RECURSO – Documento:7082218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022373-80.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5022373-80.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022373-80.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA IRRESTRITA E INDISCRIMINADA DA PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSOLIDADE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO. RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 27/STJ. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. ACOLHIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE REMUNERA CORRETAMENTE O CAUSÍDICO. ORDEM DE GRADAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 85 DO CPC. TABELA OAB QUE TEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto,
1) com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 45, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
2) por consequência, SUSPENDO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082218v3 e do código CRC 0d78ccf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:15:07
5022373-80.2024.8.24.0930 7082218 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:53.
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