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Decisão 0900006-56.2019.8.24.0071

Decisão TJSC

Processo: 0900006-56.2019.8.24.0071

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 14/9/22). 3. O segundo recurso extraordinário foi reputado manifestamente inadmissível pelo juízo de admissibilidade a quo, tendo em vista a orientação jurisprudencial da Suprema Corte segundo a qual é "inviável a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil" (HC nº 202.215-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/21). No mesmo sentido: Rcl nº 25.107=ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/17. 4. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas nºs 283, 284 e 287/STF) foi devidamente fundamentada, assentando-se que o único ponto impugnado na petição do agravo foi o relativo à incidência da EC nº 117/22 ao caso dos autos, permanecendo os demais fundamentos incólumes, o que denota a precariedade das razões recursais. 5. Agravo regimental não provido.

Data do julgamento: 5 de abril de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7064518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0900006-56.2019.8.24.0071/SC DESPACHO/DECISÃO R. B., com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial (evento 237, RECESPEC1) contra acórdãos prolatados pela Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça (evento 166, ACOR2 e evento 215, ACOR1). É o brevíssimo relatório. De plano, adianta-se que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente incabível. É assente o entendimento das Cortes Superiores no sentido do não cabimento de novo Recurso Extraordinário ou Recurso Especial ou de Agravos em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial contra acórdão que julga Agravo Interno e confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos prevista no art. 1.030, inc. I, do Código de Pro...

(TJSC; Processo nº 0900006-56.2019.8.24.0071; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 14/9/22). 3. O segundo recurso extraordinário foi reputado manifestamente inadmissível pelo juízo de admissibilidade a quo, tendo em vista a orientação jurisprudencial da Suprema Corte segundo a qual é "inviável a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil" (HC nº 202.215-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/21). No mesmo sentido: Rcl nº 25.107=ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/17. 4. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas nºs 283, 284 e 287/STF) foi devidamente fundamentada, assentando-se que o único ponto impugnado na petição do agravo foi o relativo à incidência da EC nº 117/22 ao caso dos autos, permanecendo os demais fundamentos incólumes, o que denota a precariedade das razões recursais. 5. Agravo regimental não provido.; Data do Julgamento: 5 de abril de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7064518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0900006-56.2019.8.24.0071/SC DESPACHO/DECISÃO R. B., com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial (evento 237, RECESPEC1) contra acórdãos prolatados pela Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça (evento 166, ACOR2 e evento 215, ACOR1). É o brevíssimo relatório. De plano, adianta-se que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente incabível. É assente o entendimento das Cortes Superiores no sentido do não cabimento de novo Recurso Extraordinário ou Recurso Especial ou de Agravos em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial contra acórdão que julga Agravo Interno e confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos prevista no art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil. Vejamos: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Prestação de contas de partido político. Incidência das normas instituídas pela EC nº 117, de 5 de abril de 2022. Preclusão. Tema não alegado nas razões do primeiro recurso extraordinário. Não provimento. 1. Contrariamente ao que afirma o agravante, a decisão agravada não padece de vício de fundamentação, ficando claro que o primeiro apelo nobre, interposto quando já em vigor a EC nº 117/22, não abordou a questão atinente à sua aplicabilidade ao caso dos autos, operando a preclusão. 2. Tal fundamento decorre da análise dos autos e dos pressupostos recursais, uma vez que “a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida tanto na origem quanto no destino, não havendo vinculação ao juízo realizado por aquele tribunal” (ARE nº 1.322.769-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 14/9/22). 3. O segundo recurso extraordinário foi reputado manifestamente inadmissível pelo juízo de admissibilidade a quo, tendo em vista a orientação jurisprudencial da Suprema Corte segundo a qual é "inviável a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil" (HC nº 202.215-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/21). No mesmo sentido: Rcl nº 25.107=ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/17. 4. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas nºs 283, 284 e 287/STF) foi devidamente fundamentada, assentando-se que o único ponto impugnado na petição do agravo foi o relativo à incidência da EC nº 117/22 ao caso dos autos, permanecendo os demais fundamentos incólumes, o que denota a precariedade das razões recursais. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1464975 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes. 2. Foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso especial repetitivo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022) Por opção do legislador, a fim de conferir a maior efetividade possível à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, aos Tribunais Estaduais e Regionais Federais, foi atribuída de forma exclusiva e definitiva a competência para realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado. Consequentemente, é absoluta a ausência de cabimento de qualquer outro recurso direcionado às Cortes Superiores contra o acórdão proferido no Agravo Interno que impugnou a decisão de negativa de seguimento. Nesse sentido é a previsão do art. 77, § único, do RITJSC: Da decisão da Câmara de Recursos Delegados sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários não caberá nenhum recurso, salvo embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando o "erro grosseiro", a solução não é de inadmissibilidade ou de negativa de seguimento, mas de não conhecimento. Anota-se, por fim, que, em casos pretéritos desta Segunda Vice-Presidência, em que remetido ARE ou ARESP à Corte Superior apesar de sua evidente falta de cabimento, verificou-se a devolução dos autos com ordem de realização de juízo negativo de admissibilidade por este Tribunal Estadual e afirmação de ausência de usurpação de competência (p. ex., Apelações n. 0309465-72.2015.8.24.0039 e n. 5000356-59.2021.8.24.0088). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Especial. Configurado o esgotamento da prestação jurisdicional desta Corte, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064518v6 e do código CRC a5988812. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:10     0900006-56.2019.8.24.0071 7064518 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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