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Decisão 5009492-16.2023.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5009492-16.2023.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 DE ABRIL DE 2019

Ementa

RECURSO – Documento:6707806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009492-16.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: E. F. D. M., qualificado, promove  AÇÃO DE COBRANÇA em face de J. C. K., D. F. e A. A., também qualificados, ao fundamento de que é credor dos réus da quantia de R$35.459,50 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), representada pela venda de 11 cabeças de gado ao réu Alexandre e que foram transferidas para Dhiony e João Carlos, conforme Guia de Trânsito Animal (GTA) acostada ao ev. 1.5. O pagamento dar-se-ia 40 dias após a expedição da GTA, o que não ocorreu. Pela procedência.

(TJSC; Processo nº 5009492-16.2023.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 DE ABRIL DE 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6707806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009492-16.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: E. F. D. M., qualificado, promove  AÇÃO DE COBRANÇA em face de J. C. K., D. F. e A. A., também qualificados, ao fundamento de que é credor dos réus da quantia de R$35.459,50 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), representada pela venda de 11 cabeças de gado ao réu Alexandre e que foram transferidas para Dhiony e João Carlos, conforme Guia de Trânsito Animal (GTA) acostada ao ev. 1.5. O pagamento dar-se-ia 40 dias após a expedição da GTA, o que não ocorreu. Pela procedência. Citado no ev. 14, o réu Alexandre contestou e reconviu impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor. Confirma o negócio jurídico, porém refere o adimplemento e a inexistência de dívida. Informa tentativa de pagamento via TED, com estorno do valor, e pagamento da quantia de R$27.497,00 em dinheiro, tendo, inclusive, resgatado a nota promissória que estava em posse do credor. Em sede de reconvenção, pede o pagamento em dobro em razão da cobrança indevida (ev. 15).  O demandados D. F. e J. C. K. contestaram no ev. 21, impugnando a justiça gratuita deferida ao demandante e alegando a sua ilegitimidade passiva, visto que não firmaram qualquer negócio jurídico com o autor. Referem que a negociação deu-se com o réu A. A.. Pela improcedência.   Réplica no ev. 35.  Saneado (ev. 47) e instruído o feito (ev. 80), as partes apresentaram suas alegações finais (ev. 87 e 88).  A ele acrescenta-se que o pedido foi acolhido apenas contra o réu Alexandre, nos seguintes termos: Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor no ev. 4, uma vez que a existência de patrimônio não equivale a rendimentos, reconhecendo a jurisprudência a irrelevância da existência de patrimônio ilíquido, especialmente, de bens imóveis para fins de averiguação da situação de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade de justiça.  Reconheço a ilegitimidade passiva dos réus D. F. e J. C. K. porque estranhos ao negócio jurídico realizado entre o autor e o réu Alexandre. Os réus são proprietários da revenda Tucano Automóveis LTDA e, no mês de março/2021, firmaram negócio com A. A., de compra e venda de caminhão caçamba Mercedes-Benz/2423k, placa APC6F75, pelo preço de R$165.000,00, sendo parte do valor adimplido com a entrega das 11 cabeças de gado, de modo que nada devem ao autor da demanda.  É incontroverso o negócio realizado entre Enedino e Alexandre, restante pendente de análise o adimplemento do mesmo.    Imprestável como prova do pagamento do valor a nota promissória acostada ao ev. 15.8, ante a veemente negativa do autor em ter recebido qualquer documento escrito como prova da compra e venda das cabeças de gado constantes na GTA de ev. 1.5, além de poder ter sido produzida unilateralmente pelo devedor.   Ainda, a prova oral colhida no ev. 80 é bastante esclarecedora quanto ao ocorrido.   O réu A. A. refere que realizou repasse dinheiro ao autor no banco, porém houve estorno. Diante disso, foi com o dinheiro pessoalmente na propriedade do autor, juntamente com seu filho. Entregou dois fardos de dinheiro, um de R$16.000,00 e outro de R$10.000,00, disse que o autor podia conferir, tendo ele respondido que não era necessário. Na ocasião, recuperou a nota promissória de R$26.000,00. Ao que recorda, foram adquiridas 11 ou 12 cabeças de gado.   Ivonete França, filha do autor, ouvida como informante, narrou que no dia que foram no banco para realizar a transferência ela forneceu às partes o número da conta bancária, porém o valor não foi depositado. Relata que o valor também não foi pago em dinheiro, porque ela traz os montantes recebidos pelo genitor para depósito em agência bancária, por motivos de segurança. O seu pai não é apto a confeccionar documentos, apenas assina, podendo ser considerado não alfabetizado.  Alexandro Alberton, filho do réu Alexandre, também ouvido como informante, disse que acompanha os negócios do genitor e que soube da emissão da nota promissória, que foi devolvida quando do adimplemento do negócio. A dívida foi paga. O pagamento foi realizado para o autor, individualmente. Foram realizados serviços com maquinário nas terras do demandante depois do fato, tendo ele efetuado os pagamentos, sem qualquer abatimento de suposta dívida pretérita.  Marcelo França Silva, genro de Alexandre, narrou que almoça na casa do sogro e, por isso, estava com ele no dia do pagamento. O valor foi entregue dentro de um envelope amarelo.  Por fim, tomado o depoimento pessoal do autor E. F. D. M., este relatou a venda de uma vaca de cria, alguns bois e um porco, não tendo sido realizado o pagamento dos bois. Estiveram no banco, foram realizar a transferência, porém não deu certo. Não recebeu nota promissória, nem nenhum outro documento, porque o pagamento seria logo realizado, tratando-se de pessoas conhecidas e vizinhas. Não recebeu dinheiro, porque se tivesse recebido, teria realizado o depósito bancário, não fica com dinheiro em espécie em casa. Foi realizado um breve serviço de máquina na sua propriedade, porém o réu Alexandre disse que não era necessário o pagamento em razão do pouco serviço.   O autor possui idade avançada e realizou o negócio verbalmente, conforme os usos e costumes do local, demonstrando sua boa-fé em entregar o gado à pessoa "conhecida e vizinha", mister considerar a idoneidade moral das suas declarações e a ausência de prova do pagamento do valor devido.   Isso posto, ACOLHO a pretensão inicial para CONDENAR o réu A. A. ao pagamento ao autor da importância de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), montante que sofre correção monetária desde 15/03/2021 pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.  RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos réus D. F. e J. C. K. e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Arcará o autor com os honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ev. 4.    CONDENO o réu A. A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor do débito, abrangendo esta verba também a reconvenção, de exigibilidade suspensa ante a justiça gratuita que ora lhe defiro.  Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Ônus sucumbenciais já definidos no julgamento da ação." (evento 92, SENT1). Irresignado, o réu Alexandre apelou. Sustentou, em síntese, que: a) é descabida a concessão de justiça gratuita ao autor, pois possui patrimônio considerável; b) a dívida foi devidamente quitada, conforme demonstram a nota promissória acostada aos autos e os depoimentos dos informantes que presenciaram o pagamento; e c) o depoimento do autor diverge dos documentos juntados aos autos e da versão apresentada por sua própria filha, razão pela qual não pode ser considerado verossímil nem suficiente para comprovar sua alegada "idoneidade moral" (evento 99, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 107, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo, o preparo foi recolhido após o indeferimento da gratuidade e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Preliminar A parte recorrente sustenta, em suma, que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da ausência de hipossuficiência econômica, evidenciada pelo elevado patrimônio imóvel registrado em seu nome. Com razão. Não se desconhece que  "O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear o processo. Basta que tenha de comprometer o sustento de sua família, até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira." (AC n. 2005.005847-7, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 13-9-2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030393-03.2025.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Neste caso, todavia, é de se ponderar que o benefício foi deferido no despacho inicial (evento 4, DESPADEC1) sem prova concreta dos rendimentos auferidos pelo autor, que se qualifica como aposentado, e o réu, por sua vez, cumpriu seu ônus de demonstrar a extensão do patrimônio do autor.  Conforme demonstrado na contestação, no evento 15, Certidão Propriedade9, o ora apelado possui 11 (onze) imóveis registrados em seu nome, localizados no município de Curitibanos. Dentre esses, é detentor de 4.568.402,08 m² de área rural e 1.074,50 m² de área urbana. Patrimônio desta monta certamente exige liquidez necessária à sua manutenção, inclusive para quitação de tributos, o que colide com a alegada hipossuficiência. No decorrer da instrução, após a impugnação em contestação, o juízo da origem decidiu: "[...] quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, oportuniza-se a este a juntada da declaração de hipossuficiência mencionada na peça inicial a qual, todavia, não consta nos autos" (evento 47, DESPADEC1). O autor não se manifestou. Desta forma, é cabível a revogação do benefício da justiça gratuidade concedido na origem, quando, em sede recursal, verifica-se a incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e o patrimônio da parte: "O patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência (veículos de valor elevado) justifica a revogação do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Apelação n. 0301305-45.2016.8.24.0032, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-07-2025); "A reanálise das condições financeiras das partes revelou a existência de patrimônio significativo incompatível com a alegação de hipossuficiência, justificando a revogação da justiça gratuita concedida à autora Carla e ao réu Antonio." (TJSC, Apelação n. 5011658-25.2021.8.24.0011, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025). O recurso, assim, merece provimento. 3 – Mérito Alega a parte recorrente que adimpliu a obrigação, mediante pagamento em espécie, conforme corroborado pelos depoimentos de seu filho e genro. Com razão a parte apelante. A análise do conjunto probatório revela maior verossimilhança na versão apresentada pela parte ré. Os depoimentos prestados — tanto pela parte quanto por seus informantes — são coerentes, precisos e livres de contradições, confirmando que se dirigiram à residência do apelado e a ele entregaram pessoalmente a quantia devida, em dinheiro e acondicionada em envelope, ocasião em que receberam de volta a nota promissória dada como garantia de pagamento (evento 15, NOTA PROMISSÓRIA8). Além disto, as atitudes do recorrente à época dos fatos indicam boa-fé, evidenciada pela tentativa de realizar o pagamento por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Conforme demonstram os extratos, no momento em que seria realizada a transferência de R$ 26.000,00, havia saldo disponível em sua conta — R$ 26.761,32 — valor praticamente equivalente ao montante devido (evento 15, Extrato Bancário7). Ressalte-se, ainda, que o recorrente realizou um depósito adicional de R$ 3.000,00 com o intuito de viabilizar a operação. A transferência, contudo, não se concretizou por motivo alheio à sua intenção, o que corrobora sua narrativa de que, após ser informado do estorno do TED, optou por realizar o pagamento em espécie, diretamente ao credor. O réu, em seu depoimento, confirma: "A gente foi no banco e fez um passe do dinheiro pra ele, e no dia seguinte eu recebi um aviso que não tinha passado. Aquilo foi por causa de um erro no documento dele. O documento estava com um erro, daí não conseguia passar. Aí nós pegamos no outro dia, nós tínhamos contas pra cobrar, já corremos cobrar e fomos lá com o dinheiro e pagamos em dinheiro pra eles. Fui eu, o meu piá e o outro rapaz que estava junto com nós. [...] Ele disse assim: 'eu guardo ali, depois eu confirmo.' Pegou e foi para dentro e me veio com a letra, disse: 'tá aqui a letra que o senhor pagou.' Me entregou a letra e nós pegamos a letra e fomos embora." (evento 80, VÍDEO2, 00min e 27seg). Ainda, na oitiva do filho do requerido: Juiz: Você soube que teria sido emitida uma nota promissória ou não. Informante: Soube. Juiz: Soube? Teu pai falou? Informante: Sim, meu pai falou. E no dia que nós fomos fazer o pagamento, o seu Enedino devolveu essa promissória para o pai lá na casa. Juiz: Você estava junto nessa ocasião? Informante: Estava. [...] Juiz: Houve uma tentativa de fazer um TED, né? Informante: Houve, houve uma tentativa. Até eu deixei o pai lá no banco, acho que o seu Enedino e o pai foram no banco, aí eles tentaram fazer a TED lá. Juiz: Segundo o que aconteceu ali, uns dias depois foi mandado um áudio pro pai dizendo que não tinha dado certo essa TED? Informante: Isso. Aí eu fui lá e tirei um extrato, realmente não tinha entrado essa TED. Não deu, não deu certo. Eles fizeram lá na boca do caixa, lá dentro. Juiz: Daí teu pai resolveu pagar em dinheiro, então? Informante: Sim, eu arrumei pra ele na época. A gente fez um negócio ali que eu arrumei pra ele 10.000, não me recordo o valor quebrado, mas era 10.000 e poucos reais. E ele a diferença. Ele foi lá, e eu até... o envelope era meu. Eu dei o envelope pra ele, ele colocou o restante do dinheiro e a gente foi levar lá pro senhor Enedino. [...] gente foi lá na casa, levou o dinheiro dentro do envelope. Seu Enedino tirou o dinheiro, não quis contar o dinheiro, ele não quis contar o dinheiro, ele entrou para dentro da casa, aí não sei dizer quantos minutos ele ficou lá, depois ele veio com a promissória de lá dentro. Cumpre ressaltar que as partes divergem quanto ao valor negociado da dívida: o autor requer R$ 22.000,00, enquanto o réu afirma ter quitado R$ 26.000,00. Essa diferença, não esclarecida pela narrativa autoral — a qual não tenta explicar de onde foi subtraída essa diferença, entre a tentativa do TED (evento 15, COMP6) e o valor cobrado na inicial — reforça a versão trazida pelo apelante, que apresenta maior consistência probatória. Não há como sustentar a versão apresentada pelo autor apenas na "idoneidade moral" presumida pela sentença, especialmente considerando sua condição de idoso não letrado, que não administra suas finanças de forma autônoma, dependendo do auxílio da filha.  Aliás, existe uma clara divergência entre os depoimentos. Extrai-se do depoimento do Autor: Juiz: Alguma vez o Sr. teve no banco pra fazer a transferência com ele, no banco? Autor: Tive. Quando eu cheguei ali na casa dela (filha) pegar o número da conta, que eu não tinha né, nós fomos lá e não deu certo pra fazer a transferência, não deu certo daí... Juiz: O Sr. já soube naquele dia, ou soube depois que não deu certo? Autor: Não, disse na hora ali, que não deu certo. Ele disse: "olha, não deu certo a transferência." (evento 80, VÍDEO2, 32min e 48seg). Sobre o mesmo acontecimento, informou a filha do réu: "[...] passaram lá em casa para pegar o número da conta do pai [...], eles foram ao banco só os dois para fazer a transferência. Passaram-se uns dias, a gente achava, inclusive o pai, que a transferência tinha dado certo. A gente não foi informado que a transferência não deu certo. A informação só veio quando foi entrado o caução. O pai achava que a transferência tinha sido feita, ele não tinha conhecimento de que não deu certo, nem eu." (evento 80, VÍDEO2, 11min e 31seg) Diante disto, embora não se possa afirmar com certeza a verdade real dos fatos, é possível concluir que a versão trazida pelo réu é mais verossímil e melhor amparada no acervo probatório. No processo civil, embora seja ideal a busca pela verdade substancial, nem sempre é possível alcançá-la. Assim, não podendo se escusar de decidir (art. 140 do CPC), cabe ao juiz valorar a prova e dar solução com base na denominada verdade processual, aplicando as regras de distribuição do ônus da prova. A propósito, a posse da nota promissória pelo devedor, devidamente juntada aos autos (evento 15, NOTA PROMISSÓRIA8), por mais que seja unilateral, reforça a presunção de quitação da obrigação, conforme dispõe o art. 324 do Código Civil (CC). A jurisprudência desta Corte também reconhece essa presunção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DEFENDIDA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. TÍTULO NA POSSE DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 324 E 333, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO IMPOSITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DO CREDOR EM ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DA L EGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (CURADOR ESPECIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VERBA FIXADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062038-80.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). A coerência e consistência da versão apresentada pelo réu, reforça a conclusão de que não houve comprovação suficiente do direito alegado na inicial. Desta forma, nada mais resta senão dar provimento ao recurso para afastar a condenação e julgar improcedentes os pedidos autorais. 4 – Ônus de Sucumbência Com o provimento do recurso e a  improcedência dos pedidos, há que se reconhecer a sucumbência integral da parte autora, que deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção Tema 1076/STJ, devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, montante que remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono da parte, levando-se em conta a natureza da presente ação, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade; o fato de que se trata de processo eletrônico e, portanto, não exige deslocamentos reiterados; bem como o tempo de duração do processo. 5 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; b) reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais; e c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6707806v56 e do código CRC 8334054c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:06     5009492-16.2023.8.24.0022 6707806 .V56 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6707807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009492-16.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA INSUFICIENTE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança no valor de R$ 22.000,00, decorrente de compra e venda de gado, e reconheceu a ilegitimidade passiva de dois corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o apelado faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando seu extenso patrimônio imobiliário; e (ii) saber se houve comprovação suficiente do inadimplemento da obrigação ou se, ao contrário, restou demonstrado o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita deve ser revogado quando incompatível com o patrimônio da parte. No caso, o autor possui 11 imóveis registrados em seu nome, totalizando área significativa que ultrapassa os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado para atendimento ao público. 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante prova da capacidade financeira da parte, sendo válida a revogação do benefício em sede recursal. 5. A versão apresentada pelo réu é mais verossímil e coerente. Os depoimentos de seus informantes confirmam o pagamento em espécie na residência do autor, com a entrega da quantia em envelope e o recebimento da nota promissória de volta. 6. A tentativa de pagamento via TED, com saldo disponível na conta do réu, demonstra boa-fé e corrobora sua narrativa de que, após o estorno, optou pelo pagamento em dinheiro. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, limitando-se a juntar apenas documento de transferência dos animais. 8. A posse da nota promissória pelo devedor reforça a presunção de quitação da obrigação, nos termos do art. 324 do CC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para afastar o benefício da justiça gratuita, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, e 373, I; CC, art. 324. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301305-45.2016.8.24.0032, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01.07.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062038-80.2024.8.24.0000, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; b) reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais; e c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6707807v3 e do código CRC 4ff40993. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:06     5009492-16.2023.8.24.0022 6707807 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5009492-16.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA: A) AFASTAR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA; B) REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E C) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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