Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)" [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7066538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028736-83.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA PARTE RÉ 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.
(TJSC; Processo nº 5028736-83.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)" [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028736-83.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - APELO DA PARTE RÉ
1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.
2 - AVENTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PORQUANTO OS CONTRATOS FORAM QUITADOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PARA AFASTAR EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ART. 1º DA LEI DE USURA. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.
"2. 'Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.' (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)" [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE. SENTENÇA QUE FOI FAVORÁVEL À FUNCEF EM RELAÇÃO AO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE.
II - INSURGÊNCIA EM COMUM
1 - PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA ASSINATURA DE CADA CONTRATO, AINDA QUE SEJA RECONHECIDO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A 12 (DOZE) DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM BASE NO ART. 487, II DO CPC.
2 - A NOVAÇÃO NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS, TAMPOUCO A REVISÃO DO PRÓPRIO CONTRATO EM QUE SE DEU A NOVAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACASO RECONHECIDAS ABUSIVIDADES.
"1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022)." (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
RECURSOS DESPROVIDOS NO TOCANTE.
III - APELO DA PARTE AUTORA
1 - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS 12 (DOZE) PACTOS QUESTIONADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
2 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO.
3 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA SENTENÇA.
3.1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA 20% (VINTE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. IRREGULARIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.076 DO STJ. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TOCANTE.
IV - HONORÁRIOS RECURSAIS
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. (Grifou-se)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 31, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou a omissão da decisão acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (ii) a não aplicação do direito bancário; (iii) legalidade da taxa de juros pactuados; e (iv) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, no que tange à legalidade da dos juros previstos no contrato. Defende que "o v. acórdão recorrido deixou de observar que Recorrente, como Entidade Fechada de Previdência Complementar, é regulada pelas normas contidas na Constituição Federal, em especial em seu artigo 202, pelas Leis Complementares n.º 108 e 109 de 2001, e pelas regras editadas pelo seu órgão fiscalizador, atualmente a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a teor do art. 74 da LC 109/2001, não sendo integrante do Sistema Financeiro Nacional e nem equiparada a Instituição Financeira, não podendo a ela ser aplicada qualquer analogia ao direito bancário". Aduz que "Mesmo que o contrato preveja taxa de juros superior a 12% a.a., repita-se que grande parte desse percentual é referente à projeção inflacionária e não proporciona qualquer ganho real de capital".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a readequação dos contratos visa tão somente à garantia de que a mutuária não seja prejudicada por cláusulas abusivas ou ilegais. Ademais, é certo que a mutuante tem outros mecanismos para evitar o desequilíbrio atuarial ou até mesmo eventual prejuízo aos demais associados, como é o caso do fundo de reserva. In casu, existem ilegalidades nos contratos sub examine, em desrespeito aos ditames do Código Civil, com claro desequilíbrio contratual. Dessa maneira, não há falar em desequilíbrio atuarial ou prejuízo aos demais associados" (evento 31, RELVOTO1).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 14, RELVOTO1):
3 Dos juros remuneratórios
Quanto aos juros remuneratórios, não há possibilidade de cobrança em patamar superior ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Com efeito, tendo em vista a não aplicação do CDC ao caso dos autos, as taxas de juros devem observar os limites da lei civil, consoante disposto no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura):
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
Acertada se mostra a sentença ao limitar as taxas de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, nos contratos n. 300000620493 e n. 300000634244, cujas taxas foram pactuadas em 12,75% ao ano.
A propósito, colhe-se precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito.
2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal."
(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022., grifou-se).
E, deste órgão fracionário:
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TELA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. TESE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL.
INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS ENTRE SI. TESE AFASTADA. OPERAÇÕES CLARAMENTE ENCADEADAS.
VALIDADE DA TABELA PRICE E MÉTODO SAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, PORTANTO. INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE SE MANTÉM.
VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVE, PORTANTO, RESPEITAR O LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5053237-43.2023.8.24.0023, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024, grifou-se).
Assevera a recorrente, ainda, que a modificação das cláusulas contratuais pode causar desequilíbrio atuarial e prejuízo aos demais associados.
Contudo, a readequação dos contratos visa tão somente à garantia de que a mutuária não seja prejudicada por cláusulas abusivas ou ilegais. Ademais, é certo que a mutuante tem outros mecanismos para evitar o desequilíbrio atuarial ou até mesmo eventual prejuízo aos demais associados, como é o caso do fundo de reserva.
Mutatis mutandis, não diverge o :
(VI) ALEGADO PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS EM DECORRÊNCIA DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL ORIUNDO DA REVISÃO DO PACTO.
"É assente na doutrina e jurisprudência a proibição da prática abusiva nos contratos de financiamento como o do presente caso e plenamente cabível a aplicação das normas previstas no código consumerista para expurgar cláusulas excessivamente onerosas, não podendo, assim, se caracterizar como desculpa para a permanência de encargos ilegítimos o possível prejuízo para demais associados e, tampouco, o obrigatório respeito ao princípio do ato jurídico perfeito que, por ser de caráter relativo, deve ceder diante da incidência da legislação consumerista" (AC n. 2007.039213-1, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni). (Apelação Cível n. 2014.037379-3, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 27-8-2015).
In casu, existem ilegalidades nos contratos acima referidos, em desrespeito aos ditames do Código Civil, com claro desequilíbrio contratual.
Dessa maneira, não há falar em desequilíbrio atuarial ou prejuízo aos demais associados.
Recurso desprovido.
Dos julgados do STJ, retira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .1. Recurso especial interposto contra acórdão do , que, em ação revisional, não reconheceu a prescrição de alguns dos contratos, revisando-os quanto aos juros remuneratórios.2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo.4. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos.5. Recurso especial não provido (REsp n. 2.213.296/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025, grifou-se)
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066538v4 e do código CRC 7dba4fed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:40:56
5028736-83.2024.8.24.0930 7066538 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas