Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7077656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0310982-92.2017.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 e evento 29, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 161, § 1º, 166 e 167 do Código Tributário Nacional. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 0310982-92.2017.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0310982-92.2017.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 e evento 29, ACOR2.
Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 161, § 1º, 166 e 167 do Código Tributário Nacional.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegada contrariedade aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como à pretensão de suprir a omissão referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta a parte recorrente que, malgrado a oposição de embargos de declaração, o tribunal a quo se manteve omisso no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, especificamente no tocante à impositiva incidência do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nada obstante a questão tratar de matéria de ordem pública e, ainda, a ascensão da presente demanda à instância recursal ter ocorrido também por força de remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
A câmara julgadora, por sua vez, entendeu que o acórdão embargado não padecia de omissão e assentou a intenção da parte embargante de rediscutir matéria decidida.
Pois bem. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como dos artigos de lei federal supostamente contrariados, destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido os malferido – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e foi prolatada em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo na súmula 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Aliás, verifico que existem precedentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente:
......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.
2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.
3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 14/8/2023) (grifei)
......PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO QUANTO À OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE FATO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda.
Todavia, deixou de apreciar a notícia trazida pela agravante, quanto à existência de fato novo. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, para, tão somente, apreciar a questão ora suscitada.
III. Embargos Declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, para, tão somente, suprir a omissão apontada. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.349.008/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 28/3/2022) (grifei)
......PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/6/2018) (grifei)
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077656v15 e do código CRC 2c6253f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:20
0310982-92.2017.8.24.0023 7077656 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas