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Decisão 5020933-69.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5020933-69.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO POR SUICÍDIO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APENAS PARA ANÁLISE DO RECLAMO. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. SUICÍDIO OCORRIDO 12 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE DOIS ANOS. ALEGADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RAZOABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO E TEMPORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...

(TJSC; Processo nº 5020933-69.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020933-69.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por J. R. R. contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária por morte natural do segurado Moises Ramos Rodrigues, seu genitor, falecido em 01/03/2023. A autora, beneficiária da apólice de seguro de vida contratada junto à Caixa Seguradora S/A em 19/09/2022, sustenta que não foi informada sobre a existência de cláusula de carência de seis meses para cobertura por morte natural, e que os documentos recebidos no momento da contratação não continham tal previsão. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao presumir má-fé por ter juntado apenas os documentos que recebeu, e que o ônus de comprovar a entrega e ciência da cláusula restritiva seria da seguradora, o que não foi cumprido. Invoca o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que cláusulas limitativas de direito devem ser previamente informadas de forma clara e destacada, o que não ocorreu. Requer, portanto, a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde o óbito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões, oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 18 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura securitária por morte natural, ocorrida em 01/03/2023, do segurado Moises Ramos Rodrigues, pai da autora, J. R. R., beneficiária da apólice de seguro de vida contratada junto à Caixa Seguradora S/A em 19/09/2022. A apólice de seguro foi firmada em 19/09/2022, e o óbito do segurado ocorreu em 01/03/2023, ou seja, dentro do período de carência de seis meses previsto para cobertura por morte natural. A cláusula de carência está expressamente destacada na proposta contratual (evento 9, ANEXO3) e nas condições gerais do seguro, conforme documentos acostados aos autos. O Código Civil, em seu artigo 797, autoriza expressamente a estipulação de prazo de carência em seguros de vida: Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. A jurisprudência do é firme no sentido de que a cláusula de carência é válida e eficaz, desde que redigida de forma clara e destacada, e que haja ciência inequívoca do segurado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO POR SUICÍDIO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APENAS PARA ANÁLISE DO RECLAMO. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. SUICÍDIO OCORRIDO 12 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE DOIS ANOS. ALEGADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RAZOABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO E TEMPORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 610. PREMEDITAÇÃO IRRELEVANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DIREITO RESTRITO À DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, ApCiv 0303160-75.2018.8.24.0004, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, D.E. 03/09/2025) Ao examinar diretamente os autos, verifica-se que a autora juntou à inicial apenas parte da apólice, omitindo a página que continha a cláusula de carência. Por outro lado, a seguradora apresentou a apólice completa, permitindo verificar a existência de informações claras e de fácil visualização quanto à carência de seis meses para cobertura por morte natural. Constata-se, portanto, que a cláusula restritiva estava devidamente destacada e acessível, e que a própria autora teve acesso ao documento completo, conforme se depreende da numeração “4/4” constante na folha juntada aos autos (evento 1, DOCUMENTACAO12). Tal circunstância afasta a alegação de desconhecimento e reforça a conclusão de que houve ciência inequívoca da limitação contratual, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício de informação ou ausência de destaque da cláusula. Ao contrário, a proposta contratual apresenta de forma objetiva e acessível os limites de cobertura e o prazo de carência, inclusive com a especificação de que a cobertura por morte natural está sujeita à carência de seis meses. A negativa administrativa, portanto, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por danos morais, pois decorreu do exercício regular de direito contratual, amparado por cláusula válida e legalmente prevista. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020933-69.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO OCORRIDA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. sentença de improcedência. recurso da parte autora CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DESTACADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA BENEFICIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A estipulação de cláusula de carência em contrato de seguro de vida é expressamente autorizada pelo art. 797 do Código Civil, sendo válida desde que redigida de forma clara, destacada e previamente informada ao consumidor. A análise dos autos revela que a cláusula de carência de seis meses para cobertura por morte natural estava expressamente prevista na apólice e nas condições gerais do contrato, com destaque visual e linguagem acessível. A negativa administrativa da cobertura securitária, fundada em cláusula contratual válida e previamente informada, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por danos morais. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que a cláusula de carência, quando observados os requisitos legais e consumeristas, não é abusiva nem nula, sendo legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização quando o sinistro ocorre dentro do período estipulado. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959521v3 e do código CRC 3e62b4dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:27     5020933-69.2024.8.24.0018 6959521 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5020933-69.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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