RECURSO – Documento:7072430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039862-72.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Jaraguá do Sul interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 12, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 57 da Lei n. 8.078/1990; 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964; e 1º-A da Lei n. 9.873/1999, bem como divergência jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5039862-72.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039862-72.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Jaraguá do Sul interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 12, ACOR2.
Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 57 da Lei n. 8.078/1990; 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964; e 1º-A da Lei n. 9.873/1999, bem como divergência jurisprudencial.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegada violação aos art. 57 da Lei n. 8.078/1990, art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 e art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 e à pretensão de que o "O termo inicial para a correção monetária deve ser a data da aplicação da multa (momento em que o crédito foi constituído), e, para os juros de mora, a data do vencimento do título (momento em que o devedor restou em mora)".
No caso, a câmara julgadora assentou que "[...], havendo redimensionamento judicial do valor da multa, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da nova fixação do quantum devido, e não da data da imposição originária da penalidade."
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como dos artigos de lei federal supostamente violados destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido malferido tais dispositivos – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e foi prolatada em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmula 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Do Pedido de atribuição de efeito suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC.
No caso, o pedido não deve ser conhecido, pois deduzido de modo genérico, desacompanhado de fundamentação específica acerca da presença dos requisitos legais.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072430v5 e do código CRC ad889240.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:41
5039862-72.2023.8.24.0023 7072430 .V5
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