RECURSO – Documento:7070073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023275-83.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO MBM SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO FUNERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIDO QUE NÃO ESTARIA INCLUSO NA COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCLUSÃO PELA ESTIPULANTE. RECURSO DOS AUTORES, VIÚVA E FILHOS DO FALECIDO.
(TJSC; Processo nº 5023275-83.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023275-83.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
MBM SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO FUNERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIDO QUE NÃO ESTARIA INCLUSO NA COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCLUSÃO PELA ESTIPULANTE. RECURSO DOS AUTORES, VIÚVA E FILHOS DO FALECIDO.
TESE DE QUE HOUVE ERRO POR PARTE DA SEGURADORA NA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO EM QUE CONSTAM COMO SEGURADOS TRÊS PESSOAS ALHEIAS À ESTIPULANTE (MEI TITULARIZADA PELA VIÚVA). EVIDENTE ERRO POR PARTE DA SEGURADORA. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONFORMIDADE COM OS USOS, COSTUMES E PRÁTICAS DO MERCADO, COM A RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES E EM BENEFÍCIO DAQUELE QUE NÃO REDIGIU O INSTRUMENTO (ART. 113, II, IV E V, DO CC). ESTIPULANTE QUE EVIDENTEMENTE NÃO QUERIA, E NEM SEQUER PODERIA, TER CONTRATADO O SEGURO EM FAVOR DE TRÊS PESSOAS ALEATÓRIAS E EMPREGADAS POR EMPRESA DISTINTA. CONTRATAÇÃO QUE, POR ÓBVIO, ENVOLVEU A COMPROVAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ESTIPULANTE. CONTEXTO (E ERROS) DA CONTRATAÇÃO NÃO ESCLARECIDOS PELA SEGURADORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSIÇÃO EXPRESSA DO ÔNUS DA PROVA NESSE PONTO EM DECISÃO DE SANEAMENTO. EXISTÊNCIA CONFESSA DE ERRO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM SI (PRETENSAMENTE VEDADO A MEIS) QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE ERRO TAMBÉM QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. CLÁUSULA QUE DEMANDAVA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE INCLUSÕES DE SEGURADOS. IRRELEVÂNCIA. FALECIDO QUE JÁ ERA EMPREGADO DA ESTIPULANTE ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCLUSÃO POSTERIOR. DE CUJUS COMPROVADAMENTE EMPREGADO PELA ESTIPULANTE NA DATA DO SINISTRO. CAUSA DA MORTE NÃO EXCLUÍDA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENDIDA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO TANTO PELA MORTE DE SEGURADO PRINCIPAL QUANTO DE SEGURADO DEPENDENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. SEGURADOS QUE CONSISTIAM NA VIÚVA DO FALECIDO (TITULAR DA MEI) E NO PRÓPRIO DE CUJUS, ÚNICO EMPREGADO. CONTRATO QUE PREVIA A INCLUSÃO AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE COMO DEPENDENTE. NO ENTANTO, CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE QUE IMPEDIAM O SEGURADO PRINCIPAL DE FIGURAR, AO MESMO TEMPO, COMO SEGURADO DEPENDENTE. LIMITAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS PELA MORTE DO DE CUJUS ENQUANTO SEGURADO PRINCIPAL. SEGURO NA MODALIDADE CAPITAL GLOBAL. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL PELO NÚMERO DE SEGURADOS QUANDO DO SINISTRO. EXISTÊNCIA DE APENAS DOIS SEGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À METADE DO CAPITAL GLOBAL, CORRIGIDO DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ) E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). BENEFICIÁRIO ESPECÍFICO NÃO PREVISTO. METADE DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VIÚVA, COM A OUTRA METADE DIVIDIDA ENTRE OS DOIS FILHOS (ART. 792 DO CC).
ALMEJADA COBRANÇA DO SEGURO FUNERAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO E CONDIÇÕES GERAIS QUE POSSIBILITAM AO BENEFICIÁRIO OPTAR ENTRE AUXÍLIO FUNERAL (REEMBOLSO) E ASSISTÊNCIA FUNERAL (SERVIÇO TERCEIRIZADO). CASO EM QUE OS BENEFICIÁRIOS PRETENDEM O REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE GASTOS COM O FUNERAL. ENTERRO EM CEMITÉRIO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS GASTOS NESTA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "CONDICIONAR O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FUNERAL À COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS À SEGURADORA É CONDUTA ABUSIVA. COMPROVADO O FALECIMENTO DO SEGURADO, OS GASTOS COM O PASSAMENTO SÃO PRESUMÍVEIS, DE MODO QUE O AUXÍLIO FUNERAL DEVE SER PAGO" (TJSC, APELAÇÃO N. 0300332-97.2018.8.24.0104, REL. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18-08-2020). VALOR DA COBERTURA (LIMITE/APÓLICE) QUE DEVE SER ATUALIZADO DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (SÚMULA 632 STJ). GASTOS COMPROVADOS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS DESDE QUE DESPENDIDOS. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, MAS SOMENTE SOBRE O VALOR A SER EFETIVAMENTE PAGO PELA SEGURADORA, PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA SEGURADORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS AUTORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados quanto ao argumento de que a responsabilidade da seguradora não se pode dar ao largo da interpretação dos arts. 757 e 801, §1º, do Código Civil, que afastam o reconhecido erro da contratada quanto às informações constantes da apólice.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 757 e 801, §1º, do Código Civil, no que concerne à tese de que a seguradora não detém responsabilidade pelo erro na indicação incorreta dos funcionários beneficiários do seguro de vida em grupo, porquanto a responsabilidade da informação é da estipulante, "que forneceu as informações e assinou o contrato com os nomes indicados." Argumenta que "O caso dos autos revela sim notória valoração inadequada da prova", cuja conclusão confronta com o Tema 1112/STJ, o qual estabelece "que incumbe à estipulante a responsabilidade do repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados, bem como, à seguradora, já que é a estipulante a detentora das informações atinentes ao grupo segurado."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "A seguradora cometeu uma série de erros quando da contratação, os quais visa (inclusive nestes embargos) imputar à viúva", titular da MEI estipulante, em virtude do que "foi feita uma interpretação do contrato no acórdão, concluindo-se que a autora não poderia ter pretendido a contratação de seguro em prol de três pessoas desconhecidas e sem qualquer relação com ela" (evento 40, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que a Câmara julgadora "não valorou a prova carreada de maneira sensata", na medida em que a incorreta indicação de pessoas alheias à empresa é responsabilidade da estipulante, "que forneceu as informações e assinou o contrato com os nomes indicados," e não da seguradora (evento 56, RECESPEC1, p. 8-12).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
No caso, a Câmara entendeu pela existência de erro por parte da seguradora na contratação, ao inserir como segurados três pessoas alheias à empresa estipulante (MEI titularizada pela viúva do segurado), e desconhecidas da parte autora/recorrida, empregados de uma corretora de seguros sem qualquer relação com o caso, não tendo a seguradora logrado esclarecer o contexto (e erros) da contratação, ônus que lhe incumbia.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 14, RELVOTO1):
Discute-se a cobrança de indenização derivada de seguro de vida em grupo, contratado pela empregadora do falecido. A sentença afastou a possibilidade de cobrança dessa verba, visto que o de cujus não constava como empregado da estipulante.
[...]
De fato, não há prova de que o falecido foi formalmente incluído no seguro. Contudo, o contrato é eivado de uma série de irregularidades.
A primeira delas foi suscitada pela seguradora para afastar a obrigação de pagamento (sem sucesso). Disse que a modalidade de seguro ora tratada era limitada a PMEs (Pequenas e Médias Empresas), não podendo ser contratada por MEIs (como a estipulante).
A sentença afastou essa tese, por se tratar de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da seguradora: ela não podia, primeiro, permitir a contratação por MEI e, apenas depois, negar o pagamento com base no enquadramento de empresa. Isso porque inspirou na estipulante a confiança de que, apesar de ser MEI, o seguro poderia ser contratado e era perfeitamente regular.
A segunda irregularidade está associada à primeira (e é a que importa para os fins deste recurso). Na proposta de contratação (evento 23, DOC3, PG) — que, no caso, é o contrato em si —, consta que haveria três segurados (ou seja, três empregados), nominados ao final do documento.
Como a estipulante era uma MEI, era impossível que tivesse três empregados, posto que o microempreendedor individual é limitado a apenas um (art. 18-C da Lei Complementar n. 123/2006). Ademais, os autores (a viúva do falecido era sua empregadora) afirmaram que não conheciam as três pessoas indicadas como beneficiários.
Na apelação, foram além e indicaram, documentalmente, a possível ocorrência de um erro por parte da seguradora, pois os segurados que constam no contrato seriam, em verdade, empregados de outra estipulante, cuja apólice era sequencial e possuía a mesma vigência (evento 50, DOC1, p. 6, PG). Essas alegações específicas não podem ser conhecidas, por constituírem inovação recursal não justificada.
No entanto, o próprio contrato do seguro já é suficiente para perceber que esse erro ocorreu. Não se cogita que a estipulante teria indicado como segurados, propositalmente, três pessoas aleatórias e desconhecidas, empregadas de corretora de seguros localizada em outra cidade (e que não foi aquela que intermediou a contratação, conforme o próprio contrato).
A respeito, a seguradora limitou-se a alegar (evento 23, DOC1, p. 6, PG):
Verifica-se dos documentos juntados a esta contestação que a demandada foi induzida a erro, pois acreditou estar a empresa estipulante em consonância com as diretrizes contratuais, uma vez que foram indicados os funcionários Amauri Bernardo de Souza, Juliana Ristow e Felipe Ristow Bernardo de Souza como segurados. Não foi indicado o Sr. Volnei Gorges como funcionário da empresa [...] [grifou-se].
Como dito na decisão do evento 32, PG, era ônus dos autores comprovar "a existência e a natureza da morte". Por sua vez, a seguradora ficava obrigada a demonstrar a "relação negocial e suas peculiaridades, mediante apresentação da documentação respectiva, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC".
Portanto, a seguradora deveria ter esclarecido os detalhes da contratação. Entre eles, o porquê de ter sido admitida a contratação do seguro por um MEI, bem como a dinâmica da inclusão de três segurados que nada tinham a ver com a empresa. Afinal, imagina-se que a seguradora tenha exigido algum tipo de documento comprobatório do vínculo empregatício.
Se não o fez, agiu com negligência; se o fez, também, visto que admitiu a inclusão de três pessoas desconhecidas da estipulante mesmo sabendo que não eram seus empregados.
O que a seguradora quer fazer crer é que foi ela, seguradora, a vítima de uma fraude perpetrada pela estipulante, que teria indicado três pessoas aleatórias simplesmente para poder contratar o seguro. Essa alegação demandaria prova, que não existe. Como dito acima, a seguradora nada esclareceu a respeito dos detalhes da contratação. Se tivesse juntado o mínimo (i.e., os documentos enviados pela estipulante quando da contratação), poder-se-ia ter um panorama mais claro a respeito dos contornos do negócio. Mas isso não foi feito.
No mais, ficou comprovado que o falecido já era empregado da estipulante quando da contratação (ele foi admitido em 03/05/2023, conforme contracheque no evento 1, DOC19, PG, e a vigência da apólice iniciou-se em 31/05/2023, conforme evento 23, DOC4, PG). Também há prova de que ele continuava empregado quando do sinistro, ocorrido no início de fevereiro de 2024 (certidão de óbito no evento 1, DOC13, PG): os autores demonstraram o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de janeiro (evento 1, DOC10, PG), bem como o desligamento na data do óbito (evento 1, DOC21, PG).
Mais uma vez, não se cogita que a estipulante teria contratado um seguro para proteger três pessoas desconhecidas, sem incluir seu único empregado. A ausência do falecido apenas reforça a tese de que ocorreu algum erro de responsabilidade da seguradora.
E a respeito das regras de interpretação dos negócios jurídicos, dispõe o art. 113 do CC:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
De especial valor, neste caso, são os incisos II, IV e V desse dispositivo.
Como destacado, o inciso II determina que a interpretação dos contratos deve se basear nos "usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio". O inciso V, por sua vez, estabelece que deve ser observada "qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida".
No caso, como já dito, trata-se de contrato de seguro de vida em grupo, celebrado por MEI em favor de sua titular (que não é sócia, pois não se trata de sociedade) e de seu único possível empregado.
No decorrer dessa contratação, apenas se poderia esperar que a seguradora, com base nos usos, costumes e práticas do mercado, tivesse requerido uma série de documentos a respeito da MEI e de seu empregado. No mínimo, presume-se que tenha exigido prova do vínculo empregatício. Não se pode esperar nada menos de uma seguradora do porte da ré.
Também com base nos usos, costumes e práticas do mercado, não se pode concluir que a MEI teria, propositalmente, firmado seguro de vida em prol de três pessoas desconhecidas. Afinal, não teria qualquer interesse em segurar pessoas alheias ao negócio. Aqui entra, também, a disposição do inciso V: a razoável negociação das partes, parece óbvio, era no sentido de segurar os empregados da MEI, não os empregados de empresa alheia. Tanto é que, no contrato, a estipulante autorizou a inclusão de seus funcionários nas apólices (evento 23, DOC3, p. 1, PG). Nem poderia ser diferente, porque à estipulante não era dado contratar seguro de vida em favor de pessoas aleatórias e sem qualquer vínculo com ela.
Por fim, o contrato é de adesão e foi todo redigido pela seguradora. Não foi nem sequer especificado se alguma das informações teria sido inserida diretamente pela estipulante, muito menos que essas informações incluiriam a identidade dos segurados.
E, como também já dito, era da seguradora o ônus de demonstrar os contornos da negociação. Mas não o fez, de modo que apenas se pode concluir que o erro quanto à identificação dos segurados é de sua responsabilidade — assim como o erro quanto à contratação em si.
No mais, houve o efetivo pagamento do prêmio por onze meses, sendo sete deles anteriores ao óbito (evento 1, DOC15, PG). Admitir que o contrato não contém nenhuma irregularidade significaria confessar que a seguradora recebeu o dinheiro da estipulante a troco de absolutamente nada, visto que jamais pretendia pagar o valor do seguro quanto a qualquer de seus empregados.
Pouco importa, diante desse contexto, a obrigação estabelecida pela cláusula 16 do contrato (evento 23, DOC3, p. 3, PG), de informar a seguradora antecipadamente a respeito de inclusões e alterações: não houve nenhuma exclusão ou alteração. Se a seguradora não tivesse errado quando da celebração da avença, ao identificar como segurados três pessoas sem qualquer relação com a estipulante, o falecido já estaria previsto como segurado desde o início da vigência da apólice.
Ao que parece, portanto, a sentença partiu de uma premissa equivocada ao considerar que a lista inicial se segurados era idônea e que a inclusão do falecido teria sido posterior. Contudo, não foi isso que aconteceu. Além da desídia da seguradora, não havia nenhum motivo para que o falecido não constasse como segurado.
Sendo assim, deve-se admitir a condição de segurado do falecido na data do sinistro.
Para além disso, é inegável que o evento morte é coberto pelo contrato. O contrato não prevê nenhuma exceção quanto à causa da morte do de cujus ("a) Causa de Natureza Natural Indeterminada, b) Hipertensão Arterial Sistêmica, c) Ex-tabagista, d) Depressão", conforme certidão de óbito no evento 1, DOC13, PG) e a seguradora não alegou que essa causa seria excluída da cobertura.
Sendo assim, é devida a indenização pela morte do segurado. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos, visto que a Câmara concluiu pelo afastamento do Tema 1112/STJ, pois "se trata de informações prestadas à seguradora, não ao segurado, que a própria seguradora anotou de forma incorreta" (evento 40, RELVOTO1).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070073v9 e do código CRC 37e2b427.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:29
5023275-83.2024.8.24.0008 7070073 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas