RECURSO – Documento:7039950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027524-02.2024.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027524-02.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por Celesc Distribuição S.A visando a reforma de sentença, prolatada nos autos da "Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos" ajuizada por YELUM SEGUROS S.A, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Apelante ao pagamento de indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos por seus segurados, decorrentes da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica (evento 24, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5027524-02.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7039950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027524-02.2024.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027524-02.2024.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por Celesc Distribuição S.A visando a reforma de sentença, prolatada nos autos da "Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos" ajuizada por YELUM SEGUROS S.A, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Apelante ao pagamento de indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos por seus segurados, decorrentes da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica (evento 24, SENT1).
Constou no dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE apresente ação regressiva ajuizada por YELUM SEGUROS S.A em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 7.148,90 (sete mil cento e quarenta e oito reais e noventa centavos) quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora ao mês a contar da citação e corrigida monetariamente a partir do desembolso (7.11.2023 e 26.7.2023).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial a natureza e a complexidade da demanda, o número de atos processuais praticados e o julgamento antecipado da lide.
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
Alega a Apelante, em síntese, que (evento 36, APELAÇÃO1): 1) não houve falha na prestação dos serviços; 2) os relatórios por si acostados estão em conformidade com as normas da ANEEL e não provam a existência da falha, de modo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Desse modo, requer o provimento do recurso para, reformando-se a sentença combatida, julgar totalmente improcedente o pedido inaugural.
A Recorrida apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. De início, salienta-se que a matéria em debate está pacificada no âmbito desta Sexta Câmara de Direito Civil, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, porquanto a mens legis do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil é justamente fomentar solução mais breve aos casos em que existente semelhante uniformidade.
3. No caso, cumpre ressaltar que a Autora "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17/03/2017).
Havendo sub-rogação, ao sub-rogado se estende o regime jurídico da relação jurídica original, ou seja, passa aquele a ostentar as mesmas prerrogativas do sub-rogante. Assim, à relação jurídica entre as partes do presente processo se aplica, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor.
A Celesc e suas subsidiárias se amoldam ao conceito de fornecedor, dado que são pessoas jurídicas que prestam serviço de fornecimento de eletricidade (art. 3º, caput, do CDC). A Seguradora, por sua vez, em razão da sub-rogação estabelecida, deve ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do Código Consumerista.
Nos termos de tal legislação, a responsabilidade do fornecedor possui caráter objetivo, conforme estabelecido no artigo 14, caput, do CDC.
Também a Constituição impõe tal regime de responsabilidade para hipóteses como a presente. Com efeito, cuidando-se a Apelada de empresa concessionária de serviço público, é aplicável o artigo 37, § 6º, da Carta de 1988.
Nessa toada, torna-se prescindível a comprovação da culpa, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade.
Destaca-se que, ainda que se opere a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, permanece necessário ao menos um início de prova que respalde as alegações da parte Autora. Isso porque a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor não exime a seguradora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício consolidou o posicionamento de que à concessionária de energia elétrica incumbe produzir ao menos indício de prova sobre a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Para tanto, o documento interno produzido pela concessionária em conformidade com as normativas da ANEEL é prova suficiente, transferindo à seguradora o ônus de demonstrar a falha alegada ou eventual divergência nos registros.
Tal entendimento gerou a Súmula n. 32 do TJSC, in verbis: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
In casu, o documento "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica" (evento 12, LAUDO4), que analisa todos os requisitos listados pelo módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), estabelecidos pela Resolução Normativa n. 956/2021 da ANEEL, demonstra que existiu ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora do segurado Gustavo Liberato de Sousa, na data do evento danoso, motivo pelo qual, em relação a este, deve ser mantida incólume a sentença.
Em contrapartida, quanto à segurada Isis Lima Borges Soares, o documento acostado pela concessionária recorrente comprova que não houve intercorrência da rede de distribuição de energia elétrica quanto ao alimentador desta (evento 12, LAUDO3).
Destarte, apesar da responsabilidade objetiva da concessionária, prevista pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o sinistro e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, visto que considerando as datas das supostas ocorrências dos danos, o relatório da Celesc não apresentou registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora da referida segurada.
Ademais, apesar do parecer técnico anexado pela seguradora trazer a conclusão de que a causa dos danos foi por "Oscilação de energia" (evento 1, CONTR6, fl. 8), tal documento foi produzido unilateralmente e apresenta as possíveis causas e problemas e seus reflexos sobre os equipamentos eletrônicos sem explicar os detalhes que permitiriam entender onde realmente ocorreu o sinistro, que pode ter se dado tanto na rede externa quanto na própria rede interna da consumidora.
Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Órgão Julgador:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA EM RAZÃO DE PREJUÍZOS EM ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. AVENTADA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ATRAVÉS DOS LAUDOS TÉCNICOS CARREADOS AOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTRAM O LIAME CAUSAL. LAUDOS QUE, ALÉM DE GENÉRICOS, NÃO INDICAM A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE SEU SUBSCRITOR. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ. ADEMAIS, RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA DATA APONTADA E QUE NÃO FOI DERRUÍDO PELA SEGURADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 32 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002000-45.2022.8.24.0074, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SEGURADORA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ELÉTRICO DO EQUIPAMENTO DO SEGURADO DA AUTORA E CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEMANDADA QUE JUNTOU RELATÓRIO DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO - SIMO COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA QUE ABASTECE O IMÓVEL DO SEGURADO NA DATA E HORA INDICADOS NA INICIAL. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. LAUDOS TÉCNICOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE SÃO INCAPAZES DE DERRUIR RELATÓRIO PRODUZIDO DE ACORDO COM AS NORMATIVAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. EXIBIÇÃO DOS RELATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 E MÓDULO 9 DO PRODIST QUE NÃO EXTRAI A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE QUE PERMANECE COM A SEGURADORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PLEITO DE RESSARCIMENTO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300845-71.2019.8.24.0026, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2023).
Destarte, por não se mostrarem os elementos autuados suficientes à comprovação do liame causal, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pleito exordial, quanto à segurada Isis Lima Borges Soares.
Assim, comprovado o liame de causalidade entre o dano reclamado e o serviço de fornecimento de energia, apenas quanto ao segurado Gustavo Liberato de Sousa, deve ser minorado o valor indenizatório para R$ 4.649,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais), o qual deve ser acrescido dos consectários legais nos termos fixados na sentença.
4. Logo, reformado o decisum de origem, ambas as partes restaram sucumbentes.
Assim, estas devem ser condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Condena-se, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e a Autora ao pagamento da verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) daquilo que deixou de ganhar, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Ante o exposto, nos termos nos termos dos artigos 932, V, alínea a, do CPC, e 132, XVI, do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da requerida em relação à segurada Isis Lima Borges Soares, minorando o valor condenatório para R$ 4.649,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais), o qual deve ser acrescido dos consectários legais nos termos fixados na sentença, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039950v12 e do código CRC e20d3d7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:38
5027524-02.2024.8.24.0033 7039950 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:20.
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