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Decisão 5025354-82.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5025354-82.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7084917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025354-82.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5025354-82.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025354-82.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 10, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, CIRCULAÇÃO OU DUPLICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA. ENCARGOS EM PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA OU DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZASSE A EXCEÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA AFASTADA. RECURSO DA EMBARGADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL INEQUÍVOCA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO MANTIDO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO SIMPLES. CONSEQUÊNCIA DAS COBRANÇAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DOS EMBARGANTES E DESPROVIDO O DA EMBARGADA. Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 47, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084917v2 e do código CRC 3a7d4679. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 14:09:29     5025354-82.2024.8.24.0930 7084917 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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