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Decisão 5056385-28.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5056385-28.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5056385-28.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO. ADEMAIS, POSSIBI...

(TJSC; Processo nº 5056385-28.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5056385-28.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISOS XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, §2º, do CPC; e ao Tema 1178 do STJ, ao argumento de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, a Recorrente foi intimada a complementar a documentação, e o fez. O indeferimento posterior, com base na ausência de documentos não expressamente solicitados (como as certidões do DETRAN e de registro de imóveis), desrespeita o procedimento legal". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 10 do CPC, no que tange ao princípio da não surpresa. Defende que "A decisão do TJSC, ao indeferir a justiça gratuita com base na ausência de documentos que não foram expressamente requeridos pelo juízo de primeiro grau, configura uma "decisão surpresa". A Recorrente não teve a oportunidade de se manifestar ou de juntar os documentos específicos que o Tribunal considerou faltantes". Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 803, I, do CPC, no que diz respeito à necessidade de extinção da expropriatória em razão da descaracterização da mora. Aduz que "A descaracterização da mora, reconhecida judicialmente em razão da abusividade dos encargos contratuais, tem como consequência lógica e jurídica a retirada da exigibilidade do título executivo. Se a mora é afastada, a obrigação principal, tal como apresentada no título, perde um de seus atributos essenciais para a execução. A exigibilidade do título executivo está intrinsecamente ligada à regularidade da obrigação nele contida. Uma vez que a mora é descaracterizada, a obrigação não pode ser considerada plenamente exigível nos termos em que foi inicialmente proposta, o que fulmina a higidez do título para fins executivos". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, no tocante à distribuição do ônus de sucumbência. Defende que "A fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico, com posterior divisão em razão da sucumbência recíproca que resulte em um percentual efetivamente recebido pelo advogado inferior a 10%, desvirtua a finalidade da norma e burla o mínimo legal estabelecido". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda, terceira e à quarta controvérsias, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "ao invés de discutir o cabimento da decisão unipessoal (art. 932 do CPC) ou "impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC), a agravante repete o seu recurso de agravo de instrumento" (evento 35, RECESPEC1, grifou-se). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que: i) "foi intimada a complementar a documentação, e o fez. O indeferimento posterior, com base na ausência de documentos não expressamente solicitados (como as certidões do DETRAN e de registro de imóveis), desrespeita o procedimento legal"; ii) "A decisão do TJSC, ao indeferir a justiça gratuita com base na ausência de documentos que não foram expressamente requeridos pelo juízo de primeiro grau, configura uma "decisão surpresa"; iii) "A descaracterização da mora, reconhecida judicialmente em razão da abusividade dos encargos contratuais, tem como consequência lógica e jurídica a retirada da exigibilidade do título executivo"; e iv) "A fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico, com posterior divisão em razão da sucumbência recíproca que resulte em um percentual efetivamente recebido pelo advogado inferior a 10%, desvirtua a finalidade da norma e burla o mínimo legal estabelecido" (evento 35, RECESPEC1). No entanto, tais teses, desacompanhadas de outros elementos ou referências capazes de confirmá-las, não aparentam ser suficientes para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1178/STJ, por ausência de causa decidida. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073289v6 e do código CRC 73a114e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:21     5056385-28.2024.8.24.0023 7073289 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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