Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5029746-52.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5029746-52.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Permissão de uso de bem público. Inadimplemento. Necessidade de perícia. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] (ARE 1466907 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cri...

(TJSC; Processo nº 5029746-52.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5029746-52.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. O. D. S. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 38, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação: (a) ao art. 5º, X, XII e LVI, postulando pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da busca veicular e da quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido e (b) ao art. 5º, LVII, da CF, aduzindo, subsidiariamente, a insuficiência de provas para embasar a condenação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, invocando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo a nulidade processual, em razão do cerceamento de defesa pela transcrição parcial dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, assim como por não ter sido realizada a perícia nas gravações interceptadas e nos áudios extraídos dos referidos dispositivos. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, da CF, pretende o afastamento da quantidade de drogas apreendidas no cálculo da dosimetria ou a sua valoração na primeira fase, bem como o reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento. Isso porque a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, sendo que o órgão tampouco foi provocado, via embargos de declaração, para analisá-la sob este viés específico. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Permissão de uso de bem público. Inadimplemento. Necessidade de perícia. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] (ARE 1466907 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de receptação. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. [...] A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O “Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF” (ARE 1421429-AgR, Rel. Min. André Mendonça). [...] (ARE 1463414 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) (Grifo nosso) Logo, a ascensão do reclamo esbarra nos enunciados 282 e 356 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tratam da imprescindibilidade do prequestionamento, abaixo: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"  "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Fonte de publicação. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128 e p. 154) Não bastasse, evidente que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do contexto fático- probatório, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário e encontra obstáculo no enunciado 279 da súmula da jurisprudência do STF. Não fosse isso, consabido que a alegação de violação, sob aventada insuficiência de provas, vem sendo reiteradamente identificada pelo STF como ofensa reflexa à Constituição Federal, não tendo o recorrente demonstrado peculiaridade que indique ofensa direta. A exemplo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. [...] (ARE 1408660 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-09-2023  PUBLIC 04-09-2023) (Grifo nosso) Quanto à segunda controvérsia, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - Tema 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (Tema 660/STF). Quanto à terceira controvérsia, o STF, no julgamento do AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), de relatoria do Ministro Cezar Peluso, assentou que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre o assunto, por se tratar de questão eminentemente infraconstitucional. O acórdão paradigma foi assim ementado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (STF, Tribunal Pleno, AI n. 742.460 RG/RJ, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. em 27-8-2009) (Grifo nosso) Logo, no que se refere à violação aventada, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 182/STF. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 59, RECEXTRA2, em relação à segunda e à terceira controvérsia (Temas 660 e 182/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061842v2 e do código CRC 0605fe43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:07     5029746-52.2023.8.24.0008 7061842 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp