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Decisão 5016945-07.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5016945-07.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025, DJEN de 26-9-2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016945-07.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Y. C. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO OCULTO EM VEÍCULO NOVO. NEGATIVA DE GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DANO MATERIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS (CDC, ART. 26). DANO MORAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL (CDC, ART. 27). MÉRITO. DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA PROLONGADA DO VEÍCULO NA CONCESSIONÁRIA. INÉRCIA DA CONSUMIDORA NA RETIRADA. TEORIA DO DESVIO ...

(TJSC; Processo nº 5016945-07.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025, DJEN de 26-9-2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016945-07.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Y. C. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO OCULTO EM VEÍCULO NOVO. NEGATIVA DE GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DANO MATERIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS (CDC, ART. 26). DANO MORAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL (CDC, ART. 27). MÉRITO. DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA PROLONGADA DO VEÍCULO NA CONCESSIONÁRIA. INÉRCIA DA CONSUMIDORA NA RETIRADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. MERO DISSABOR. DANO NÃO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. A pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de vício na prestação de serviço sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do vício pelo consumidor. Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26. É descabida a indenização por danos morais quando não demonstrada, de forma clara e objetiva, a ocorrência de ato ilícito apto a atingir direito da personalidade da parte autora. A permanência prolongada do veículo em pátio da concessionária, sem prova de essencialidade do bem ou de efetivo comprometimento da dignidade ou subsistência da consumidora, não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando evidenciada sua contribuição para o prolongamento da situação.  Foram opostos embargos de declaração por Autoplus Veículos Ltda., os quais foram acolhidos para reconhecer o erro material apontado e corrigir a redação da parte dispositiva do voto, que passa a ter a seguinte redação (evento 47, RELVOTO1): Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer a decadência quanto ao pedido de indenização por danos materiais; no mais, conheço e nego provimento ao recurso da autora, mantendo-se inalterada a sentença nesse ponto. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, totalizando 20%. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à decadência indevida do direito à reparação por danos materiais decorrentes de fato do produto, o que faz sob a tese de que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, ignorando que se trata de ressarcimento por fato do produto, sujeito ao prazo prescricional quinquenal. Quanto à segunda controvérsia, a parte discorre acerca "Do dano moral comprovado e da revaloração da prova" (p. 9), sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 17, RELVOTO1, grifos no original): Em casos como este, tem-se que a decadência acima mencionada aplica-se apenas ao pleito de danos materiais. De acordo com a narrativa da própria autora, o veículo foi deixado na concessionária em 08/10/2021 e, após 40 dias, concluiu-se pelo problema no motor, bem como que a garantia não cobriria o sinistro.  Destaca-se, ainda, que a negativa formal da ré à autora se deu em 22/02/2022, por meio de Notificação de evento 1.15. Esta ação, todavia, foi distribuída apenas em 12/06/2023, ou seja, mais de 1 ano depois da Notificação enviada pela ré. Destaca-se que, conforme narrado, a autora já possuía conhecimento acerca da negativa do vício oculto e da negativa de cobertura antes do envio da notificação formal. Vale mencionar que, mesmo que fosse aplicado o prazo previsto pelo Código Civil, igualmente teria ocorrido a decadência, nos termos do art. 445, §1º: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. TERMO FINAL DA CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO POSTERIOR NO PROCON. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis caduca em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do prazo decadencial até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC. 3. Uma vez comunicada a resposta negativa inequívoca pelo fornecedor, cessa a causa obstativa e o prazo decadencial volta a fluir integralmente, não havendo nova suspensão ou interrupção em virtude de posterior reclamação formalizada perante órgão de defesa do consumidor, como o PROCON, por ausência de previsão legal. 4. No caso concreto, a ação foi ajuizada muito após o esgotamento do prazo de 90 dias, contado a partir da recusa da fornecedora em solucionar o vício, o que configura a decadência do direito do autor. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.790.868/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025, DJEN de 26-9-2025.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1 Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070713v12 e do código CRC d16b08dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:19     5016945-07.2023.8.24.0008 7070713 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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