Decisão TJSC

Processo: 0000023-45.2020.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7042978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000023-45.2020.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO M. D. L. Z. K. ajuizou "Ação Declaratória c/c Condenatória" contra Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concordia - IPRECON. Alegou que ingressou no serviço público em 02.03.2005, no cargo de auxiliar operacional, função de cozinheira (atualmente agente de alimentação e nutrição), exercendo atividades manuais e repetitivas, com elevado esforço físico, sem rodízio de funções, ginástica laboral ou medidas preventivas. Apesar de restrições médicas e recomendação para realocação funcional, continuou exercendo as mesmas tarefas, o que teria contribuído para o desenvolvimento de diversas doenças físicas e psíquicas (CID 10: G56, M54, M54.4, M54.6, I80, I83, M65, M79.1, S93.2, F32.1, Z73). Rel...

(TJSC; Processo nº 0000023-45.2020.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000023-45.2020.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO M. D. L. Z. K. ajuizou "Ação Declaratória c/c Condenatória" contra Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concordia - IPRECON. Alegou que ingressou no serviço público em 02.03.2005, no cargo de auxiliar operacional, função de cozinheira (atualmente agente de alimentação e nutrição), exercendo atividades manuais e repetitivas, com elevado esforço físico, sem rodízio de funções, ginástica laboral ou medidas preventivas. Apesar de restrições médicas e recomendação para realocação funcional, continuou exercendo as mesmas tarefas, o que teria contribuído para o desenvolvimento de diversas doenças físicas e psíquicas (CID 10: G56, M54, M54.4, M54.6, I80, I83, M65, M79.1, S93.2, F32.1, Z73). Relatou que, em decorrência das enfermidades, foi afastada do trabalho em diversas ocasiões. Todavia, em 28.05.2019, teve indeferido o pedido de aposentadoria por invalidez, sendo-lhe concedida, em 05.08.2019, aposentadoria por idade com proventos proporcionais. Informou ter ajuizado a ação n. 0302857-84.2016.8.24.0019 contra o Município de Concórdia, com base nos mesmos fatos. Defendeu que faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme a Lei Complementar Municipal n. 164/1999, por se tratar de moléstias de origem ocupacional. Requereu a conversão do benefício, o pagamento das diferenças vencimentais, a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1, PET10/21, EP1G). Foi concedida a gratuidade da justiça à Autora (evento 4, DESP668, EP1G). Citado, o Réu apresentou contestação (evento 16, CONT681, EP1G). Alegou, em resumo, que as doenças da Autora possuem origem multifatorial e que o ambiente de trabalho era adequado, com respeito às restrições médicas. Ao final, postulou o apensamento dos autos ao processo n. 0302857-84.2016.8.24.0019 e a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 31, RÉPLICA1, EP1G). Oportunizada a dilação probatória (evento 32, ATOORD1, EP1G), a Autora postulou a realização de perícia e a oitiva testemunhal (evento 38, PET1, EP1G). O Réu, por sua vez, pugnou a utilização da prova produzida na ação n. 0302857-84.2016.8.24.0019, movida pela Autora contra o Município de Concórdia  (evento 39, PET1, EP1G). Saneado o feito, foi deferida a utilização da prova emprestada (evento 51, DESPADEC1, EP1G), com o que anuiu a Autora (evento 56, PET1, EP1G). Acostado o laudo pericial (evento 65, LAUDO1, EP1G), as partes se manifestaram (evento 69, PET1 e evento 70, PET1, EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 72, SENT1, EP1G): "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por M. D. L. Z. K. em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia – IPRECON. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo". Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 78, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, suscita o cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal, essencial para demonstrar as condições laborais. No mérito, alega que o laudo pericial considerou apenas a situação atual, sem avaliar a incapacidade existente à época da aposentadoria. Argumenta que a Junta Médica do IPRECON reconheceu a invalidez em 2019 e que há nexo concausal entre as doenças e o trabalho desempenhado. Requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma, com a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Apresentadas contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO  1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do apelo Trata-se de apelação interposta por M. D. L. Z. K. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória c/c Condenatória", por si movida contra Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concordia - IPRECON. 2.1 Do cerceamento de defesa Em preliminar, a Apelante/Autora suscita o cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal, essencial para demonstrar as condições laborais. Razão não lhe assiste. O cerceamento de defesa somente ocorre, quando é tolhida a oportunidade de produção de provas pertinentes e relevantes. Outrossim, as provas destinam-se, sobretudo, ao convencimento do Magistrado, podendo ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e, ainda, apreciá-las livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. A propósito, pacífica a jurisprudência no sentido de que "o julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 0301236-91.2015.8.24.0082, Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. Data do julgamento: 23.01.2018). Na hipótese dos autos, a oitiva de testemunhas mostra-se inócua, especialmente por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico-científica, cuja elucidação não se dá por meio de prova oral. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pela documentação acostada e pelo laudo pericial, elaborado com elevado rigor técnico, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Afasta-se, pois, a prefacial. 2.2 Do mérito Alega a Apelante/Autora que o laudo pericial considerou apenas a situação atual, sem avaliar a incapacidade existente à época da aposentadoria. Argumenta que a junta médica do IPRECON reconheceu a invalidez em 2019 e que há nexo concausal entre as doenças e o trabalho desempenhado. Melhor sorte não lhe socorre. A prova pericial emprestada, produzida nos autos n. 0302857-84.2016.8.24.0019, em 19.07.2024, após minuciosa análise documental, anamnese e exame físico, concluiu pela ausência de incapacidade laboral da servidora. Extrai-se do parecer (evento 65, LAUDO1, EP1G):  "[...] 3.Anamnese/Exame Físico: [...] Ao exame físico aparenta idade compatível com cronológica, lúcida, atenta, coerente e orientada, bom estado geral, sinais vitais estáveis, psicomotricidade mantida, coluna vertebral com flexão, extensão, rotação e lateralidade mantidas, inexistem contraturas musculares paravertebrais, coluna bem alinhada, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos presentes, simétricos e normais. Membros superiores com trofismos, mobilidades e forças mantidas na normalidade para a sua idade, sexo e atividades cotidianas, mãos com pregas palmares normais, temperatura e turgor cutâneo normais, boa perfusão, testes de Tínnel e Phalen negativos, cicatrizes de procedimentos de STC imperceptíveis. Membros inferiores com manobras ativas e passivas normais, inexistem alterações neurológicas e osteomusculares, varizes ++/4, inexistem edemas e dermatites ocres. Tornozelos e pés com trofismo, mobilidades e forças dentro dos padrões da normalidade. 4.Conclusão: Considerando elementos técnicos da perícia médica realizada em 19/07/2024, após minuciosa análise documental e realização da anamnese e exame físico, autora não apresenta limitações ou incapacidades para atividades do seu cotidiano. 5.Respostas aos Quesitos: 5.1. Quesitos da parte Ré (Evento 30): a) Quais são as limitações/doenças que acometem o Autora? Especifique, se possível, as origens e o tempo necessário para o seu surgimento, bem como as consequências e as possibilidades de tratamento. Autora não apresenta limitações/doenças incapacitantes. [...] c) No exercício das atividades da Autora, os movimentos eram repetitivos ou havia alternância de funções? Labor da autora eram realizados com alternância de funções. d) Considerando o passado laboral da Autora e as limitações e sua capacidade física, é possível afirmar que essas limitações se deram exclusivamente no período trabalhado no Município? Explique. Não. Justificativas no corpo do laudo médico pericial. e) Considerando as limitações atuais da Autora, essas limitações são permanentes ou temporárias? Total ou parcial? É possível que a mesmo desempenhe outras funções? Especifique. Atualmente não apresenta limitações ou incapacidades para suas atividades do cotidiano. [...] 1.c) Considerando-se que no histórico laboral da autora na função de cozinheira/zeladora, durante o longo período de vínculo laboral, sempre realizando a limpeza de escolas, preparando alimentos, inclusive, cilindrando manualmente pães, descolando pedaços de carnes congeladas, etc, usando exaustivamente as mãos, os punhos e ombros, perguntamos ao perito se considera que a síndrome do túnel do carpo direito e esquerdo diagnosticado na autora teve origem ou agravamento pela atividade laboral, nas atividades manuais, repetitivas realizadas na função de cozinheira? Se considerar que não, favor justificar. A STC tem como principais fatores predisponentes: obesidade, sedentarismo, idade entre 30 – 60 anos, mais comuns em mulheres. Relacionado a ocupação, trabalhos mostram que há associação com movimentos repetitivos de flexo extensão do punho com peso na atividade de digitação (se houver manutenção do punho flexionado por tempo prolongado) e manutenção de equipamentos vibratórios. A STC não é sempre uma doença ocupacional e no caso da autora, mulher, obesidade e idade maior que 60 anos, somados a tratamentos adequados que realizou, não apresentando mais sintomas ou sinais da doença, não ratificamos ter a mesma, agravamento pelo labor na reclamada [...]". Como se observa, o especialista atestou que a Apelante/Autora não apresenta quaisquer limitações para as atividades cotidianas, tampouco doenças incapacitantes, inexistindo sinais de comprometimento osteomuscular ou neurológico.  Ainda que a Junta Médica do IPRECON tenha apontado a existência de incapacidade em 2019, o laudo pericial posterior, elaborado com base em exame físico e documentação médica atualizada, evidenciou significativa melhora do quadro clínico. Conforme relatado pela própria parte, foram realizados diversos tratamentos médicos ao longo do período, os quais contribuíram para a remissão dos sintomas anteriormente apresentados. Outrossim, o perito foi categórico ao afirmar que as moléstias possuem natureza degenerativa, preexistente ao vínculo funcional e de evolução progressiva, não se podendo atribuir à atividade laboral o surgimento ou agravamento das condições clínicas. A alegada síndrome do túnel do carpo, por exemplo, foi associada a fatores pessoais como obesidade, idade superior a 60 anos e sedentarismo, não havendo elementos que sustentem sua origem ocupacional. Ressaltou, ainda, que a autora se submeteu a tratamento adequado e não apresenta mais sintomas ou sinais da doença. Portanto, não há nos autos elementos técnicos que infirmem as conclusões periciais, tampouco que demonstrem a existência de incapacidade laboral a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez. A prova emprestada, aceita por ambas as partes, é suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia, não havendo respaldo para a pretensão de conversão do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL POR ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORAL AFASTADOS PELO ESTUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] DANO MORAL. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE NÃO ATESTADOS POR ESTUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO ANÍMICO. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). CULPA NÃO PRESUMÍVEL. QUESITAÇÃO FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO SOBRE EVENTUAL POSTURA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSC, Apelação n. 0305250-87.2017.8.24.0005, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27.02.2024) (g.n.) Destarte, a sentença deve ser mantida incólume.  3. Dos estipêndios recursais Com o desprovimento do recurso interposto pela Autora, imperativa a fixação dos honorários advocatícios recursais (CPC: art. 85, §§ 1° e 11), sendo a verba advocatícia arbitrada em favor dos procuradores do Réu (10%), majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento). Suspensa a exigibilidade dos valores, ante o deferimento da gratuidade da justiça na origem. 4. Conclusão  Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042978v6 e do código CRC d8dc7c49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:49     0000023-45.2020.8.24.0019 7042978 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000023-45.2020.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO. PROVA IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA POR PROVA PERICIAL IDÔNEA. MÉRITO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E DA ORIGEM OCUPACIONAL DAS MOLÉSITAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, ACEITA POR AMBAS AS PARTES, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA, AFASTANDO O NEXO ENTRE AS PATOLOGIAS ALEGADAS E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042979v4 e do código CRC d08c81b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:50     0000023-45.2020.8.24.0019 7042979 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0000023-45.2020.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas