RECURSO – Documento:7071824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5109123-61.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC5). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO. PREJUDICIAL AFASTADA.
(TJSC; Processo nº 5109123-61.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 17-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5109123-61.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. R. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC5).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS.
RECURSO DO EMBARGANTE.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO. PREJUDICIAL AFASTADA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE DEVE SER SUSTENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS DO PROCURADOR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "suprir a omissão do voto embargado, mantendo o indeferimento da justiça gratuita" (evento 39, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão da decisão recorrida em analisar à "tese da supressio", "tese da aplicação do código de defesa do consumidor às relações bancárias" e "ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 370 e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, ao argumento de que "uma vez ausentes os documentos que embasam o valor total exequendo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo embargante resta prejudicado, visto que não pode impugnar, com a especificidade necessária, todos os encargos incidentes e a forma do cálculo de evolução do débito".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, 46 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em relação à "aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias", argumentando que "no caso em análise, a cédula de crédito rural foi firmada não com uma grande corporação, mas com um consumidor vulnerável, pessoa física, cuja capacidade de compreensão acerca de complexas cláusulas contratuais de adesão é limitada" e "Percebe-se que o Acórdão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se furtando de analisar a abusividade das cláusulas ao argumento genérico de que a ausência da memória de cálculo e da quantificação do incontroverso seriam fatores impeditivos. Todavia, o reconhecimento da abusividade das cláusulas independe do demonstrativo de cálculo, principalmente quando considerado a ausência do dever de informação, diante da complexidade das cláusulas e da vulnerabilidade do consumidor perante o contrato de adesão apresentado pela instituição financeira".
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação à Súmula 297 do STJ, aduzindo que "se tratando de contrato de adesão firmado por instituição financeira com pessoa física, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 122 e 205 do Código Civil e 60 do Decreto Lei n.167/1967, no tocante à prescrição, aventando que "se deve considerar o início do prazo prescricional em 01.07.2010. Como o ajuizamento da ação ocorreu em 11.07.2022 (prestações vencidas), pugna-se pelo reconhecimento da prescrição, pois o prazo máximo é de 10 (dez) anos no ordenamento jurídico brasileiro" e "O acórdão recorrido, ao desconsiderar o termo inicial confessado pelo exequente, contrariou o art. 205 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional conta-se da data do vencimento da última parcela ou da configuração da mora reconhecida pelo credor".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 122 e 422 do Código Civil, relativamente à supressio, sob o argumento de que "Hoje, muito tempo depois, mais de uma década após a celebração do contrato de confissão de dívida e o inadimplemento, está cobrando a quantia de cerca de trinta milhões. Ou seja, foram anos e anos que o BRDE, segundo ele próprio afirma, poderia cobrar a dívida, porém, sem nenhum motivo, esperou por mais de uma década para cobrar valor exorbitante, muito além do devido. 56. Em outras palavras, o Recorrido optou por não executar as parcelas de juros ao longo de mais de 10 anos, enquanto aguardava a quitação do principal corrigido".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou particularizou o inciso ou parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Já em relação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o apelante ao alegar o excesso de execução não apresentou cálculos dos valores que entende devidos, como restou consignado na sentença: "Verifica-se, pois, que a exigência de apresentação de planilha de cálculo, bem como a indicação do valor incontroverso, são requisitos à propositura de embargos à execução quando alegado o excesso de execução". Portanto, não há falar em cerceamento de defesa pela rejeição dos embargos, uma vez que o embargante não apresentou os valores incontroversos". (evento 14, RELVOTO1)
De acordo com o Superior , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2023).
REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NO ÂMBITO RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA DE N. 5/2023 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO).
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122-126).
Nas razões do recurso especial (fls. 128-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 8º, 489, § 1º, IV, 917 e 1.022 do CPC e 476 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o eg. não se pronunciou sobre os seguintes temas (fls. 136-137):
a) a indicada inconstitucionalidade material do artigo 917, § 3º, do CPC;
b) a indevida exigência, no caso concreto, de que o Curador Especial declare na inicial o valor que entende correto e reputa incontroverso, como condição para o conhecimento da defesa do curatelado, quanto todo o valor da dívida é controvertido e não está obrigado a suportar as despesas com profissional para elaboração de cálculos;
c) a ausência de comprovação da liberação do crédito e a inexistência de saldo em contas do Curatelado para atar o débito das parcelas eventualmente devidas;
d) a necessidade paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais;
e) a defesa ser apresentada por Curador Especial, de modo que caberia a instituição financeira o ônus de provar, que o apontado como representante legal da empresa possuía poderes para constituir as obrigações que lhe são exigidas;
f) a nulidade de pleno direito da Cláusula Segunda do Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) - Taxa Prefixada;
g) a nulidade da Cláusula Nona, em razão da ilicitude na cobrança da multa e juros moratórios cumulados com a comissão de permanência à taxa de mercado;
h) a ilegalidade da utilização do INPC como índice de atualização monetária, pois o Contrato de Financiamento apresentado foi emitida com encargos remuneratórios "PREFIXADOS".
Assevera que "é um verdadeiro contrassenso admitir a legitimidade do Curador Especial para a oposição de embargos, mas exigir, mesmo sem certeza da própria existência da dívida, que suporte as despesas da contratação de profissional para elaboração de cálculos financeiros e declare um valor que entende correto, tornando-o incontroverso, para que as nulidades de pleno direito sejam conhecidas e afastadas pelo Estado-Juiz" (fl. 139).
Ressalta que, "ao admitir a exigibilidade do título de crédito, sem que a Instituição Financeira tenha comprovado a liberação do crédito ou o estorno ou a impossibilidade de efetuar o débito do valor das parcelas na conta corrente indicada no contrato de financiamento apresentado, é forçoso reconhecer que a c. Câmara Julgadora, também contrariou ou negou vigência ao art. 476 do Código Civil, porquanto, reitere-se, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (fl. 141).
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os embargos à execução.
No agravo (fls. 178-190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 192-196).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 104-105):
[...]
In casu, verifica-se que os apelantes não promoveram cálculo na forma que busca promover as alterações contratuais suscitadas.
[...]
Logo, tendo em vista que a parte apelante deixou de declarar o valor da dívida que entendia correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, III, § 2º, I, § 3º, I e § 4º, CPC), não merece conhecimento a temática.
Em razão do trabalho realizado pelo pelo defensor dativo, impõe-se o estabelecimento da verba honorária devida pelo labor realizado neste grau recursal.
Nesse passo, com fulcro no item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 atualizada pela Resolução n. 5/2023 (vigente na data da interposição do recurso), fixa-se o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de remuneração devida pelo trabalho realizado na fase recursal.
Verifica-se que foram devidamente analisadas as teses do agravante, tendo o Colegiado estadual concluído a representação do devedor por curador especial não afasta a incidência das normas processuais, mantido o ônus de apresentação de cálculo em caso de alegação excesso de execução. Concluiu ainda pela presença dos requisitos do título que embasa a execução de título extrajudicial e pela impossibilidade de análise do excesso de execução, em razão da ausência de apresentação dos cálculos exigidos pela norma processual.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 7º e 8º do CPC, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos requisitos do título executivo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (AREsp n. 3.015.802, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 03/11/2025.) (Grifei).
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÁRIOS EXECUTADOS. CONTAGEM DE PRAZO AUTÔNOMA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.) (Grifei).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à terceira, quinta e sexta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 54 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Já com relação aos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 205 do Código Civil e 60 do Decreto Lei n.167/1967, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios (evento 21, EMBDECL1), o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quarta controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC5.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071824v15 e do código CRC 4f418d53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:48:47
5109123-61.2022.8.24.0023 7071824 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:07.
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