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Decisão 0000001-48.2008.8.24.0167

Decisão TJSC

Processo: 0000001-48.2008.8.24.0167

Recurso: recurso

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6911281 E. DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000001-48.2008.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por J. L. M. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando-o à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia narrou que, no final de 2007, o apelante e o corréu V. G. foram flagrados comercializando substâncias entorpecentes, sendo apreendidos cerca de 100g de cocaína, dinheiro em espécie (inclusive moedas estrangeiras), balança de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas.

(TJSC; Processo nº 0000001-48.2008.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6911281 E. DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000001-48.2008.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por J. L. M. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando-o à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia narrou que, no final de 2007, o apelante e o corréu V. G. foram flagrados comercializando substâncias entorpecentes, sendo apreendidos cerca de 100g de cocaína, dinheiro em espécie (inclusive moedas estrangeiras), balança de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. A defesa, em suas razões recursais, alegou, em síntese: a) ocorrência de prescrição entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença; b) aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06); c) detração penal pelo tempo de prisão provisória (20 meses); d) remissão e fixação do regime aberto, com substituição por pena alternativa. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06), em razão da prescrição. O voto condutor do acórdão reconheceu a prescrição retroativa do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado diante da dedicação do réu à atividade criminosa, e determinando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial 2178150/SC, objetivando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando, considerada a detração do período de prisão provisória. O Superior , a detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP não se confunde com o cômputo do interstício necessário à progressão de regime, especialmente nos crimes de tráfico de drogas, que possuem regras específicas para progressão, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Nesse sentido, a detração penal deve ser considerada para a definição do regime inicial, mas a progressão para regime mais brando dependerá do cumprimento da fração legalmente exigida, a ser aferida pelo Juízo da Execução. Cito, a propósito, o seguinte precedente desta Corte: “A detração penal prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que foi inserido pela Lei n. 12.736/12, deve inaugurar novo capítulo da dosimetria, em que será discutida a possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando em razão do desconto do tempo de encarceramento provisório. Logo, o instituto não deve ser confundido com a detração do art. 42 do Código Penal, tampouco com o cômputo do interstício necessário à progressão de regime, cujo reconhecimento compete ao Juízo da Execução.” (TJSC, ApCrim 5001617-43.2025.8.24.0533, 4ª Câmara Criminal, Rel. Sidney Eloy Dalabrida, julgado em 04/09/2025). Reconhecida a detração penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser readequado para o aberto, sem prejuízo da observância das regras de progressão de regime pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, voto por alterar o regime inicial de cumprimento de pena do apelante para aberto.  assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911281v8 e do código CRC 7f23b6a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:50:34     0000001-48.2008.8.24.0167 6911281 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6911282 E. DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000001-48.2008.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CUMPRIMENTO DE ORDEM PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CPP) E EVENTUAL READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DETENÇÃO CAUTELAR. PERÍODO DE 20 (VINTE) MESES. DETRAÇÃO RECONHECIDA. SALDO DE PENA REMANESCENTE INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL READEQUADO PARA O ABERTO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 33, §2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO NESSE ASPECTO. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do apelante para aberto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911282v5 e do código CRC 3ee76a4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:50:34     0000001-48.2008.8.24.0167 6911282 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 0000001-48.2008.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO APELANTE PARA ABERTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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