RECURSO – Documento:7079185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5054238-24.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A REITERAR A TESE ANALISADA NO APELO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE AO PRETENSO RECONHECIMENTO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, A JUSTIFICAR A ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE FOI INSTADO A COMPROVAR A PREFALADA NECESSIDADE FINANCEIRA, TENDO, NO ENTANTO, LIMITADO-SE A...
(TJSC; Processo nº 5054238-24.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5054238-24.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A REITERAR A TESE ANALISADA NO APELO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE AO PRETENSO RECONHECIMENTO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, A JUSTIFICAR A ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE FOI INSTADO A COMPROVAR A PREFALADA NECESSIDADE FINANCEIRA, TENDO, NO ENTANTO, LIMITADO-SE A REPISAR QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de dispensa do preparo para recurso que versa sobre a gratuidade de justiça.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que para afastar a presunção de veracidade, "o magistrado deve fundamentar sua decisão em elementos objetivos e concretos que infirmem a declaração, e não em meras conjecturas ou em critérios genéricos. [...] A presunção legal exige que o indeferimento seja pautado em provas robustas que demonstrem a capacidade financeira da parte, e não na ausência de documentos que o juízo a quo considerou necessários, especialmente quando a parte já havia declarado sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas. Ademais, o fato de a Recorrente ter celebrado um contrato de financiamento de veículo com parcelas de R$ 2.592,77, ou o valor total do contrato, não é, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente em um contexto de ação de busca e apreensão, onde a parte já se encontra em situação de inadimplência e, presumivelmente, em dificuldades financeiras". Sustenta que a manutenção da decisão que indeferiu a benesse, implica no cerceamento de defesa e na ofensa ao "direito fundamental de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porquanto o recurso versa sobre a gratuidade de justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Além disso, referente ao art. 99, §3º, do CPC, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 42, RELVOTO1):
Na hipótese, objetiva a parte agravante a reforma da decisão unipessoal, limitando-se a sustentar as mesmas razões defendidas no recurso principal, ou seja, de que as provas constantes dos autos comprovam a aventada hipossuficiência, ao passo que entende fazer jus à prefalada benesse.
Entretanto, ao que se observa do decisum hostilizado, tal insurgência restou devidamente afastada na decisão de evento 16, DESPADEC1, ante a apresentação de documentação frágil e incompleta, o que ensejou o reconhecimento da deserção do apelo, se não vejamos (evento 23, DESPADEC1):
"[...] in casu, observa-se que a apelante, apesar de devidamente ciente de que não fora agraciada com a gratuidade da justiça, vez que indeferida a concessão do referido benefício, foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, sob pena do reconhecimento de deserção; limitou-se, contudo, a requerer o recebimento do recurso sem que seja obrigado a fazer o preparo, sob pena de cerceamento de defesa.
Portanto, diante do transcurso de prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do presente reclamo, o que impede o seu conhecimento.
A respeito, colhe-se desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE A QUEM FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, MANTEVE-SE INERTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034356-46.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002767-02.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020).
Diante deste cenário, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua deserção."
Nessa toada, ao que se denota, apesar de intimada a comprovar a alegada hipossuficiência e/ou realizar o pagamento do preparo recursal, a parte agravante manteve-se inerte, apesar de ciente da possibilidade do reconhecimento de deserção. [...] Dessa forma, tendo em vista que a parte agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que para afastar a presunção de veracidade, "o magistrado deve fundamentar sua decisão em elementos objetivos e concretos que infirmem a declaração, e não em meras conjecturas ou em critérios genéricos", sem refutar todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079185v4 e do código CRC 369cf6e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:17
5054238-24.2024.8.24.0930 7079185 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:53.
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