Decisão TJSC

Processo: 0000035-74.1997.8.24.0016

Recurso: agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6980514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000035-74.1997.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC contra decisão monocrática prolatada por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Hotel Verde Vale Ltda. e outros. A agravante sustenta, em síntese, que não houve inércia na condução do processo, apontando equívoco material na sentença ao consignar que a última expropriação de bens teria ocorrido em março de 2023, quando, na realidade, a arrematação ocorreu em março de 2021. Argumenta, ainda, que a morosidade não lhe pode ser atribuída, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ....

(TJSC; Processo nº 0000035-74.1997.8.24.0016; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6980514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000035-74.1997.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC contra decisão monocrática prolatada por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Hotel Verde Vale Ltda. e outros. A agravante sustenta, em síntese, que não houve inércia na condução do processo, apontando equívoco material na sentença ao consignar que a última expropriação de bens teria ocorrido em março de 2023, quando, na realidade, a arrematação ocorreu em março de 2021. Argumenta, ainda, que a morosidade não lhe pode ser atribuída, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso (evento 20, 2G). Ausentes contrarrazões, o recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO O recurso não merece provimento. A decisão agravada analisou detidamente os autos e concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, considerando o prazo trienal aplicável à execução de cédula de crédito comercial (art. 206, § 3º, VIII, do CC). Embora reconhecido erro material quanto à data da última arrematação (março de 2021, e não 2023), restou incontroverso que, após tal ato, não foram localizados novos bens penhoráveis, permanecendo o saldo remanescente sem satisfação. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000035-74.1997.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA Agravo interno em apelação cível. Execução de Cėdula de Crėdito Comercial. Prescrição intercorrente reconhecida. recurso do exequente. última Arrematação realizada em março de 2021. Ausência de localização de novos bens penhoráveis para liquidar o saldo remanescente. Prazo prescricional trienal. Inércia após última expropriação. Aplicação do art. 921, § 4º, do CPC. Súmula 106 do STJ inaplicável ao caso. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980511v5 e do código CRC dd422efe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:39     0000035-74.1997.8.24.0016 6980511 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0000035-74.1997.8.24.0016/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas