RECURSO – Documento:7077917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002552-10.2022.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. R. e I. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 17, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 9, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONFORME REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
(TJSC; Processo nº 5002552-10.2022.8.24.0074; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).; Data do Julgamento: 20 DE ABRIL DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7077917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002552-10.2022.8.24.0074/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. C. R. e I. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 17, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 9, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONFORME REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. UNIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE DEMANDAS DESTE JAEZ. RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022. PRECEDENTES.
ADUZIDA A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA JÁ SENTENCIADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PERÍCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA EM OUTRA DEMANDA QUE EXPRESSOU A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE VÁRIAS PARCELAS, QUE ACABARAM POR ENSEJAR A PRESENTE AÇÃO. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO COM O DEPÓSITO DO VALOR NAQUELE PROCESSO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, QUE NÃO TEM CONDÃO DE SATISFAZER A DÍVIDA. TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ADIMPLEMENTO.
INAPLICABILIDADE DE PERDAS E DANOS E DE COMPENSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E PERMANÊNCIA NO IMÓVEL DESDE A CITAÇÃO. VALORAÇÃO DE LOCAÇÃO E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVERÃO SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TEMA 1059. COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, no tópico "Da incompetência absoluta do foro", a parte sustenta que "A presente ação em Primeiro Grau estava em trâmite na Vara Regional Bancária, entretanto, deveria ser ajuizada no domicílio dos Recorrentes, ou seja, na Comarca de Trombudo Central/SC, sendo o presente Juízo incompetente".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da desproporcionalidade da rescisão diante do valor reduzido do débito", a parte sustenta que "O débito apontado pela Recorrida em inicial é de R$ 9.497,02, entretanto foi liberado Alvará Judicial referente a valores depositados em Juízo, 3.313,89, tornando o saldo devedor de R$ 6.183,13, valor desproporcionalmente pequeno se comparado ao valor do imóvel e à gravidade da sanção imposta aos Recorrentes".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Da necessidade de oportunizar a purgação da mora", a parte sustenta que "a sentença deve ser reformada para possibilitar aos Recorrentes a regularização do débito antes de qualquer medida drástica.".
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Da conexão dos processos", a parte sustenta que "Diante do exposto, requer conforme previsto em artigo 55 do CPC, a conexão do processo em epígrafe, com o processo já sentenciado e transitado em julgado, de n°. 5003402-98.2021.8.24.0074 que tramitou em 1° Vara Cível da Comarca de Trombudo Central/SC".
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Cerceamento de defesa", a parte sustenta que "Como demonstrado, houve manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, já que não foi analisado o processo na íntegra, não levando em consideração as provas serem analisadas em processo".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que tange à função social do contrato, argumentando que "os Recorrentes são idosos e pessoas de boa-fé, que efetuaram o pagamento solicitado pela Recorrida, não possuindo mais qualquer débito relativo ao financiamento. Sendo assim, purgou-se a mora, devendo convalescer o contrato. A sentença desconsidera que houve depósito judicial nos autos do processo anterior, com destinação expressa ao presente feito. A jurisprudência é clara no sentido de que, havendo adimplemento substancial ou boa-fé na tentativa de quitação, deve-se evitar a resolução contratual, sobretudo por tratar-se de bem de moradia e de pessoas idosas. A resolução contratual em tais condições revela-se medida desproporcional".
Quanto à sétima controvérsia, no tópico "Da inaplicabilidade de perdas e danos (alugueres)", a parte sustenta que "a sentença prolatada pelo Juiz de Primeiro Grau, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III da Constituição Federal), pois está tirando a moradia de um casal de idosos, sem ao menos utilizar uma perícia contábil para verificação dos débitos e possibilidade de renegociação, como medidas menos agravosas".
Quanto à oitava controvérsia, no tópico "Da compensação imposta", a parte sustenta que "A compensação determinada (valores pagos versus indenização de aluguéis) prejudica os Recorrentes, pois os valores efetivamente pagos à COHAB não foram deduzidos corretamente, nem considerado o tempo de posse do imóvel em face do investimento pessoal na manutenção e conservação do bem".
Quanto à nona controvérsia, no tópico "Da devolução integral dos valores pagos pelos Recorrentes", a parte sustenta que "Na remota hipótese de manutenção da rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos pelos Recorrentes deve ser garantida".
Quanto à décima controvérsia, a parte alega violação ao art. 6º da Constituição Federal, no que tange ao "resguardo do direito fundamental à moradia".
Quanto à décima primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 3º do Estatuto do Idoso, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à décima segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sétima, oitava e nona controvérsias, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação.
Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Deveriam os recorrentes indicar, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à sexta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à décima controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à décima primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à décima segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 17, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077917v11 e do código CRC 08ffe9dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:29
5002552-10.2022.8.24.0074 7077917 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:25.
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