RECURSO – Documento:7055046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022133-48.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 94, SENT1, origem): 1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por E. S. em face do BANCO PAN S.A. 2. Alegou o autor, pensionista do INSS, que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré. Aduziu que, não obstante, verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de supostos contratos que afirmou nunca ter celebrado.
(TJSC; Processo nº 5022133-48.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022133-48.2023.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 94, SENT1, origem):
1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por E. S. em face do BANCO PAN S.A.
2. Alegou o autor, pensionista do INSS, que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré. Aduziu que, não obstante, verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de supostos contratos que afirmou nunca ter celebrado.
3. Destacou que nunca realizou desbloqueio de cartões e que se encontra vítima de fraude, prática reiterada no âmbito bancário. Esclareceu que os descontos atingiram parcelas mensais em diferentes períodos, totalizando valores já subtraídos de sua aposentadoria. Ressaltou que o fornecimento de serviço sem solicitação caracteriza prática abusiva (art. 39, III, do CDC), afrontando sua única fonte de renda e lhe causando danos patrimoniais e morais
4. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Pleiteou, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
5. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade, determinou-se a citação do réu (evento 5, DESPADEC1).
6. Citado, o réu apresentou contestação (evento 9, CONT1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa junto aos canais disponíveis, tampouco perante o INSS. Defendeu que a parte autora ingressou em juízo sem sequer tentar compor o litígio por via extrajudicial.
7. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que, em 04/11/2019, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com termo de adesão devidamente assinado digitalmente por biometria facial. Alegou que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor e que o cartão físico foi entregue em seu endereço.
8. Asseverou que todos os documentos de praxe foram apresentados, não havendo qualquer registro de fraude. Aduziu que a operação foi lícita, com validade jurídica do negócio, inexistindo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito. Ressaltou, ainda, que não há requisitos para indenização, pois ausentes ato ilícito, dano e nexo causal. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela exclusão de eventual condenação em danos morais.
9. Instado, o autor apresentou réplica (evento 13, RÉPLICA1), refutando a preliminar de ausência de interesse de agir, reiterando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e enfatizando o direito constitucional de acesso à justiça. Rebateu a alegação de contratação, reiterando nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição ré e que os documentos apresentados não correspondem a sua manifestação de vontade. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência e a vulnerabilidade, insistindo na inversão do ônus da prova. Reafirmou os pedidos iniciais e pugnou pela procedência integral da demanda.
10. Determinou-se a realização de prova grafotécnica a fim de averiguar a assinatura atribuída à parte autora. Atribuiu-se o custeio da prova à parte requerente (evento 15, DESPADEC1).
11. O laudo foi colacionado no evento 74, LAUDO1.
12. As partes se manifestaram no evento 81, PET1 e evento 82, PET1.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
32. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência declaro a inexistência da relação jurídica consubstanciada no Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado Pan (“Regulamento”) descrito na inicial (n. 730527423) e determino que a parte ré cesse os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa.
33. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. Arbitro a verba em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), diante do baixo proveito econômico auferido.
34. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Irresignado, E. S. interpôs recurso de apelação (evento 99, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois ignorou a comprovação de fraude na contratação de empréstimo consignado, que gerou descontos indevidos sobre benefício previdenciário de idoso; (ii) a sentença desconsidera o comprometimento da subsistência do apelante, que teve cerca de um terço de sua renda subtraída, violando sua dignidade e direitos fundamentais; (iii) o juízo aplicou o IRDR de forma automática, sem observar as peculiaridades do caso concreto; (iv) a conduta do banco configura ato ilícito, abuso contra consumidor hipervulnerável e violência patrimonial contra idoso, atraindo responsabilidade objetiva e direito à reparação por danos morais; e (v) a fundamentação da sentença é deficiente, pois não analisa os elementos fáticos relevantes à luz da legislação constitucional, infraconstitucional e consumerista.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 106, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
............
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais.
4. Mantida incólume a sentença recorrida, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem.
Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, arbitro os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa (base de cálculo da origem) (art. 85, §11 do CPC), montante que deverá incidir isoladamente em desfavor da parte demandante e, após, ser acrescido à fixação realizada nos autos de origem. Suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. Fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055046v7 e do código CRC 253a2bc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:56
5022133-48.2023.8.24.0018 7055046 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas