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Decisão 5022250-49.2021.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5022250-49.2021.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022250-49.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE REVELIA. RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE  ACERCA DOS FATOS NARRADOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CORROBORAR A TESE. APELANTE QUE NÃO LOGROU EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU D...

(TJSC; Processo nº 5022250-49.2021.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022250-49.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE REVELIA. RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE  ACERCA DOS FATOS NARRADOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CORROBORAR A TESE. APELANTE QUE NÃO LOGROU EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 55, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à omissão das teses de boa-fé e apropriação indevida. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao afastar a revelia sem apontar prova concreta, não analisar os documentos incontroversos, e ignorar o depoimento da testemunha chave do autor. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da aplicação da boa-fé objetiva e da confiança legítima que deve reger contratos verbais. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil, em relação ao direito à reparação pelos danos causados. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), relativamente à proteção especial e prioridade processual asseguradas ao idoso. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "dada a fragilidade probatória e considerando que incumbia ao autor a produção de prova constitutiva do seu direito, é inviável atribuir à ré a dívida que lhe é imputada, razão pela qual restam prejudicadas as demais teses recursais" (evento 55, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados pelo ora recorrente, cabendo a ele o ônus da prova, mesmo diante do reconhecimento da revelia da parte recorrida.  Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 32, RELVOTO1): Portanto, uma vez que, na petição inicial, o autor alegou que as partes celebraram contrato verbal para a exploração de ponto comercial, restou reconhecida a legitimidade da parte requerida. Por outro lado, no que tange a existência de relação contratual entre as partes, os documentos acostados nos autos não têm o condão de evidenciar obrigações assumidas pela apelada, sendo esse, justamente o cerne da presente discussão. Ocorre que, embora de fato tenha sido decretada a revelia da ré, seus efeitos, não induzem, automaticamente, a procedência da pretensão postulada. A revelia pressupõe a confissão quanto à matéria de fato, o que não impede que o juiz decida com o seu livre convencimento e com base nas provas produzidas, tendo em vista que seus efeitos não são absolutos e a presunção de veracidade da revelia é iuris tantum, ou seja, relativa.  A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp n. 1633399/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10-11-2016). Cumpre ressaltar que o depoimento do informante, Sr. Nícaro Olimpio Machado Neto (evento 193, TERMOAUD1) não trouxe elementos substanciais capazes de corroborar a existência de uma sociedade de fato. Na realidade, o depoimento limitou-se a esclarecer que não foi o Sr. Nícaro o responsável pela remoção da máquina de caldo de cana do quiosque, fato que, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes. Quanto aos demais depoimentos, em momento algum restou demonstrado os termos do pacto verbal, as obrigações da parte ré ou qualquer evidência de inadimplemento, tampouco houve esclarecimento sobre os bens do quiosque que justificassem a condenação por perdas e danos. Neste contexto, dada a fragilidade probatória e considerando que incumbia ao autor a produção de prova constitutiva do seu direito, é inviável atribuir à ré a dívida que lhe é imputada, razão pela qual restam prejudicadas as demais teses recursais. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2859266 / SP, rel. Min. Raul Araújo, DJEN 22-8-2025). (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Por outro lado, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Quanto à terceira, quarta e quinta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070461v11 e do código CRC 7447307f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:26     5022250-49.2021.8.24.0005 7070461 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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