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Decisão 0800387-33.2013.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 0800387-33.2013.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0800387-33.2013.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO D. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. EXECUÇÃO DA OBRA PELO RÉU. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABANDONO DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.

(TJSC; Processo nº 0800387-33.2013.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0800387-33.2013.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO D. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. EXECUÇÃO DA OBRA PELO RÉU. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABANDONO DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. PROVAS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE, SÓCIO DE EMPRESAS, DETENTOR DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E COM HISTÓRICO DE NEGOCIAÇÕES RELEVANTES. BENESSE INDEFERIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, FUNDADOS NA AVERIGUAÇÃO DA CULPA PELA INEXECUÇÃO DA OBRA. DECISÃO QUE SE LIMITOU AOS PEDIDOS REMANESCENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA DE FORMA AMPLA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS TÉCNICAS SUFICIENTES. DISPENSA JUSTIFICADA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO RÉU PELA INEXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A PARALISAÇÃO DA OBRA COM APENAS 21% DE CONCLUSÃO. PROVAS DOCUMENTAIS DOS APORTES FINANCEIROS REALIZADOS PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÕES FIXADAS COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA PERDA DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE DO AUTOR PERANTE TERCEIROS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 49, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e à Súmula 211 do STJ, no que tange à suposta nulidade do acórdão por rejeição genérica dos embargos de declaração e ausência de prequestionamento expresso. Sustenta que opôs embargos "com expresso fito de prequestionamento", mas o Colegiado, ao afirmar que admite o prequestionamento implícito, deixou de suprir as omissões apontadas, incorrendo em: (i) rejeição genérica dos embargos de declaração, com fundamentação insuficiente e "não suprindo" o prequestionamento suscitado; (ii) afronta à Súmula 211, porque, "'ainda que os dispositivos não tenham sido mencionados nominalmente' não houve o devido prequestionamento", impedindo a apreciação da matéria pelo STJ; (iii) contradição interna, pois o acórdão reconhece que o prequestionamento seria suprido pelo art. 1.025 do CPC, mas simultaneamente admite que a matéria não foi examinada; (iv) divergência jurisprudencial, já que precedentes desta Corte exigem o enfrentamento do "prequestionamento de artigo relevante", ao contrário do que se verificou no acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98, 99, § 2º, 436, I e IV, e 437, § 1º, do CPC, no que concerne à suposta nulidade do acórdão por indeferimento indevido da justiça gratuita e ausência de vista sobre documentos juntados em contrarrazões. Sustenta que comprovou sua hipossuficiência, afirmando ter requerido a benesse na apelação com documentos que demonstram "ínfima aposentadoria", inexistência de bens produtivos e estado de saúde "delicado", mas o Colegiado, além de negar o benefício, "olvidou-se de abrir vista para manifestação" sobre os documentos do evento 403. Afirma também que, caso considerados insuficientes os elementos apresentados, deveria ter sido "intimada para apresentação de documentos complementares". Assevera que os documentos utilizados pela Corte são antigos, referem-se a imóveis sem renda, empresas inativas e contratos de "duas décadas", de modo que a decisão se baseou em elementos que não correspondem à realidade fática. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta aos arts. 190, 322, 324, 492, 502, 505, 507 e 508 do CPC; e 944 do Código Civil, no que diz respeito à alegada "limitação do objeto da lide", à "transação processual", à "preclusão pro judicato", à "ofensa [à] coisa julgada" e ao proferimento de "sentença e acórdão extra petita". Afirma que o acórdão "não abordou um artigo sequer dos violados e prequestionados no apelo" e que teria desconsiderado o ajuste firmado em audiência, cuja homologação vinculava o juízo. Sustenta que a decisão recorrida reconheceu que "o acordo parcial firmado entre as partes versou sobre a rescisão contratual, delimitando que a ação prosseguiria exclusivamente para apuração dos valores atribuíveis a cada parte, mediante perícia", mas, ainda assim, teria proferido condenações em danos materiais e morais fora dos limites da transação, o que configuraria nulidade e afronta aos dispositivos legais invocados. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta contrariedade aos arts. 9, 10, 493 e 480 do CPC, no que se refere à alegada violação à proibição de "decisão surpresa", à desconsideração dos laudos periciais e à nulidade decorrente do fato de a sentença ter reputado os pareceres técnicos "inaptos" sem determinar nova perícia. Sustenta que o acórdão "não abordou um artigo sequer dos violados e prequestionados no apelo", embora a sentença tenha desconsiderado a prova produzida pelos peritos nomeados pelo juízo, contrariando, segundo afirma, a dinâmica contratual e os próprios termos da transação judicial. Alega que o juízo teria induzido o perito ao erro, rejeitado quesitos complementares e encerrado a instrução sem respostas técnicas, de modo que, caso se entendesse pela imprestabilidade dos laudos, seria obrigatória a designação de nova perícia, razão pela qual requer a nulidade da sentença e do acórdão. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 442 do CPC, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à alegada violação da Súmula 211 do STJ. Nos termos da Súmula 518 da Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No que concerne aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara, na decisão principal, analisou expressamente as teses da parte recorrente para o deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de julgamento extra petita, de decisão surpresa ou de cerceamento de defesa. Registrou que o acordo parcial não implicou renúncia aos pedidos indenizatórios, razão pela qual a sentença limitou-se a dar continuidade à apuração das obrigações remanescentes. Destacou, ainda, que a instrução probatória foi suficiente, dispensando audiência de instrução, e que a desconsideração parcial dos laudos periciais não configura nulidade, pois o juiz não está vinculado às conclusões técnicas, podendo valorá-las em conjunto com o acervo probatório (evento 27, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, concluiu pela ausência de vícios na decisão embargada, na qual foram examinadas as alegações de omissão, contradição e nulidade. Consignou, em suma, que o art. 489, § 1º, do CPC não exige a citação numérica de cada dispositivo legal, mas fundamentação clara e coerente, o que se verificou no acórdão embargado.  A decisão também afastou alegações de nulidade por ausência de vista sobre documentos juntados em contrarrazões, esclarecendo que tais elementos não foram determinantes para o indeferimento da gratuidade, o qual se baseou em provas já constantes dos autos que evidenciam a capacidade econômica do recorrente. Rechaçou, ainda, a tese de julgamento extra petita, reafirmando que a condenação em lucros cessantes e danos morais decorreu diretamente do inadimplemento contratual e da preservação dos pedidos indenizatórios na composição parcial. Por fim, refutou a alegação de influência externa no resultado do julgamento, registrando sua impropriedade (evento 49, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). No que tange ao dissenso interpretativo, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  Nesse rumo: É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10-6-2024). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação aos arts. 436, I e IV, e 437, § 1º, do CPC. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Embora o Colegiado tenha, no julgamento dos aclaratórios, refutado a alegada nulidade por ausência de vista sobre documentos juntados em contrarrazões, consignando que tais documentos consistiam em certidões públicas e registros oficiais, acessíveis às partes, e que não foram determinantes para o indeferimento da gratuidade (evento 49, RELVOTO1), não houve análise do conteúdo normativo dos referidos artigos, mas apenas exame da tese sob a ótica fática. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). No que tange aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara na decisão principal, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1): Cuida-se de recurso de apelação interposto por D. P. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. N., nos autos da ação de resolução de contrato de parceria comercial c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar rescindida a avença celebrada entre as partes, consolidar a venda do imóvel a terceiros, bem como condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Inicialmente, a pretensão do apelante de concessão da gratuidade de justiça deve ser indeferida. Restou demonstrado nos autos que o recorrente é sócio de diversas empresas, com capital social expressivo, detém ampla gama de bens imóveis, inclusive alugados a terceiros, possui capacidade de contratação de empreitadas e transações comerciais de elevado valor, bem como é representante de pessoa jurídica com patrimônio considerável. Portanto, não há demonstração de efetiva insuficiência financeira, nos termos exigidos pelo art. 98 do CPC. A benesse, por seu caráter excepcional, não deve ser concedida mediante mera declaração unilateral, quando houver nos autos outros elementos que corroboram a boa condição financeira do pleiteante. Portanto, as provas da boa condição financeira do recorrente, em especial as acostadas à peça de contrarrazões, são  capazes de derruir a alegação de hipossuficiência, razão pela qual a benesse deve ser indeferida. E do julgamento dos aclaratórios (evento 49, RELVOTO1): [...] o acórdão embargado indeferiu a gratuidade da justiça não apenas com base nos documentos de contrarrazões, mas, sobretudo, com fundamento em elementos já existentes nos autos, que revelam patrimônio expressivo, participação societária em empresas e transações de elevado valor. Ou seja, mesmo que desconsiderados os documentos questionados, a conclusão pela inexistência de hipossuficiência permaneceria a mesma. Além disso, não se pode olvidar que o benefício da gratuidade de justiça tem caráter excepcional e exige demonstração concreta de insuficiência financeira, o que não foi comprovado pelo embargante. A mera alegação de que bens estariam indisponíveis ou gravados por constrições não altera a constatação de que detém expressiva capacidade patrimonial. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, igualmente não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Apesar de o Colegiado ter enfrentado as teses de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e, ao rejeitar os embargos de declaração, ter afirmado que o prequestionamento estaria suprido pelo art. 1.025 do CPC, a ausência de efetiva apreciação da matéria tratada nos dispositivos invocados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". Conforme já mencionado, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024) Aliás, "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à quarta controvérsia, do mesmo modo, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação ao art. 493 do CPC, pois o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. No tocante aos arts. 9, 10 e 480 do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a desconsideração dos laudos periciais não configurou decisão surpresa, tampouco cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de nova perícia, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1, grifou-se): Adiante, o argumento de que a sentença teria excedido os limites da lide, extra petita, por supostamente julgar matéria objeto de acordo, não se sustenta. O acordo parcial firmado entre as partes versou sobre a rescisão contratual, delimitando que a ação prosseguiria exclusivamente para apuração dos valores atribuíveis a cada parte, mediante perícia. Evidente que o prosseguimento da demanda com apuração de valores, inclusive com a elaboração de perícias técnicas, preservou os pedidos formulados na inicial, notadamente quanto à apuração dos danos suportados, decorrentes do inadimplemento contratual. A sentença, nesse ponto, apenas formalizou o que já havia sido consensualmente estabelecido e deu continuidade à liquidação das obrigações remanescentes.  Vale ressaltar que no acordo formulado não houve renúncia por parte do autor acerca dos direitos materiais e morais deduzidos na inicial, pois constou expressamente no acordo que "o presente feito irá prosseguir para o acertamento dos valores cabíveis as partes de acordo com a contribuição respectiva" (evento 103, 1G). No mesmo sentido, não se vislumbra a alegada decisão surpresa referente a alegação de que "a sentença recorrida foi proferida desconsiderando a prova pericial, feita pelos Experts designados pelo próprio Juízo". Isso não se sustenta, pois a mera produção probatória não vincula obrigatoriamente o Juízo às conclusões alcançadas pelo perito, pois as considerações  técnicas são elementos instrutórios que, embora dotado de relevância técnica, deve ser analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 371, é expresso ao atribuir ao Juiz a liberdade de valorar as provas constantes dos autos, desde que o faça de forma fundamentada. Portanto, pode o Juiz afastar total ou parcialmente as conclusões periciais  quando verificar que a conclusão está em desacordo com outros elementos probatórios mais robustos presentes nos autos. O Juízo de origem entendeu que o perito não considerou o real estágio da obra e divergiu dos registros constantes na matrícula do imóvel. Por isso considerou que as informações da perícia devem ser "utilizados com parcimônia e em cotejo com os demais laudos havidos nos autos e produzidos pelas partes, além do caderno documental produzido". Portanto, a eventual desconsideração do laudo técnico, quando amparada em razões objetivas e em cotejo com o conjunto probatório, não configura ofensa ao contraditório nem representa decisão surpresa, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional. O recorrente ainda alega que houve afronta ao contraditório e ampla defesa. Não obstante, o apelante teve ampla oportunidade para se manifestar sobre todas as provas, inclusive as periciais. Apresentou impugnações e quesitos, os quais foram satisfatoriamente enfrentados. O fato de a sentença não ter acolhido a totalidade de seus argumentos não configura cerceamento, mas, sim, juízo de valor do magistrado com base na livre convicção motivada. Ressalta-se, ainda, que a instrução probatória foi exaustiva e suficiente. A realização de audiência de instrução e julgamento não era necessária, pois os fatos principais estavam plenamente documentados e a controvérsia era eminentemente baseada nos documentos já presentes nos autos. Nesse sentido, colhe-se dos autos que a relação contratual estabelecida entre as partes previa que o apelado cederia o imóvel para construção do empreendimento e o apelante seria responsável pela execução da obra. Não obstante, a obra não foi concluída, nem dentro do prazo original, nem dentro do prazo prorrogado, tendo paralisado os trabalhos em estágio incipiente (21% da obra, conforme laudo pericial de engenharia). As perícias técnicas confirmam que o autor arcou com obrigações financeiras superiores ao acordado, inclusive com recursos próprios para evitar a deterioração da obra inacabada. Em relação aos valores investidos pelo réu, o Juízo entendeu como valor comprovadamente investido pelo demandado na construção do empreendimento, considerando a soma dos recibos dos serviços de perfuração de rochas e transporte de terra, documentos juntados na contestação, o montante apurado pelo perito contábil, que chegou no valor de R$ 1.007.606,74 (um milhão, sete mil seiscentos e seis reais e setenta e quatro centavos), descontando os cheques e as notas fiscais emitidas pela loja de propriedade da parte ré. No ponto, ao tentar refutar os argumentos do Juízo, o réu se limitou a dizer "que dispensou valores milionários na construção do imóvel alienado", mas não comprovou fato que pudesse afastar as notas fiscais apresentadas.  Vale dizer que não se pode considerar como valor investido a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), somente com base em uma alegação do autor nos autos de n. 0005566-73.2005.8.24.0045, pois, de acordo com o que se extrai da mencionada declaração, o autor não especificou que essa quantia teria sido despendida exclusivamente pelo réu, de tal modo que não se pode presumir em tal sentido. Aliás, como foi comprovado nos autos, o próprio autor investiu valores na obra, de tal modo que era de incumbência do réu apresentar prova suficiente para afastar a conclusão do Juiz em se basear nas notas fiscais apresentadas. Portanto, a indenização por lucros cessantes decorre diretamente do inadimplemento contratual e da perda da exploração do empreendimento, conforme comprovado nos autos. A paralisação da obra, confirmada pela perícia de engenharia, ocorreu sem justificativa plausível, mesmo após diversas tratativas para manter a execução. O apelado, para evitar o colapso do empreendimento e prejuízos ainda maiores, utilizou recursos próprios para preservar a estrutura e quitar dívidas com terceiros, que acreditavam na credibilidade de seu nome. Portanto, é inequívoca a responsabilidade do apelante pelo inadimplemento contratual, o que legitima a rescisão judicial e a condenação em perdas e danos. O laudo contábil confirmou que o apelado realizou despesas e pagamentos que, contratualmente, deveriam ter sido divididos ou assumidos pelo apelante. O valor de R$ 1.426.614,58 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) fixado a título de acerto de contas tem base técnica, fundamentada em prova pericial e devidamente contraditada pelas partes. No que tange à metodologia de apuração do custo da obra, merece adoção o CUB (Custo Unitário Básico) referente a galpão industrial. Isso porque, trata-se de parâmetro mais condizente com as características construtivas da edificação inacabada, a qual, embora projetada como centro comercial, apresentava-se, na fase de abandono, desprovida de acabamento, configurando padrão simplificado que se ajusta ao índice proposto. Nesse sentido, a adoção do CUB industrial se mostra mais precisa, proporcional e alinhada à realidade da obra, assegurando a adequada apuração dos valores efetivamente investidos. Dessa forma, a sentença corretamente reconheceu que a não conclusão do empreendimento inviabilizou a exploração econômica do imóvel, especialmente pela locação das unidades comerciais. O critério de 0,25% ao mês sobre o valor total da compra evenda do imóvel (R$ 5.250.000,00), por sua vez, reflete uma estimativa razoável da perda de renda do autor no período de julho de 2006 até 17 abril de 2018, que representa 141 meses - mormente se considerado o grande aporte econômico do empreendimento e o longo tempo de paralisação da obra. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, pois o acórdão recorrido, ao indeferir a gratuidade da justiça com base em circunstâncias fáticas, não guarda similitude jurídica com o referido representativo. Isso porque examinou o pedido a partir das reais condições econômico-financeiras da parte recorrente, extraídas do conjunto probatório dos autos, e não mediante a adoção de critérios meramente objetivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064322v27 e do código CRC 6d590965. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 14:48:56     0800387-33.2013.8.24.0082 7064322 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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