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Decisão 5119851-25.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5119851-25.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 04-09-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5119851-25.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA FUNCEF.  PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 51 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

(TJSC; Processo nº 5119851-25.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 04-09-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5119851-25.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA FUNCEF.  PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 51 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE REJEITADA. CONTRATO FINDO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE EVENTUAIS ILEGALIDADES DO PACTO.  PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NATUREZA JURÍDICA. NÃO EQUIPARAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES.   DEFENDIDA LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E SAC. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODOS QUE ACARRETAM EM ANATOCISMO. CONTUDO, É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE SE MANTÉM. AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO SE EQUIPARAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NEM INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E, PORTANTO, A ELAS É VEDADO INSERIR PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS COM SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. (AGINT NO RESP N. 1.997.738/DF, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04-09-2023). DEFENDIDA LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUJEIÇÃO À LEI DE USURA. COMANDO JUDICIAL MANTIDO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou a omissão da decisão acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) legalidade da Tabela PRICE/SAC e capitalização de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (iii) a não aplicação do direito bancário; (iv) legalidade da taxa de juros pactuados; e (v) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, e 591 do Código Civil, no que tange à legalidade da capitalização mensal e anual e da utilização da Tabela Price e Sistema SAC previamente pactuados pelas partes nos contratos de mútuo. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, em relação à legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a FUNCEF, embora autorizada a realizar operações com seus participantes, não se equipara às instituições financeiras para fins legais. Por essa razão, os contratos firmados por essas entidades estão sujeitos às normas do direito civil, sendo vedada a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização" (evento 32, RELVOTO1). De acordo com o Superior , que, em ação revisional, não reconheceu a prescrição de alguns dos contratos, revisando-os quanto aos juros remuneratórios. 2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo. 4. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 2213296 / SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 5-9-2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal." (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp 1740026 / MG, rel. Min. Raul Araújo, DJe 21-10-2022). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070657v5 e do código CRC 20cdcbda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 10:18:40     5119851-25.2023.8.24.0930 7070657 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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