RECURSO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – FAIXA DE DOMÍNIO – GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO – MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.
Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas a faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida.
Remessa e recurso do Estado providos. Recurso do particular prejudicado.
Os particulares apresentaram embargos de declaração.
Alegaram que a decisão foi omissa: não foi apresentada fundamentação no sentido de que faixa de domínio e área não edificável se referem a mera limitação administrativa. A primeira, aliás, representa esbulho, gera...
(TJSC; Processo nº 0000092-15.2012.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6974848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000092-15.2012.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Esta Quinta Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina e à remessa necessária e julgou improcedente o pedido dos autores, dando também por prejudicada a apelação por eles interposta.
O acórdão recebeu esta ementa:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – FAIXA DE DOMÍNIO – GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO – MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.
Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas a faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida.
Remessa e recurso do Estado providos. Recurso do particular prejudicado.
Os particulares apresentaram embargos de declaração.
Alegaram que a decisão foi omissa: não foi apresentada fundamentação no sentido de que faixa de domínio e área não edificável se referem a mera limitação administrativa. A primeira, aliás, representa esbulho, gerando direito à indenização, enquanto a segunda é que de fato se constitui aquela figura jurídica consignada pelo acórdão recorrido. Apresentaram precedente nesse sentido e a legislação sobre o assunto, salientando ainda que a declaração de utilidade pública em si confere direito à compensação pela expropriação havida. "Portanto, uma vez admitido pelo juízo a existência da faixa de domínio, a área é incorporada ao patrimônio público, devendo portanto ser indenizada, e considerando que o acórdão não foi capaz de apresentar os preceitos legais para negar a indenização, ou seja, se limitou a afirmar que faixa de domínio e área não edificável possuem a mesma consequência jurídica, o jugado é OMISSO". Ponderaram que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000092-15.2012.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – desapropriação indireta – faixa de domínio – DISTINÇÃO QUANTO À ÁREA NON AEDIFICANDI FEITA EM RECURSO ESPECIAL – DEVOLUÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO – reconhecimento da ausência de efetivo apossamento – mera projeção formal do avanço da faixa de domínio que não garante indenização – ORIENTAÇÃO MANIFESTADA COM CLAREZA – INCONFORMISMO – PROPÓSITO DE MERAMENTE REVER O JÁ DECIDIDO – desprovimento.
1. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado – os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos).
2. Os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza. Fundamentou-se, a partir da distinção feita pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974849v6 e do código CRC 4ff3b68e.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:24
0000092-15.2012.8.24.0001 6974849 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0000092-15.2012.8.24.0001/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas