RECURSO – Documento:7068933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0313137-86.2018.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA VISANDO DANOS AO SEU PATRIMÔNIO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTRUIÇÃO DE POSTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DOCUMENTOS UNILATERAIS NÃO CORROBORADOS POR COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURS...
(TJSC; Processo nº 0313137-86.2018.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0313137-86.2018.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA VISANDO DANOS AO SEU PATRIMÔNIO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTRUIÇÃO DE POSTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DOCUMENTOS UNILATERAIS NÃO CORROBORADOS POR COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve a suficiência da prova quanto à extensão dos danos materiais alegados e a validade da presunção de veracidade dos documentos unilaterais apresentados pela concessionária, os quais, por sua natureza e falta de detalhamento, não se mostraram aptos a comprovar o prejuízo de forma inequívoca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil exige, além da comprovação da conduta e do nexo causal, prova inequívoca do dano e de sua extensão, ônus que incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. A documentação apresentada - composta por nota fiscal genérica, orçamento inferior ao valor pleiteado e resumo de danos elaborado unilateralmente - não permite aferir com precisão a natureza e a extensão do prejuízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A indenização por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo e de sua extensão, não sendo suprido esse ônus por documentos unilaterais e genéricos, e a presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta a necessidade de prova robusta quando sua veracidade é impugnada".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao correto exercício do ônus da prova, "por ter demonstrado a culpa da condutora, ora recorrida, posto que não conduziu o veículo com a segurança necessária."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à existência de requisitos para configuração da responsabilidade civil, uma vez que "a pista se encontrava em perfeito estado de conservação, sem qualquer irregularidade, tendo sido demonstrado que o acidente se deu única e exclusivamente pela recorrida."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta ofensa ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, pois "o acidente não decorreu de falha na manutenção da rodovia, que estava em perfeitas condições, mas sim de conduta imprudente da condutora, que, ao perder o controle do veículo, danificou o patrimônio público administrado pela Concessionária".
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que cumpriu adequadamente seu ônus probatório ao demonstrar a culpa exclusiva da condutora no acidente que causou danos ao patrimônio da concessionária. Argumenta que as provas colacionadas, incluindo a ocorrência interna da concessionária, seriam suficientes para comprovar que o acidente ocorreu exclusivamente pela conduta da recorrida, seja pela má-manutenção do veículo, seja pela ausência de domínio do automóvel, ou ainda pelo estado adequado da via, de modo que configurada a responsabilidade civil da recorrida.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que as provas produzidas foram insuficientes para comprovar a extensão dos danos materiais, elemento essencial à configuração do dever de indenizar, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
A prova produzida nos autos revela-se insuficiente para amparar a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, especialmente no que tange à comprovação da extensão dos danos materiais alegadamente suportados, uma vez que, embora tenha sido possível reconhecer a ocorrência do acidente e a responsabilidade subjetiva da parte ré, o ônus probatório quanto ao montante indenizatório - elemento essencial à configuração do dever de indenizar - não foi devidamente cumprido.
A documentação apresentada pela autora, composta por um “resumo de danos ao patrimônio” elaborado unilateralmente, uma nota fiscal com descrição genérica do serviço prestado e um orçamento com valor significativamente inferior ao pleiteado, não permite aferir com precisão a natureza, a extensão e a efetiva realização dos reparos supostamente efetuados.
Ademais, a nota fiscal faz referência a um pedido de compra (nº 4500203675) que não foi juntado aos autos, inviabilizando a conferência da correspondência entre o serviço contratado e o valor cobrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações recursais não suprem a exigência de prova robusta e idônea quanto à extensão do dano, sobretudo diante da ausência de documentos essenciais.
Além disso, a alegação de que os atos da concessionária gozam de presunção de veracidade, por se tratar de prestadora de serviço público, não afasta o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e pode, e deve, ser afastada quando não corroborada por elementos objetivos e verificáveis nos autos.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068933v10 e do código CRC e2edfba2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 08:47:32
0313137-86.2018.8.24.0038 7068933 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:48.
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