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Decisão 5032044-78.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5032044-78.2023.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: Turma, j. 17-5-2016) (ACr n. 5033767-83.2020.8.24.0038, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 6-10-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6922839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5032044-78.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por A. T. M., por meio de defesa constituída, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Jonathan de Vila Cirimbelli, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que julgou procedente a denúncia para condenar a recorrente ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por 10 vezes, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a serem definidas pelo Juízo da execução (evento 61, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5032044-78.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 17-5-2016) (ACr n. 5033767-83.2020.8.24.0038, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 6-10-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6922839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5032044-78.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por A. T. M., por meio de defesa constituída, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Jonathan de Vila Cirimbelli, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que julgou procedente a denúncia para condenar a recorrente ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por 10 vezes, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a serem definidas pelo Juízo da execução (evento 61, DOC1). Postula a defesa, em síntese, pela absolvição da apelante, alegando insuficiência probatória e atipicidade da conduta, bem como ausência de dolo e de culpabilidade. Subsidiariamente, requer a não configuração do delito como sendo crime continuado (evento 69, DOC1). Em contrarrazões, o Parquet manifesta-se pela manutenção do decisum (evento 83, DOC1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, opina pelo desprovimento do reclamo (evento 10, DOC1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por A. T. M., por meio de defesa constituída, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Jonathan de Vila Cirimbelli, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que julgou procedente a denúncia para condenar a recorrente ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por 10 vezes, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a serem definidas pelo Juízo da execução (evento 61, DOC1). Segundo descreve a denúncia (evento 1, DOC1): I – DOS FATOS A denunciada, na qualidade de proprietária, empresária, titular e administradora, tinha pleno controle das atividades desempenhadas na empresa A. T. M., CNPJ n. 14.620.739/0001-00 e Inscrição Estadual n. 25.658.824-4, estabelecida à época dos fatos na rua são Cristóvão, n. 1945, bairro Demboski, Criciúma/SC (contrato social/ato constitutivo de fls. 08-23). Assim, A. T. M., na condição de responsável pela regularidade fiscal da empresa, em datas de 10/02/2021, 10/03/2021, 12/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 12/07/2021, 10/08/2021, 10/09/2021, 11/10/2021 e 10/11/2021, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 224.787,66 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado pela própria denunciada nas Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021. II – DAS DÍVIDAS ATIVAS Por tal motivo, foi(ram) emitida(s) a(s) Dívida(s) Ativa(s) n(s). 220002953118 (fls. 02-04), a(s) qual(is), computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou(aram) o montante histórico de R$ 297.030,44 (duzentos e noventa e sete mil, trinta reais e quarenta e quatro centavos), sendo o valor atualizado até a presente data de R$ 329.804,48 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme extrato do SAT (fl. 62). A denunciada apresenta um longo histórico de apropriação do ICMS, sendo os débitos inscritos em Dívida Ativa em valor superior ao capital social integralizado da empresa (R$ 15.000,00, conforme fls. 09/12/22 E, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher o valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90." (Habeas Corpus n. 163334). III – DOS PARCELAMENTOS Segundo os registros do Sistema de Administração Tributária – S@T, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes narrados não foram pagos nem parcelados. A denúncia foi recebida em 14.12.2023 (evento 3, DOC1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 16.6.2025 (evento 61, DOC1). Sobreveio, então, a insurgência sub examine, que defende a absolvição da apelante, alegando insuficiência probatória e atipicidade da conduta, bem como ausência de dolo e de culpabilidade. Subsidiariamente, requer a não configuração do delito como sendo crime continuado (evento 69, DOC1). Do pleito absolutório A defesa requer a absolvição da apelante ante a insuficiência probatória e atipicidade da conduta, bem como ausência de dolo e de culpabilidade. Entretanto, adianta-se, sem razão. O fato típico descrito no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 visa punir quem deixa de repassar tributo, retendo-o indevidamente em benefício próprio; "aqui, não se está a punir, no inciso da lei de que se cuida, pura e simplesmente a inadimplência tributária, mas sim a prática de não ser recolhido ao verdadeiro destinatário o valor que o contribuinte cobrou, precisamente para esse fim, de um terceiro" (DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra à ordem tributária. Belo Horizonte: Forum, 2008, p. 457). Dessa forma, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (STF: RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.12.2019, DJe 12.11.2020). Na mesma linha segue o STJ: AgRg no REsp 1943290/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 28.09.2021; e REsp 1894798/SC, rela. Min. Laurita Vaz, j. em 09.11.2021. Prossegue o Ministro Roberto Barroso que "a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc". Ora, embora não se desconheça decisões proferidas no sentido de não caracterizar crime, mas mero inadimplemento tributário a conduta do contribuinte que declara o ICMS, mas deixa de recolher o valor devido no prazo legal (STJ: REsp. n. 1.543.485/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.04.2016), a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte de Justiça, é no sentido contrário, e o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ARE 999.425/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou o Tema n. 937, declarando ser "constitucional o tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil", de modo a rechaçar qualquer debate sobre a atipicidade da conduta. A partir desses elementos, uma vez provado o não repasse do numerário pertencente ao Fisco estadual, resta evidente o elemento subjetivo da acusada em se apropriar do tributo sonegado. Agiu consciente da ilicitude, fazendo das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis, de modo a se locupletar dos valores a título de ICMS próprio para seu proveito. Já com relação à contumácia, tem-se que a ré deixou de recolher os tributos devidamente declarados entre janeiro a outubro de 2021, por 10 vezes, de forma que devidamente demonstrado o dolo na apropriação, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso acima colacionada. Não se está aqui a desconsiderar a "realidade difícil em que empresas eventualmente podem passar em tempos de crise econômica. Entretanto, isso não permite que cidadãos transgridam normas penais, sob pena de instituição de um Estado de anarquia [...]. Assim, a má situação financeira da pessoa jurídica não exclui a ilicitude ou a culpabilidade" (TJSC: ACr n. 0904777-09.2018.8.24.0008, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 17.03.2022). O ônus financeiro, reprisa-se, recai sobre o consumidor final, tendo a pessoa jurídica responsável pela obrigação somente a função de transferir o numerário ao Fisco, o que foi omitido, de forma consciente, no presente caso. Logo, o que se vê, é que a materialidade resta devidamente assentada, assim como a autoria, pois o tributo foi declarado porém não recolhido. Como já dito, agiu consciente da ilicitude, ainda que na forma de dolo eventual, e lhe era exigida conduta diversa, vez que fez das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis. Ainda, por ser a ré administradora da empresa, cabia a ela a responsabilidade final da escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos, afinal "o sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica" (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221). Mais, não se pode querer a isenção da responsabilidade diante da declaração do débito perante o Fisco, pois o imposto é devido por substituição tributária, ou seja, o consumidor final é quem arca com o valor no preço final do produto, tendo a empresa somente a atribuição de arrecadar e repassar os valores ao Fisco, o que não foi realizado no presente caso. Assim, é desprovido o recurso no ponto. Da continuidade delitiva A defesa ainda pretende seja afastada a figura da continuidade delitiva. Contudo, a figura da continuidade deve obedecer a critérios objetivos. No caso, deve ser observada a quantidade de infrações praticadas pela acusada. Por ser o ICMS tributo de apuração mensal, cada sonegação do tributo ocorrida no período de um mês configura um delito. Deste Tribunal: "O agente que, para sonegar ICMS, omite, durante meses consecutivos, informações que deveriam ser produzidas a agentes da pessoa jurídica de direito público interno, pratica crimes de sonegação fiscal tantas vezes quantas forem as condutas omissivas." (STJ, REsp n. 1.533.316/RS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17-5-2016) (ACr n. 5033767-83.2020.8.24.0038, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 6-10-2022). No caso, a cada mês em que se omitiu informação ou que se tenha prestado declaração falsa às autoridades (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990), implica no cometimento de um crime, não se podendo considerar as ocasiões em se que realizou tal ato como um crime único. Em caso análogo, do Des. Maurício Póvoas: ACr n. 5003580-19.2022.8.24.0072, j. 13-6-2024; ACr n. 5005112-95.2022.8.24.0082, j. 18-7-2024; ACr n. 5003701-02.2023.8.24.0011, j. 30-4-2025. Logo, a tese é rejeitada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922839v6 e do código CRC c6eff4cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:55     5032044-78.2023.8.24.0020 6922839 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6922840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5032044-78.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA apelação criminal. apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da lei n. 8.137/90) cometida em continuidade delitiva. sentença condenatória. recurso defensivo. pretendida absolvição ante a insuficiência probatória e atipicidade da conduta, bem como ausência de dolo e de culpabilidade. não acolhimento. materialidade e autoria incontroversas. titular e administradora de pessoa jurídica que se apropria do imposto cobrado ou descontado de terceiro a título de icms e não repassa ao fisco. imposto devido por substituição tributária. ausência de recolhimento do tributo que tipifica o crime. dolo de apropriação constatado diante das circunstâncias fáticas. mera declaração ao fisco, sem o devido pagamento, que não afasta a culpabilidade. dever de diligência e de administração unicamente da ré diante da qualidade estabelecida em contrato social. dificuldades financeiras que não afastam o dolo nem a culpabilidade. condutas diversas que se mostram exigíveis. sentença mantida. 1. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.12.2019, DJe 12.11.2020). 2. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 937, declarando a constitucionalidade do "tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil". 3. A conduta de não recolher o ICMS é plenamente típica e merece repressão de ordem penal, afastando qualquer possibilidade de aproximação da prisão civil disposta no art. 5º, LXVII, CRFB. 4. O administrador registrado no termo constitutivo da empresa e/ou suas alterações posteriores possui, no mínimo, o dever de diligência sobre os atos práticos na sociedade empresarial, consubstanciados também em monitorar escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos, já que assumiu o compromisso de forma volitiva para tanto. 5. Eventual dificuldade financeira sofrida pela empresa não constitui fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do administrador, uma vez que o ICMS é imposto indireto, cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco (TJSC: ACr n. 5006292-70.2020.8.24.0033, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 03.08.2023). pretendido afastamento da continuidade delitiva. inviabilidade. entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de ser necessário considerar o número de infrações praticadas. precedentes. "O agente que, para sonegar ICMS, omite, durante meses consecutivos, informações que deveriam ser produzidas a agentes da pessoa jurídica de direito público interno, pratica crimes de sonegação fiscal tantas vezes quantas forem as condutas omissivas." (STJ, REsp n. 1.533.316/RS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17-5-2016) (ACr n. 5033767-83.2020.8.24.0038, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 6-10-2022). recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922840v3 e do código CRC 4588a2d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:55     5032044-78.2023.8.24.0020 6922840 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5032044-78.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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