Órgão julgador: Turma, j. 12-8-2025; TJ-SC, AC 0300339-30.2019.8.24.0080, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 7-10-2025; TJ-SC, AC 5000092-03.2022.8.24.0025, Rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-12-2024; TJ-DF, Ag. Inst. 0706432-90.2021.8.07.0000, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 28-6-2021.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6930717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501694-82.2012.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença (evento 183, SENT1): P. A. P. ajuizou a presente ação de cobrança de honorários advocatícios pelo rito sumário em desfavor de I. W. T. e C. T. T. J., todos qualificados, alegando, em síntese, que foi contratado pelos réus em 11-8-2008 para ajuizar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte contra o INSS, processo esse que tramitou no Juizado Especial Federal de Itajaí (autos n. 2008.72.08.002860-8) até o protocolo requisitório de n. 5006051-14.2011404.7208 no valor total de R$ 133.806,97.
(TJSC; Processo nº 0501694-82.2012.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 12-8-2025; TJ-SC, AC 0300339-30.2019.8.24.0080, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 7-10-2025; TJ-SC, AC 5000092-03.2022.8.24.0025, Rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-12-2024; TJ-DF, Ag. Inst. 0706432-90.2021.8.07.0000, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 28-6-2021.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6930717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0501694-82.2012.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença (evento 183, SENT1):
P. A. P. ajuizou a presente ação de cobrança de honorários advocatícios pelo rito sumário em desfavor de I. W. T. e C. T. T. J., todos qualificados, alegando, em síntese, que foi contratado pelos réus em 11-8-2008 para ajuizar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte contra o INSS, processo esse que tramitou no Juizado Especial Federal de Itajaí (autos n. 2008.72.08.002860-8) até o protocolo requisitório de n. 5006051-14.2011404.7208 no valor total de R$ 133.806,97.
Sustentou que ficou acordado entre as partes que os honorários seriam de 20% sobre o valor recebido na causa e mais 10% caso houvesse recurso para a instância superior.
Aduziu que os réus não efetuaram nenhum pagamento dos valores acordados.
Requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do valor contratado a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido, e demais cominações de praxe. Requereu, ainda, a penhora no rosto dos autos dos valores no percentual de 30% sobre o valor a ser pago junto aos autos do referido processo no juízo federal.
Foi designada audiência de conciliação (Evento 113, DESP59), cuja proposta conciliatória resultou inexitosa (Evento 113, TERMOAUD68), oportunidade em que foi oferecida contestação pela ré Izabel, a qual compareceu ao ato. Na contestação (Evento 113, CONT71-79), alegou em preliminar carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, sustentou que: a) não foi feito contrato escrito de honorários; b) nulidade da cláusula de honorários inserida na procuração; c) demora no ajuizamento da ação previdenciária. Requereu a improcedência do pedido e demais cominações de praxe, além do benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu Cícero apresentou resposta na forma de contestação (Evento 113, CONT97-CONT105) alegando, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, os prejuízos causados pela demora no ajuizamento da ação. Requereu a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento dos prejuízos causados no importe de R$ 57.800,00.
Réplica no Evento 113, RÉPLICA116-141.
Instadas as partes a se manifestar com relação à produção de outras provas (Evento 119, DESP203), os réus requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 123), restando silente o autor (ev. 124).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 153) e a ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor (ev. 154).
O Juízo de origem acolheu o pedido principal e rejeitou o reconvencional, nos seguintes termos (evento 183, SENT1):
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus ao pagamento da importância 30% do valor auferido pelos réus por meio de precatório, conforme pactuação entre as partes, a título de honorários advocatícios contratuais em razão dos serviços advocatícios prestados pelo autor, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários referentes à reconvenção em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da inexistência de valor atribuído à causa na reconvenção.
Os réus interpuseram apelação conjunta (evento 189, DOC1). Em preliminar, alegaram a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a correção do valor da causa se deu após a citação dos apelantes e em valores incorretos ao proveito econômico pretendido. Sustentaram, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à inexistência de pactuação expressa de honorários entre as partes e quanto ao percentual devido. No mérito, sustentaram a nulidade da cláusula de honorários inserida na procuração. Alegaram que: (i) na procuração juntada ao processo previdenciário não constava a cláusula de honorários; (ii) quanto ao recorrente Cícero, não houve estipulação de honorários; (iii) não há provas da pactuação defendida pelo autor, já que os originais das procurações não foram anexados aos autos, apesar de devidamente determinado pelo juízo; e (iv) não havia motivos para atualizar a outorga de procuração dos réus. Reiteraram que sofreram prejuízos com a desídia do autor no exercício de suas funções, pois prescreveram as parcelas devidas até 2003. Diante disso, requereram o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 194, E1).
Após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 21, DESPADEC1), os réus recolheram o preparo (evento 31, DOC2).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Inovação recursal
Os apelantes alegam que não houve estipulação de honorários em relação a C. T. T. J., de modo que a verba deveria ser pleiteada por meio de ação de arbitramento, e não de cobrança.
Para tanto, afirmaram em seu apelo:
"[...] em pese não tenha sido discutido nos autos, e para que se evite o não conhecimento da matéria, importante chamar atenção dos Julgadores, a título de argumentação, de que o Apelado entrou com ação de cobrança contra os dois Apelantes, mas ainda que fosse fazer valer a procuração de 2008, acima colacionada, somente a procuração da Apelante Izabel é que traz a informação sobre a cláusula de honorários. Portanto, não há na procuração do Apelante Cícero nada a respeito. E sobre isso, haveria o Apelado de utilizar da ação de arbitramento e não cobrança, pois são duas ações distintas". (evento 189, DOC1, p. 18).
Além da confissão quanto à inovação recursal, verifica-se que tal matéria não foi arguida sob esse enfoque na contestação apresentada por C. T. T. J..
Assim, é inequívoca a ocorrência de inovação recursal.
Sobre o tema, esta Câmara já decidiu que:
"Constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, a apresentação em grau de apelação de tese não suscitada na contestação, o que impede a sua análise pelo tribunal" (AC n. 0300339-30.2019.8.24.0080, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 7-10-2025).
Os apelantes reiteararam, ainda, a alegação de inépcia da inicial, afirmando que o valor da causa foi corrigido após a citação e de forma incorreta.
A sistemática dos arts. 292 e 293 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o valor da causa pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz, quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. O réu, por sua vez, deve impugnar o valor na contestação, sob pena de preclusão. Se acolhida a impugnação, o juiz determinará o recolhimento das custas complementares.
Nos autos, não houve impugnação específica pelos apelantes em suas contestações. C. T. T. J. apenas mencionou, ao arguir inépcia da inicial, que o apelado não indicou o valor devido, pois mencionou percentual sobre precatório e atribuiu à ação o valor de mil reais. Tal apontamento refere-se à incerteza do valor da cobrança, e não ao valor da causa, não configurando impugnação específica.
O juízo de origem, de ofício, determinou a correção do valor conforme o conteúdo econômico do direito (evento 113, DESP146). O apelado complementou as custas (evento 113, DOC152) e indicou o valor da causa como R$ 29.098,68 (evento 113, DOC180), o que foi homologado pelo Juízo (evento 113, DESP182), sem insurgência dos apelantes.
Portanto, a matéria está preclusa (vide AC n. 5000092-03.2022.8.24.0025, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-12-2024).
No mesmo sentido, decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0501694-82.2012.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento de 30% sobre o valor de precatório a título de honorários advocatícios contratuais, além de custas e honorários sucumbenciais, e julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por prejuízos.
2. O autor prestou serviços advocatícios em ação previdenciária de pensão por morte que resultou em precatório de R$ 133.245,21. A procuração outorgada pela ré em 11-8-2008 estipulava honorários de 20% para cobrança judicial e mais 10% em caso de recurso.
3. Os apelantes alegam inépcia da inicial, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, invalidade da cláusula de honorários, ausência de pactuação quanto ao corréu e prejuízos pela suposta prescrição de parcelas por desídia do advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pactuação de honorários na procuração é válida para embasar ação de cobrança; (ii) saber se a estipulação alcança o corréu filho da outorgante, beneficiário direto da demanda; e (iii) saber se houve desídia do advogado apta a gerar dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inovação recursal quanto à alegação de necessidade de ação de arbitramento em relação ao corréu, por não ter sido suscitada na contestação sob esse enfoque, havendo confissão expressa dos apelantes de que a matéria não foi discutida anteriormente.
6. Alegação de inépcia por correção do valor da causa após a citação também configura inovação recursal, pois não houve impugnação específica na contestação. O juízo corrigiu de ofício o valor da causa conforme arts. 292 e 293 do CPC, cabendo ao réu impugnar na contestação sob pena de preclusão.
7. Rejeição da nulidade da sentença, que apresentou fundamentação adequada quanto à prestação dos serviços, existência da pactuação e validade da cláusula. O princípio da motivação não exige fundamentação exaustiva, mas exposição clara das razões do convencimento.
8. Validade da pactuação de honorários na procuração outorgada em 11-8-2008, que estipulou expressamente 20% para cobrança judicial e mais 10% para atuação em instância superior. O art. 24 da Lei 8.906/1994 exige apenas forma escrita, admitindo-se estipulação no instrumento de mandato.
9. Alcance da estipulação ao corréu filho da outorgante e beneficiário direto da demanda previdenciária e do precatório, ante a ausência de elementos que afastem essa conclusão e a inexistência de contrato anterior com cláusula diversa para os mesmos serviços.
10. Inexistência de desídia do advogado, que atuou administrativamente com base em mandato anterior e, após nova outorga com previsão de honorários, ajuizou ação judicial que garantiu o direito pleiteado. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar conduta inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "A pactuação de honorários no instrumento de procuração, quando expressa, dispensa ação de arbitramento e autoriza cobrança direta."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 293, 337, III, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2522599/RJ, Rel. Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12-8-2025; TJ-SC, AC 0300339-30.2019.8.24.0080, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 7-10-2025; TJ-SC, AC 5000092-03.2022.8.24.0025, Rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-12-2024; TJ-DF, Ag. Inst. 0706432-90.2021.8.07.0000, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 28-6-2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na extensão, negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 5%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930718v4 e do código CRC aefe32dc.
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Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:33
0501694-82.2012.8.24.0033 6930718 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:22.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0501694-82.2012.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 5%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:22.
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