Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Data do julgamento: 03 de janeiro de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:6959233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000064-20.2018.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 121.1): O Insigne Representante do Ministério Público, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra J. S. M., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 250, §1o, inc. II, letra “a” do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 16h30min., o denunciado J. S. M. ateou fogo na residência da vítima P. R. F. D. S., localizada na Rua Das Magnólias, n. 295, bairro Habitação, neste Município e Comarca de Lages-SC, causando incêndio no local [Boletimde Ocorrência n. 00472-2016-00058 – fls. 2/3 e Laudo Pericial n. 9128.17.00232 - fls. 14/20].
(TJSC; Processo nº 0000064-20.2018.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).; Data do Julgamento: 03 de janeiro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6959233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000064-20.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Consta do relatório da sentença (ev. 121.1):
O Insigne Representante do Ministério Público, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra J. S. M., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 250, §1o, inc. II, letra “a” do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
No dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 16h30min., o denunciado J. S. M. ateou fogo na residência da vítima P. R. F. D. S., localizada na Rua Das Magnólias, n. 295, bairro Habitação, neste Município e Comarca de Lages-SC, causando incêndio no local [Boletimde Ocorrência n. 00472-2016-00058 – fls. 2/3 e Laudo Pericial n. 9128.17.00232 - fls. 14/20].
Merece ser frisado que a conduta praticada pelo denunciado J. S. M. expôs a perigo a integridade corporal e o patrimônio de número indeterminado de pessoas, dentre eles os vizinhos e as casas próximas à referida residência, a qual era destinada a habitação.
Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente para:
JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO o acusado J. S. M., como incidente nas sanções do art. 250, §1o, inc. II, letra “a” do CP, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até o seu efetivo pagamento.
CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das despesas processuais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição do acusado ao argumento de que incomprovada a origem criminosa do incêndio, bem como de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da valoração negativa do vetor dos motivos do crime (ev. 139.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 142.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freira, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 10.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado às sanções previstas no art. 250, § 1º, II, “a” do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Do pleito absolutório
Pretende a defesa, a absolvição do acusado sob o argumento de não ter restado comprovado que o incêndio possui origem criminosa, bem como sustentou a incerteza quanto à autoria delitiva.
Sem qualquer razão.
Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pelo magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (Evento 1, INQ3-5) e pelo laudo pericial (INQ15-21).
No laudo pericial foi registrado que “não foram encontrados elementos suficientes que possibilitassem a realização de afirmações categóricas acerca do foco do sinistro, tampouco de seu elemento ígneo”, porém “O incêndio teve seu foco no quarto, se alastrando parcialmente para o restante da casa”, “A janela do quarto estava danificada, com seus vidros quebrados” e “Não havia, no local, sinais de sobrecarga na instalação elétrica que pudesse originar o incêndio”.
Tocante à autoria, o réu nega ter ateado fogo na casa.
Quando inquirido em juízo, Jackson disse que não estava na casa, apenas passou no local porque tinha ido ali perto comprar drogas. A casa ficava no caminho. Não estava com nenhum objeto nas mãos.
Essa versão, porém, não encontra respaldo nas demais provas dos autos.
Geraldo Nunes de Oliveira, vizinho da vítima, contou que ajudou a apagar o incêndio e tirar as coisas de dentro da casa de Paulo. Estava numa casa vizinha, o Jackson passou com uma sacola embaixo do braço e uma faca e falando “não vem atrás de mim”. Ele tinha sido casado com a filha de Paulo. Ninguém entendeu o motivo de ele ter dito aquilo. Quando olharam para trás, estava saindo uma fumaça preta da casa de Paulo. Os vizinhos falam que foi ele quem entrou ali. Ninguém mais passou por ali. O comentário foi que Jackson “roubou a casa e tacou fogo pra disfarçar o que ele tinha roubado”. Os indícios apontavam para ele e “a população queria pegar ele”.
P. R. F. D. S., proprietário da casa, informou que, antes do ocorrido, Jackson já havia ameaçado fazer alguma coisa. No dia, estava na casa de um amigo, quando foi chamado para ir para casa. Geraldo teria visto Jackson correndo “com um negócio de fogo”. “A hora que saiu fumaça ele saiu correndo”. Jeniffer é sua enteada e foi companheira de Jackson. As ameaças de Jackson “era contra nós tudo”. Os vidros do quarto foram quebrados por um amigo para poder jogar água. A porta estava aberta. Não existe porta para chegar no quarto. A pessoa entrou pelo imóvel pela janela, quebrando a janela. Seu amigo quebrou o restante para poder abrir a janela. O quarto era seu e da esposa. Sua enteada o visita todos os dias, mas naquele dia estava em Florianópolis.
Jeniffer Athayde do Nascimento contou que foi casada com o réu e, depois da separação, ele não aceitava o término e fazia ameaças para ela e sua família. Por conta disso, sua mãe resolveu mandá-la para Florianópolis. No dia 2 de janeiro ele mandou mensagem dizendo que iria fazer uma loucura e no dia três “ele foi e ateou fogo na casa”. Populares falaram que viram ele entrando no terreno de sua mãe e logo após o incêndio começou. O quarto incendiado é o de seus pais.
O conjunto de provas permite concluir ter sido Jackson o autor do delito.
O fogo teve início no quarto, não tendo sido identificado o material que deu ignição, porém foi descartado que tivesse ocorrido por problemas elétricos. Além disso, o vidro da janela teria sido quebrado, indicando incêndio criminoso.
O réu fora casado com Jeniffer, que morava na casa incendiada.
Depois do término, por não aceitar a separação, Jackson fazia constantes ameaças, o que levou Jeniffer, inclusive, a ir para outra cidade. E fez ameaças inclusive no dia anterior ao incêndio.
Jackson, que não é morador daquele bairro, no dia dos fatos foi visto próximo da casa da vítima e, assim que passou, Geraldo percebeu o incêndio, tendo concluído que só poderia ter sido ele o autor, inclusive porque nenhuma outra pessoa passou ali, o que também teria sido percebido por outros moradores.
O próprio Jackson não negou ter estado nas imediações, porém justificou que ali estivera para adquirir drogas, o que, obviamente, ele não comprova.
Também não há provas de que outra pessoa pudesse ter algum motivo para praticar tais atos, alguém que tivesse alguma inimizade com a vítima ou por alguma razão pudesse querer o seu mal, exceto o próprio Jackson.
Todas as provas, portanto, apontam para Jackson como autor do delito,
As provas, portanto, são fortes o bastante para dar a certeza quanto à autoria, que recai sobre o denunciado e a condenação, portanto, é medida que se impõe, eis que configurado o fato típico descrito no art. 250 do CP, pois o réu ateou fogo na residência e causou perigo, senão à vida e à integridade física de alguém, pelo menos ao patrimônio do proprietário do imóvel e de casas vizinhas que existem próximo, como pode ser notado na fotografia do Evento 1, INQ17.
Por fim, sobre a suficiência da prova, registre-se o seguinte julgado:
"É despropositado exigir, para o acolhimento da pretensão punitiva, grau absoluto de certeza; basta a prova suficiente, isto é, a que, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível. Significa dizer: juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão". (Ap. Crim. n. 1.038.173/9, de Ribeirão Preto, 7ª Câm., rel. Juiz Souza Nery, julgada em 30/1/97 - "As mais recentes decisões", Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, n. 5.) (grifou-se).
A essas minudentes razões pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.
O laudo pericial acostado ao ev. 1.15, embora tenha concluído no sentido de que não foram encontrados elementos suficientes que possibilitassem a realização de afirmações categóricas acerca do foco do sinistro, tampouco do seu elemento ígneo", destacou os seguintes exames:
Com efeito, embora o referido laudo não tenha conseguido demonstrar que o incêndio ocorrera de forma criminosa, constatou a ausência de sobrecarga elétrica, bem como a janela danificada, de modo que tal parecer técnico deve ser analisado em conjunto com o restante do acervo probatório.
É amplamente cediço que o crime de incêndio integra o elenco dos crimes de natureza clandestina, cuja comprovação é feita por indícios.
Nesse sentido, decisão do STF, em que foi relator o Min. Leitão de Abreu, atestou: "A natureza do delito de incêndio previsto no artigo 250, par. 1°, I e II, do CP permite a condenação calcada em indícios" (RT 506/440) (grifei).
Nesse viés, cumpre destacar a fala extrajudicial de Geraldo, vizinho de Paulo, proprietário da casa objeto do incêndio:
A versão foi ratificada em juízo, como visto.
No mais, Jenniffer, ex-companheira do acusado e enteada de Paulo, confirmou que as ameaças proferidas por Jackson após o término do relacionamento eram frequentes, tendo inclusive se mudado para Florianópolis, bem como pontuou que no dia 2 de janeiro ele mandou mensagem dizendo que iria fazer uma loucura e no dia seguinte houve o incêndio da casa.
O acusado, por sua vez, confirma que esteve no local.
Nesse contexto, não há dúvidas in casu, que a sequência de indícios concatenados e provados, como no caso, permite concluir, por indução, pela responsabilidade do apelante (art. 239 do CPP).
Desta Corte, destaca-se que "os indícios consubstanciam-se em uma das espécies de prova elencadas no Código de Processo Penal, de modo que a sua existência de forma contundente autoriza a condenação ou a absolvição do acusado, a depender para que lado aponta a indução promovida pelo magistrado, que julga de acordo com seu livre convencimento motivado pelas provas encartadas nos autos" (Apelação Criminal n. 2010.024481-6, de São Bento do Sul, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 26/7/2011).
Ao discorrer sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] Os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados - a grande maioria - que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que a "eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor intrínseco do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo" (Elementi di procedura penale, n. 131, apud Código de Processo Penal brasileiro anotado, v. 3, p. 175). (Código de Processo Penal Comentado, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 649-650).
Nesse diapasão, repisa-se, considerando os elementos colhidos - mensagem enviada pelo acusado para a ex-companheira um dia antes, dizendo que faria uma loucura e relato do vizinho, dando conta de que visualizou ele saindo do terreno de Paulo e cinco minutos depois perceberam o fogo na casa -, não há falar-se em inexistência de provas acerca da autoria delitiva.
Mutatis mutandis, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - ANTIGA REDAÇÃO). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ÚNICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS CONCATENADOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO ACUSADO (ART. 239 DO CPP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COMPLEMENTADA DE OFÍCIO A VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Não há falar em insuficiência de provas da autoria delitiva quando todos os indícios comprovados nos autos, analisados em conjunto, de forma concatenada, levam à conclusão lógica, por indução, de que o acusado foi o autor do delito descrito na peça inicial, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal. [...] (Apelação Criminal n. 0001314-67.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 24-09-2019, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E ESCALADA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I E II, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO, DURANTE O REPOUSO NOTURNO. IMAGENS CAPTURADAS PELAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR. ADEMAIS, INDÍCIOS CONCATENADOS QUE AFASTAM QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CPP. QUALIFICADORA DA ESCALADA, CONTUDO, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0012392-44.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2019, grifou-se).
A propósito, já decidiu este Relator:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO EM CASA HABITADA (ART. 250, § 1º, II, A, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À CAUSA DO INCÊNDIO. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, TER SIDO O APELANTE O RESPONSÁVEL PELO DELITO. INDÍCIOS CONCATENADOS QUE INDICAM A AUTORIA. FOTOS DAS IMAGENS DE CÂMARAS DE SEGURANÇA QUE APONTAM A PRESENÇA DO APELANTE NO LOCAL DO SINISTRO, SEM TRAZER PROVA OUTRA DA NECESSIDADE DE ESTAR NO LOGRADOURO DE LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA. DESAVENÇA COM O LOCADOR QUE PEDIU A RETOMADA DO IMÓVEL. TESTEMUNHA (VIZINHO) QUE É TEXATIVA NO SENTIDO DE SENTIR FORTE ODOR DE MATERIAL DE INTENSA COMBUSTÃO (GASOLINA), SEGUINDO-SE A CALCINAÇÃO DE TODO O AMBIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000509-93.2019.8.24.0074, do , Terceira Câmara Criminal, j. 08-02-2022, grifou-se).
A dinâmica dos fatos, portanto, venia, dá conta da autoria e culpabilidade do injusto, até porque, como visto, o conjunto indiciário não foi em nenhum momento derruído pela defesa.
Cumpre destacar, ainda, que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 112.207/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Da mesma forma, "A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público [...] atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação". (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).
Não diverge este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL), INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS) - INSURGÊNCIAS AFASTADAS ADOTANDO-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR OS JUDICIOSOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
"O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Deste modo, inviável o pleito absolutório perseguido, uma vez comprovada a incursão do recorrente no delito previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, conforme narrado na denúncia.
Da dosimetria
De forma subsidiária, a defesa postula o afastamento dos motivos do crime.
Novamente sem razão.
Assim constou da sentença: "Os motivos estão relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento, tendo incendiado a casa como vingança, o que deve pesar negativamente".
Como visto, a prova é suficiente, especialmente pelo relato de Jeniffer, a demonstrar que o acusado não se conformou com o término do relacionamento, vindo a proferir ameaças com frequência, o que culminou inclusive em sua mudança de cidade. Não bastasse, um dia antes do incêndio, como visito, Jeniffer afirma que Jackson enviou mensagem dizendo que cometeria uma loucura.
Sendo assim, tem-se que a fundamentação é idônea, razão pela qual é de ser mantido o aumento, permanecendo inalterada a pena.
A comarca de origem deverá promover a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6959234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000064-20.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
apelação criminal. crime contra a incolumidade pública. incêndio em casa habitada (art. 250, § 1º, ii, a, do código penal). sentença condenatória. recurso da defesa.
pleito absolutório por fragilidade probatória. não ocorrência. materialidade e autoria comprovadas. laudo pericial inconclusivo quanto à causa do incêndio. irrelevância. prova oral que demonstra ter sido o apelante o responsável pelo delito. indícios concatenados que indicam a autoria. declarações de vizinho confirmando que viram apenas o acusado no local e em seguida perceberam o fogo. ex-companheira do APELANTE e enteada do proprietário da casa que diz ter recebido mensagem dele no dia anterior, afirmando que "faria uma loucura". conjunto probatório suficiente à manutenção da condenação.
a natureza do delito de incêndio previsto no artigo 250, par. 1°, i e ii, do cp permite a condenação calcada em indícios" (stf - rt 506/440) .
dosimetria. pretenso afastamento do vetor dos motivos do crime. não acolhimento. prova oral que deixa evidente ter sido a ação delitiva motivada pelo inconformismo do acusado com o término do relacionamento. fundamento idôneo. pena inalterada.
recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959234v7 e do código CRC 3b0b9fb2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 0000064-20.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 99, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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