Órgão julgador: Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 14-4-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7070760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031290-97.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER ADIMPLIDA DIRETAMENTE AO AGENTE FINANCEIRO. TESE NÃO SUSCITADA OU DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5031290-97.2023.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 14-4-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031290-97.2023.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER ADIMPLIDA DIRETAMENTE AO AGENTE FINANCEIRO. TESE NÃO SUSCITADA OU DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO SECURITÁRIA. TESE QUE NÃO ENCONTRA VINCULAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÉDITO QUE ACOLHEU O PLEITO DE PARTE DOS AUTORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DANOS EXPERIMENTADOS DECORRIAM DE ALAGAMENTO - SITUAÇÃO COM PREVISÃO CONTRATUAL PRÓPRIA. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 757 do Código Civil, no que tange à inaplicabilidade da multa decendial. Sustenta que "inexiste qualquer previsão de aplicação de multa para os casos de negativa de cobertura ou reconhecimento judicial da obrigação da seguradora de pagar a indenização".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária e multa decendial. Acórdão que reconheceu possível interesse da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Determinada a realização de juízo de conformação com o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão anteriormente proferido está de acordo com o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal;(ii) definir se a apólice de seguro prevê cobertura para vícios de construção; e (iii) estabelecer se a multa decendial é aplicável ao caso.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011, firmou o entendimento de que, a despeito da participação da União ou da Caixa Econômica Federal na causa em defesa ao FCVS, a competência até o exaurimento do cumprimento de sentença, será da Justiça Comum Estadual se a sentença de mérito (na fase de conhecimento) foi proferida até 26.11.2010. 3.1. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 11.03.2010, ou seja, antes da data estipulada para a aplicação dos efeitos do item "1.2" do Tema 1.011, do STF, motivo pelo qual se preserva a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o mérito.3.2. A substituição processual da Caixa Seguradora S/A pela Caixa Econômica Federal é admitida nos termos da Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), uma vez que autorizou esta a intervir nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ao FCVS.3.3. A apólice de seguro habitacional deve contemplar os vícios estruturais de construção, conforme entendimento do Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
Logo, o recurso deve ser conhecido em parte e, nesta fração, desprovido. (Grifou-se).
Dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações, retira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é aplicável e devida aos mutuários.
3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição da pretensão indenizatória.
III. Razões de decidir
4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios.
5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 14-4-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
2. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.555.859/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 30-9-2024, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070760v4 e do código CRC acd1bb4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:17
5031290-97.2023.8.24.0033 7070760 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:06.
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