Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5029781-93.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5029781-93.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE A FINANCEIRA E A DEVEDORA ORIGINÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO REALIZADA ANTERIORMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Diante da ausência de prova do ato ilícito atribuído à apelada, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001906-62.2024.8.24.0063, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI , julgado em 05/06/2025) (grifo nosso) Dessarte, mantém-se incólume a sentença objurgada, que julgou improcedente o pleito de indenização por danos m...

(TJSC; Processo nº 5029781-93.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029781-93.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por L. F. D. M. visando a reforma de sentença, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatada nos autos da "ação de indenização por danos morais" ajuizada em desfavor de Celesc Distribuição S.A.. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 31, SENT1, origem): 1. L. F. D. M. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Celesc Distribuição S.A., todos qualificados. Alega, em síntese, que a empresa ré é responsável pela distribuição e transmissão de energia elétrica para sua residência, unidade consumidora n. 4601467. Contudo, identificou divergência entre a medição de consumo registrada e a leitura da fatura de pagamento.  Assim, buscando a resolução, procurou a ré para contestar as cobranças, ocasião em que foi informado "de que o caso seria verificado e orientado a retornar ao local, posteriormente, para maiores esclarecimentos". Na segunda visita do autor ao estabelecimento da ré, afirma ter sido mal atendido, o que lhe causou estresse e mal-estar,  tendo o episódio se agravado devido à problemas cardíacos pré-existentes. Assim, ao deixar o local "de tão abalado que estava, quase foi atropelado". Disse também que só houve a normalização das cobranças após ter formalizado reclamação junto ao PROCON. Pela decisão de evento 9.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova.  Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 16.1, na qual aduz que "houve pronto atendimento por parte da ré no que tange ao refaturamento de duas das 03 faturas questionadas" e que não há comprovação do alegado dano moral. Assim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (20.1). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (26.1 e 28.1). Este, na concisão necessária, o relatório.  Fundamento e decido.  Sobreveio o seguinte dispositivo: 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por L. F. D. M. em face de Celesc Distribuição S.A. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista que é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 9). Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (evento 39, APELAÇÃO1, origem) alegando, em síntese, que "importante ressaltar que além de ter sofrido cobrança indevida, à maior, em suas faturas de luz, foi vítima de atendimento grosseiro por parte dos prepostos da ré, em situação não somente vexatória — eis que ocorrida em público, em agência da própria requerida — como também abertamente atentatória à sua integridade e saúde". Nesses termos, pretende a reforma da sentença, para que a parte Ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões foram apresentadas (evento 45, CONTRAZAP1, origem). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023). No caso, consoante disposto pela autoridade sentenciante (processo 5029781-93.2025.8.24.0023/SC, evento 31, SENT1), "a parte autora não apresentou nenhuma evidência de que foi mal atendida e que, em decorrência deste evento específico tenha amargado abalo que ultrapasse o mero aborrecimento. Limita-se apenas a alegar que saiu do local abalado e que quase foi atropelado. Afirmou também que sofre de problemas cardíacos, mas é possível inferir do atestado médico que tal condição de saúde não decorre do episódio narrado na inicial (evento 1, DOC2, p. 9), tampouco que se agravou em razão desse episódio".  Com efeito, não há prova mínima de que o Apelante teve sofrimento com o tratamento prestado por um dos servidores da Apelada, o que, por sua vez, impede o reconhecimento de abalo anímico indenizável. Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE A FINANCEIRA E A DEVEDORA ORIGINÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO REALIZADA ANTERIORMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Diante da ausência de prova do ato ilícito atribuído à apelada, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001906-62.2024.8.24.0063, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI , julgado em 05/06/2025) (grifo nosso) Dessarte, mantém-se incólume a sentença objurgada, que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. 4. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (cinco por cento - art. 85, § 11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte Apelada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por força dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. 5. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932 do CPC e 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o arbitramento de honorários recursais, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade deferida. Custas legais, pela parte Autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054232v16 e do código CRC ee0cd540. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:07     5029781-93.2025.8.24.0023 7054232 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp