da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985708v7 e do código CRC 34bcffec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:27     5013946-94.2023.8.24.0036 6985708 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5013946-94.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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