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Decisão 0308773-73.2018.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0308773-73.2018.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe de 11/12/2013). No caso, mostrou-se incontroverso nos autos o fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter assegurado ao servidor as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções em segurança.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308773-73.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Braz Luiz Felipe interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente argui negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos art. 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil), indicando omissões na decisão vegastada. Traz a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 0308773-73.2018.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 11/12/2013). No caso, mostrou-se incontroverso nos autos o fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter assegurado ao servidor as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções em segurança.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308773-73.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Braz Luiz Felipe interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente argui negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos art. 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil), indicando omissões na decisão vegastada. Traz a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, na medida em que: a) desconsiderou os elementos probatórios expressamente analisados pelo juízo de origem, como a prova pericial, as Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) e os documentos médicos, os quais confirmaram a existência do dano e o nexo causal entre os acidentes sofridos e a atividade laboral; b) deixou de enfrentar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva em casos de acidente de trabalho envolvendo servidores públicos, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo ao ente público demonstrar eventual excludente; c) transferiu indevidamente ao servidor o encargo de comprovar a culpa da Administração, em desacordo com a correta distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927, §único, do Código Civil, ao argumento de ser objetiva a responsabilidade da administração pública municipal nos eventos danosos. Traz a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo ao servidor o ônus de comprovar a culpa da Administração. Tal exigência contraria frontalmente os arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagram a teoria do risco, segundo a qual, demonstrados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, independentemente da verificação de culpa. [...] O STJ reafirmou que, em casos de acidente de trabalho de servidor, incumbe ao ente público comprovar que adotou todas as medidas de segurança necessárias para prevenir o risco, não se admitindo transferir à vítima ou seus familiares o ônus de demonstrar a culpa da Administração. Constatada a omissão estatal e o nexo causal, reconhece-se a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta ao art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Sustenta que foi incorretamente distribuído o ônus da prova, na medida em que a decisão objurgada lhe impôs a comprovação da culpa do Município. Argumenta: O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao servidor o ônus de comprovar a culpa da Administração para fins de indenização. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (dano e nexo causal), ao passo que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como seria a demonstração de excludentes de responsabilidade.  [...] Todavia, o Município não produziu qualquer prova de fato impeditivo ou excludente, limitando-se a negar genericamente a sua responsabilidade. Ainda assim, o acórdão recorrido transferiu ao servidor a incumbência de comprovar a culpa da Administração, em afronta direta ao regime legal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais têm reconhecido que, em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do ente público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa da Administração. [...] Assim, ao exigir do recorrente prova de culpa da Administração, o acórdão recorrido não apenas desvirtuou a correta distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, como também se distanciou da jurisprudência consolidada do STJ, impondo a necessidade de reforma. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 373, I e II do Código de Processo Civil e ao argumento de terem sido incorretamente distribuídos os ônus da prova, na medida em que a decisão objurgada impôs à vítima dos eventos danosos a comprovação da culpa do Município. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MORTE DE SERVIDOR DURANTE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. OMISSÃO DO ESTADO CARACTERIZADA. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte ora agravante em desfavor da União, em razão do falecimento de seu filho, após ser atingido por disparos de arma de fogo, durante o cumprimento das atribuições do cargo de Oficial de Justiça. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, recorreram autor e ré, tendo sido reformada a sentença pela Corte de origem, para afastar a responsabilidade da União. III. A situação fática restou bem delineada na sentença e no acórdão recorrido, no sentido de que o infortúnio foi causado diante da omissão da parte ré na adoção de medidas de segurança. Ademais, restou consignado nos autos que a parte ré "não se desincumbiu do ônus de provar a adoção de medidas de segurança para proteção do servidor, de modo que ele pudesse se prevenir quanto a eventuais agressões das partes, consoante o disposto no § 3° do art. 39 da Constituição da República, que assegura ao servidor público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança (inciso XXII do art. 7° da CRFB/88)". IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 951.194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2013). No caso, mostrou-se incontroverso nos autos o fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter assegurado ao servidor as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções em segurança. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.479/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065484v15 e do código CRC a9746613. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/11/2025, às 10:56:24     0308773-73.2018.8.24.0005 7065484 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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