RECURSO – Documento:7077967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020000-67.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. D. S. e M. L. V. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, RELVOTO1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO FEITO A CORRETOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. CONTRATO NÃO ASSINADO PELO PROPRIETÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL CARACTERIZADA. NEGADO O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
(TJSC; Processo nº 5020000-67.2023.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020000-67.2023.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. D. S. e M. L. V. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, RELVOTO1):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO FEITO A CORRETOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. CONTRATO NÃO ASSINADO PELO PROPRIETÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL CARACTERIZADA. NEGADO O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para "afastar a condenação em honorários recursais" (evento 65, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange ao necessário reconhecimento da responsabilidade civil da parte corré/recorrida, na medida em que restou demonstrado que, a despeito da inexistência de procuração válida, houve o reconhecimento de que o "recorrido autorizou e tolerou a atuação do corretor."
Quanto à segunda controvérsia, a parte aduz ofensa aos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sustentando que "o comitente suporte o risco jurídico de atos praticados por quem age como seu preposto, quando a aparência de representação foi criada ou tolerada." Argumenta que "A lei visa tutelar terceiros de boa-fé que acreditaram na legitimidade do agente, quando o proprietário permite que o corretor atue, entregue chaves, autorize visitas, trate de condições e aceite a percepção de comissão, cria-se, objetiva e juridicamente, uma aparência de representação que atrai a responsabilidade do comitente".
Quanto à terceira controvérsia, a parte sustenta afronta ao art. 422 do Código Civil, no que diz respeito à inobservância do princípio da boa-fé objetiva, sem que se reconheça a concorrência de responsabilidade do proprietário que permite que o corretor proceda às negociações, entregue as chaves e indique contas para pagamento.
Quanto à quarta controvérsia, a parte aponta vulneração dos arts. 884 e 885 do Código Civil, no que se refere à limitação da restituição dos valores pagos a só a importância repassada ao comprador, não alcançando aquela que fora retida pelo corretor. Sustenta que "Limitar a restituição ao quantum recebido transforma o instituto do enriquecimento sem causa em mecanismo formalista e míope, incapaz de neutralizar vantagens indevidas resultantes de uma cadeia de atuação intermediária, justamente a hipótese clássica de cabimento do art. 884."
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 265 do Código Civil, em relação à necessária observância da solidariedade quando há contribuição convergente ao dano. Defende que "A solidariedade decorre também da convergência causal de condutas distintas que redundam no mesmo prejuízo, assim, a atuação dolosa do corretor e a atuação tolerante/omitente do proprietário devem ser avaliadas como colaboradores na produção do dano, impondo-nos a solidariedade para garantia da efetividade do crédito dos autores."
Quanto à sexta controvérsia, a parte aduz ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no tocante à deficiência de fundamentação, ao argumento de que a Câmara não enfrentou de maneira suficiente e motivada a tese central do apelo de que a só ausência de procuração não seria bastante ao afastamento da responsabilidade do proprietário, notadamente porque "os elementos de aparência, as mensagens/áudios e a conduta do proprietário impunham a incidência de responsabilidade do comitente e a solidariedade."
Quanto à sétima controvérsia, a parte alega afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil, no que tange à tese de que "o acórdão aplicou o ônus probatório de modo formalista: exigiu prova documental absoluta para afastar efeitos jurídicos que decorrem da aparência e da confiança criada nos autos, sem sopesar as provas já apresentadas (ata notarial, mensagens e depoimentos)."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, terceira, quarta, quinta e sétima controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a prova encartada autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária do corréu Eduardo pela restituição do valor integral pleiteado, porquanto "A solidariedade decorre também da convergência causal de condutas distintas que redundam no mesmo prejuízo, assim, a atuação dolosa do corretor e a atuação tolerante/comitente do proprietário devem ser avaliadas como colaboradores na produção do dano, impondo-nos a solidariedade para garantia da efetividade do crédito dos autores" (evento 75, RECESPEC1, p. 35-36).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que ausente a caracterização de responsabilidade individual, porque "Consiste o caso em tela na aplicação direta da responsabilidade civil subjetiva, com distribuição equitativa do ônus indenizatório, nos termos do art. 927 do Código Civil", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 43, RELVOTO1):
A pretensão dos apelantes de ver reconhecida a responsabilidade solidária entre os réus não encontra amparo nos elementos dos autos nem na moldura jurídica aplicável à espécie.
Em relação ao réu Eduardo, restou incontroverso que recebeu, por intermédio de Ricardo, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato confessado nas conversas e admitido na instrução oral. Tal valor, ainda que recebido de boa-fé, não corresponde a contraprestação legítima, pois o negócio mostrou-se nulo, portanto, impõe-se sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Por outro lado, certo é que o réu Ricardo, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 110.000,00, além de causar prejuízos com tributos e emolumentos, totalizando o montante de R$ 116.210,00 reconhecidos na sentença proferida pelo Excelentíssimo Doutor Francisco Carlos Mambrini.
Apesar disso, não há nos autos qualquer elemento que autorize a imputação de conduta conluiada entre os réus. Ao contrário: a prova oral e documental revelou que Eduardo foi igualmente surpreendido pela conduta do corretor.
No caso, a própria narrativa dos fatos e o conjunto probatório indicam que os réus atuaram de forma autônoma, em momentos distintos da relação negocial, e com efeitos jurídicos diversos, sendo incompatível a aplicação da responsabilidade solidária.
Consiste o caso em tela na aplicação direta da responsabilidade civil subjetiva, com distribuição equitativa do ônus indenizatório, nos termos do art. 927 do Código Civil, promovendo o justo ressarcimento sem ampliar indevidamente a esfera de responsabilidade de quem, embora envolvido no negócio, não praticou qualquer conduta voluntária geradora do dano.
Portanto, inexiste motivo jurídico para alterar o julgado nesse ponto, devendo ser mantida a imputação individual de responsabilidade, com rejeição do pedido de solidariedade passiva.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à sexta controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a própria narrativa dos fatos e o conjunto probatório indicam que os réus atuaram de forma autônoma, em momentos distintos da relação negocial, e com efeitos jurídicos diversos, sendo incompatível a aplicação da responsabilidade solidária" (evento 43, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077967v15 e do código CRC 5a56a8b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:28
5020000-67.2023.8.24.0039 7077967 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:25.
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