Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador: TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).
Data do julgamento: 10 de abril de 2012
Ementa
RECURSO – Documento:6909625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000102-61.2015.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Indaial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. H. P., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, pelos seguintes fatos (evento 67, PET117): No dia 10 de abril de 2012, neste município e comarca de Indaial/SC, o denunciado A. H. P. se apropriou de coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de que tinha a posse em razão de sua profissão como corretor imobiliário.
(TJSC; Processo nº 0000102-61.2015.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).; Data do Julgamento: 10 de abril de 2012)
Texto completo da decisão
Documento:6909625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000102-61.2015.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na Comarca de Indaial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. H. P., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, pelos seguintes fatos (evento 67, PET117):
No dia 10 de abril de 2012, neste município e comarca de Indaial/SC, o denunciado A. H. P. se apropriou de coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de que tinha a posse em razão de sua profissão como corretor imobiliário.
Colhe-se dos autos que o denunciado A. H. P., então corretor de imóveis e proprietário da "Construtora e Incorporadora Imobiliária Click ME", intermediou a venda do lote n. 119 da quadra "E", pertencente ao loteamento "Residencial Alvorada", matrícula n. 19930 (pp. 97-98), de propriedade de Jacson Charles Schneider, para a vítima L. I. D. C., pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado nas pp. 13-15.
Diante disso, no ato da assinatura do contrato, a vítima L. I. D. C. entregou para o denunciado A. H. P., além da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie e mais seis cártulas de cheque no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada uma, totalizando o montante acima indicado (recibos nas pp. 65), valor que deveria ser inteiramente repassado ao credor Jacson Charles Schneider, proprietário do bem imóvel objeto da negociação.
Todavia, após receber a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) da vítima Luiz, o denunciado ANDREY repassou a Jacson somente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apropriando-se, por outro lado, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que não lhe pertencia.
Registra-se que, em razão da conduta do Denunciado, a vítima L. I. D. C. entabulou novo acordo com Jacson Charles Schneider (consoante cópia do acordo que segue anexo), tendo aquele despendido mais R$ 37.5000,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para complementar o pagamento que deveria ter sido feito pelo denunciado ANDREY.
Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente, conforme o seguinte dispositivo (evento 176, SENT1):
ANTE O EXPOSTO e o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR A. H. P., já qualificado, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, previsto no art. 168, §1º, III do Código Penal.
Inconformada com a prestação jurisdicional recebida, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteou a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo e insuficiência probatória, sustentando tratar-se de mero ilícito civil. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento de pena (exercício da profissão), a redução da pena de prestação pecuniária e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau (evento 191, RAZAPELA1).
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida (evento 195, PROMOÇÃO1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Julio André Locatelli, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, tão somente para fixar honorários advocatícios complementares, mantendo-se inalterada a sentença condenatória (evento 8, DOC1).
Este foi o relatório que submeti ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909625v4 e do código CRC 6d5081f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:33
0000102-61.2015.8.24.0031 6909625 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6909626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000102-61.2015.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo A. H. P., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial, que julgando procedente a denúncia, condenou-o ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal.
1. Admissibilidade recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Da Prescrição da pretensão punitiva
A defesa alega a ocorrência da prescrição, argumentando que entre a data do fato (10/04/2012) e o recebimento da denúncia (08/04/2021) transcorreram mais de 8 anos.
Contudo, sem razão.
Isso porque os fatos se deram posteriormente ao advento da Lei n. 12.234/2010, não havendo que falar em prescrição retroativa por decurso de prazo entre a sua ocorrência e o recebimento da exordial, uma vez que, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, impossível ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
Confira-se o teor do dispositivo legal citado:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (grifou-se).
Sobre o tema, recolhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. IMPOSSIBILIDADE DE TERMO INICIAL SER ANTES DA DENÚNCIA. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO [...] (Apelação Criminal n. 0005260-70.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-12-2019) (grifou-se).
Ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DECLARAÇÃO SOBRE RENDAS, BENS OU FATOS (ART. 2°, I, DA LEI N. 8.137/90), EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL PARA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SER ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 3 ANOS PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CP, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PREFACIAL QUE NECESSITA SER AFASTADA. I - O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada na sentença, obedecidos os lapsos temporais definidos no art. 109 do Código Penal, "não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" (art. 110, § 1º). II - Não transcorrido o prazo assinalado no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos da prescrição, inviável se mostra o reconhecimento da perda da pretensão punitiva do Estado. [...] (Apelação Criminal n. 0900030-14.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2020). (grifou-se).
Ademais, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, que foi de 1 ano e 4 meses. Nos termos do art. 109, V, do CP, a prescrição ocorreria em 4 anos. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (08/04/2021) e a publicação da sentença (04/04/2025) foi inferior a 4 anos.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO OU PROFISSÃO (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO IMPLEMENTADO. TESE RECHAÇADA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROEMIAL NEGADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AGENTE QUE AGIU DE MODO LIVRE E CONSCIENTE AO DISPOR DA COISA QUE DETINHA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. APELANTE DENUNCIADO POR CRIME QUE PREVÊ PENA SUPERIOR A UM ANO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA HÍGIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 5º, XXXIX, CF). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 0010982-68.2017.8.24.0023, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2025 - gifou-se).
Dito isto, não se observa o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual não possui fundamento a tese defensiva.
3. Mérito
O apelante busca a sua absolvição do crime de apropriação indébita, sob o argumento de ausência de dolo e insuficiência probatória, sustentando tratar-se de mero ilícito civil.
Não obstante o esforço argumentativo, a pretensão absolutória não deve ser acolhida.
A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas por meio do contrato de compra e venda do imóvel em torno do qual se discute a lide (ev. 01, INQ13-15), os comprovantes de pagamento efetuados pela vítima (ev. 34, INF62), a escritura pública de compra e venda (ev. 43, INF95), bem como dos testemunhos em fase inquisitorial e judicial, além da confissão do acusado na instrução (ev. 159, VIDEO2).
Reproduzo, por conveniência, a prova oral colhida e registrada na sentença ora impugnada (evento 176, SENT1):
"[...]
Alguns dias depois, ainda em sede policial, Luiz relatou que:
[...] em 10/04/2014 esteve na Construtora e Incorporadora Imobiliária Click ME, localizada na cidade de Indaial, onde adquiriu o lote 119, do loteamento residencial alvorada, localizado na Rua dois de novembro, bairro Carijós, na cidade de Indaial/SC, pela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme previsto no contrato cuja cópia ora apresenta; QUE, a compra foi feita com o proprietário da imobiliária, NADREY HONORATO POSSAMAI; QUE, afirma que pagou o valor total do imóvel, mas não conseguiu fazer a transferência da propriedade, tendo ANDREY sumido da cidade; QUE, soube que o imóvel está em nome de Jackson Charles Schneider, o qual afirma também ter sido vítima de Andrei, alegando não ter recebido os valores; QUE, no entanto, sabe que ele recebeu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de Andrei e por esse motivo se nega a fazer a transferência [...] (ev. 01, INQ5).
Em uma terceira oportunidade, a vítima novamente alegou:
[...] QUE a situação permanece da mesma forma; QUE não tem contato e não sabe onde se encontra Andrey; QUE não possui contato com Jackson; QUE o declarante pagou R$ 70.000,00 para Andrey, e o mesmo não repassou o valor para o real dono do terreno; QUE o declarante pagou mais R$ 50.000,00 para Jackson referente ao terreno para receber a escritura do terreno; QUE recebeu a escritura do terreno; QUE seu prejuízo é de 50.000,00; QUE o prejuízo não foi sanado; QUE o declarante ingressou com uma ação cível para reaver o valor do dano [...] (ev. 26, INF3).
E, posteriormente, prestou termo de declaração em que ratificou o que dissera anteriormente:
Na segunda-feira, 29 de outubro de 2018, compareceu à Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Indaial/SC, perante a Técnica do Ministério Público Marcia Cristian Feustel, o declarante, L. I. D. C., Fone (47) 9139-1618, CPF 308.442.310-53, RG 4.681.541-4, nascido em 11/07/1954 12:00:00, casado, brasileiro, pedreiro, pai Levino Chaves, mãe Maria Erondina Dias, prestando as seguintes declarações: Que o declarante procurou a Construtora e Incorporadora Imobiliária Click ME, no ano de 2012, onde foi atendido diretamente pelo Sr. A. H. P., proprietário da Imobiliária. Que avaliando os imóveis, até com o auxílio do corretor de Imóveis Thiago Salvador, o declarante demonstrou interesse na aquisição de um terreno com a seguinte descrição: Lote 119, Loteamento Residencial Alvorada, situado na Rua 2 de novembro, Bairro Carijós, Indaial/Sc, com área total de 440,78 m2. Que após diálogo e negociação, chegaram ao preço de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), sendo que, destes, um mil reais seriam comissão do corretor de imóveis. Que o declarante, por ocasião da negociação, tomou conhecimento de que o imóvel pertencia a Jackson Charles Schneider e sua esposa Cláudia da Silva Schneider. Que o declarante pressupões que, ao assinar contrato e ao efetuar o pagamento do valor pleiteado (R$ 71.000,00), esta transação estaria finalizada e que o valor seria revertida para o real proprietário do imóvel. Que dias depois, enquanto o declarante aguardava que o proprietário do imóvel e sua esposa lhe transmitissem a propriedade do imóvel, ficou sabendo que apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foram repassados a esta pessoa (Sr. Jacson), sendo que o restante do valor teria sido apropriado pelo intermediário da negociação, Sr. Andrey. Que o proprietário do imóvel, como não recebeu o valor que lhe era devido, por parte da Imobiliária Click, cobrou do declarante mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para lhe transmitir a propriedade do imóvel. Que o declarante não conseguiu mais contato com o Sr. Andrey após estes fatos, sendo que sua imobiliária foi fechada e ele teria saído de Indaial após usar destes artifícios com mais pessoas. Que, atualmente, o declarante ouviu dizer que o Sr. Andrey vive no Estado do Moto Grosso, onde atua como ministro de organização religiosa [...] (ev. 70, INF125-126).
Durante a instrução, Luiz afirmou que procurou o réu para comprar dele um imóvel, em razão desse possuir uma imobiliária na cidade. Segundo informou, o valor da transação foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com quarenta mil de entrada mais uma parcela de quinze mil e seis cheques a serem descontados em seis vezes, no valor de dois mil e quinhentos reais cada um. Após a quitação do imóvel, contudo, o réu passou a “enrolá-lo” e, então, veio a descobrir que ele não havia repassado o valor integral do terreno ao seu proprietário tabular de modo que este pretendia revendê-lo. Após negociar com o proprietário tabular, Luiz resolveu pagar o valor remanescente das prestações vencidas diretamente a ele que, assim, lhe passou a propriedade do imóvel (ev. 159, VIDEO2, 00min01s-13min04s).
Celeste Almeida Chaves, também vítima, ouvida tão somente durante a instrução, ratificou as informações dadas por seu esposo, Luiz, afirmando que, pelo que se recordava, deram a quantia de quarenta mil reais ao réu, mais parcelas de quinze mil, o que totalizou setenta mil reais pela compra do terreno. Conforme relatou, após terem quitado o valor estipulado na compra, esperavam receber a escritura do terreno em seu nome, contudo, o réu não realizou a transição do bem. Informou, ainda, que buscaram realizar a compra do imóvel com o réu por este possuir uma imobiliária na cidade, o que pensaram ser confiável. Por fim, afirmou que, depois de descobrirem que o proprietário tabular não havia recebido o valor da venda do imóvel, precisaram fazer uma nova negociação e pagar nova quantia para que lhes fosse transferida a titularidade do bem (ev. 159, VIDEO2, 13min05s-20min28s).
A testemunha, Jacson Charles Schneider, em sede policial afirmou que:
[...] QUE há alguns anos fez um negócio com ANDREY; QUE vendeu um terreno que tinha na cidade de Indaial, localizado no bairro Carijós (não s e recorda o nome da rua); QUE naquela época, ANDREY tinha uma construtora, incorporadora e imobiliária em Indaial; QUE perguntado, disse não se recordar o nome; QUE como o terreno estava com uma placa de “vende-se”, ANDREY procurou o depoente para fazer negócio; QUE ficou acordado que ANDREY pagaria R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo imóvel, sendo R# 10.000,00 (dez mil reais) de entrada e mais 6 (seis) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais); QUE quando fizeram o contrato de compra e venda no Cartório de Registros da cidade de Dona Emma, ANDREY pagou a entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, na continuidade, pagou a primeira parcela, conforme negociado; QUE, no entanto, a partir de então, ANDREY não pagou mais nada e o depoente ficou com um prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil); QUE a escritura pública não foi transferida para ANDREY, pois segundo rezava o contrato, a transferência somente se daria após a quitação do imóvel; QUE informa ainda que foi ajuizada uma ação cível para anular o contrato e desfazer o negócio; QUE desde que ANDREY deixou de cumprir com o pagamento, o depoente nunca mais o viu; QUE algum tempo depois o depoente conheceu L. I. D. C., pois este o estaria processando juntamente com ANDREY; QUE LUIZ reivindicava a escritura pública do terreno que ANDREY tinha comprado do depoente e vendido para LUIZ; QUE em um acordo negociou com LUIZ; QUE que não se recorda exatamente quanto, mas LUIZ pagou aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o depoente em troca da transferência da escritura pública; QUE quando recebeu o valor de LUIZ, o depoente fez a transferência, sem maiores problemas; QUE então, haja vista a incomodação e ter recebido parte do dinheiro do terreno, o depoente retirou a ação cível ajuizada em desfavor de ANDREY [...] (ev. 40, OFICIO 72-73).
Em juízo, Jacson, na qualidade de informante, ratificou o que fora dito na fase pretérita, afirmando que vendeu um terreno ao réu, que, por sua vez, o repassou à vítima. Segundo informou, o réu pagou as primeiras duas parcelas acordadas, mas deixou de pagar a terceira e as subsequentes, de modo que começou a cobrá-lo, contudo, o acusado lhe dizia que estava passando por uma situação difícil. Depois de um tempo sem receber, recebeu a ligação da vítima, querendo que lhe fosse trasnferida a titulariedade do bem, contudo, explicou-lhe que o imóvel não havia sido quitado pelo acusado, porém, após conversarem, acertaram uma quantia média a ser paga pela vítima que satisfizesse a dívida, de modo a passar-lhe a escritura (ev. 159, VIDEO2, 20min29s-32min19s).
O réu foi ouvido tão somente em juízo, momento em que reconheceu o débito com as vítimas. Afirmou, porém, que os fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia. Segundo informou, realizou um contrato de compra e venda com o proprietário tabular do imóvel, Jacson, em que deveria pagar a este a quantia de setenta mil reais. Realizou o pagamento de duas parcelas de dez mil reais cada uma, mas então teve dificuldades em quitar a dívida. Conforme o relato, a vítima, Luiz, ter-lhe-ia pagado os quarenta mil reais da entrada com um automóvel que, contudo, estava com embargo judicial por dívidas trabalhistas, de modo a sofrer prejuízo na negociação; ele teria tentado repassar este automóvel a Jacson, como parte do pagamento da dívida, mas este não o aceitou. Além disso, Andrey afirmou que as informações prestadas pela testemunha Jacson não são de todo verdadeiras, visto que teria pagado a ele mil reais de juros pelo atraso nas parcelas, afirmando que a testemunha realizava agiotagem. Disse, também, que não foi capaz de adimplir as prestações em aberto em relação ao imóvel porque foi muito prejudicado na negociação com a vítima, aventando que Luiz realizaria negociação em nome de terceiros para burlar ações trabalhistas de que é parte. Por fim, relatou que, após o ocorrido, precisou deixar a cidade em razão de Luiz cobrá-lo de modo insistente e sentir-se ameaçado, tendo sua fama denegrida, restando extremamente lesado. Não obstante, não soube informar quanto tempo após a negociação com o proprietário tabular veio a fazer negócio com as vítimas (ev. 159, VIDEO2, 32min20s-56min26s).
Do cotejo da prova oral colhida em juízo, depreende-se que o apelante, valendo-se de sua condição de corretor de imóveis e proprietário da "Construtora e Incorporadora Imobiliária Click ME", recebeu da vítima L. I. D. C. a quantia total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a aquisição de um imóvel. Contudo, reteve para si, de forma indevida, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), repassando apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao verdadeiro proprietário, Jacson Charles Schneider.
A tese defensiva de que se trata de mero ilícito civil não se sustenta. A conduta do apelante transcende o simples inadimplemento contratual. O dolo, ou seja, a intenção de ter a coisa para si, ficou claramente configurado no momento em que, após receber os valores na condição de intermediário, inverteu o título da posse e passou a dispor da quantia como se sua fosse, causando prejuízo direto à vítima, que teve de pagar novamente por parte do bem para obter a escritura.
O próprio apelante, em seu interrogatório, admitiu o débito e a apropriação dos valores, embora tenha tentado justificar sua conduta com supostas dificuldades financeiras. Tal justificativa, contudo, não tem o condão de afastar a tipicidade do crime.
Assim, a apropriação de valores recebidos em razão do exercício de ofício ou profissão, no caso, corretor de imóveis, sem o devido repasse, configura o crime previsto no art. 168, § 1°, III, do Código Penal, não se tratando de mero ilícito civil.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, §1º INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADO QUE, EM RAZÃO DA SUA FUNÇÃO DE CORRETOR DE IMOVEIS, SE APROPRIOU DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COMPROMETENDO-SE A VENDÊ-LO E A TRANSFERIR O MONTANTE AUFERIDO COM A VENDA, PARA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE A VÍTIMA ESTAVA ADQUIRINDO. VALORES, ENTRETANTO, UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL PARA SI. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 5037758-10.2023.8.24.0023/TJSC, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12/09/2025). (Grifou-se).
Dessa forma, estando demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante, na qualidade de corretor de imóveis, recebeu valores da vítima destinados à aquisição de um imóvel e, ao invés de repassá-los, apropriou-se deles para finalidade diversa, impõe-se a manutenção da condenação tal como proferida.
3.1. Dosimetria
3.1.1. Da Causa de Aumento de Pena (Art. 168, § 1º, III, CP)
A defesa pleiteia o afastamento da majorante, alegando que a negociação não ocorreu em razão da profissão do réu.
Sobre a causa de aumento de pena em questão, prevê o Código Penal o seguinte:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
[...]
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Acerca da questão, ensina o professor Luiz Regis Prado:
"[...] A apropriação indébita contém causas especiais de aumento de pena, nas quais a necessidade de proteção social aumenta em face da gravidade do injusto [...] para configuração dessa da causa de aumento de pena a lei exige que a conduta tenha sido praticada em virtude do ofício, emprego ou profissão. Portanto, não basta objetivamente a existência da qualidade do sujeito ativo, sendo imprescindível que se aproprie da coisa no exercício da atividade que desenvolve.
O ofício, em geral, diz respeito a uma arte mecânica ou manual (v.g sapateiro, alfaiate, artesão, etc.). O emprego caracteriza-se pela relação de subordinação entre o prestador do serviço e o beneficiário (v.g vendedor, auxiliar administrativo, cobrador, etc.). A profissão, por sua vez, trata-se de atividade que exige certa qualificação técnica (v.g dentista, engenheiro, médico, advogado, etc).
O agente, no caso em epigrafe, pela própria natureza da atividade laborativa, tem a sua ação delituosa facilitada pelo vínculo de confiança estabelecido com a vítima e, portanto, maior a medida do injusto. [...]". (Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2, 7ª ed. Editora RT, p. 410-412).
Conforme a prova produzida, ficou exaustivamente demonstrado que toda a transação foi viabilizada pela confiança depositada na figura do apelante enquanto corretor de imóveis e dono de uma imobiliária.
A vítima o procurou justamente por essa qualidade, que facilitou o recebimento dos valores. A posse do dinheiro deu-se, inequivocamente, em razão de seu ofício, o que atrai a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal.
Assim já decidiu o Egrégio :
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (CP, ART. 168, § 1º, III) - SENTENÇA CONDENATÓRIA INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR - INSURGÊNCIA PELA NÃO OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DO ACORDO POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. [...]. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - ACUSADO QUE, NA QUALIDADE DE "AGENCIADOR DE NEGÓCIOS"/CORRETOR DE IMÓVEIS, RECEBE VALORES DA VÍTIMA PARA COMPRA DE UMA SALA COMERCIAL E QUATRO TERRENOS E OS EMBOLSA A SEU FAVOR PARTE DO VALOR - CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime de majorada o "agenciador de negócios"/corretor de apropriação imóveis que recebe de um cliente valores para quitação de compra de indébita imóveis e, ao invés de os repassar aos vendedores, os embolsa a seu favor. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO AO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA VIABILIDADE - DESACORDO COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO - FIXAÇÃO EM 1/15 QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. "Segundo estabelece o art. 60 do Código Penal, 'na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu'" (TJSC, Des. Moacyr de Moraes Lima Filho). RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0001521-29.2016.8.24.0081/TJSC, rel. Getúlio Corrêa, 3ª Câmara Criminal, j. 06/04/2021). (Grifou-se).
Nestes termos, comprovado que a apropriação indébita se deu em razão dos serviços de ofício exercidos pelo réu à vítima, de rigor manter no caso a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 168, do Código Penal, inacolhendo-se, por conseguinte, a pretensão recursal manejada pela defesa.
3.1.2. Do pleito de redução da pena pecuniária substitutiva
O apelante, clama pela redução da pena pecuniária substitutiva imposta na origem em seu desfavor, porquanto hipossuficiente financeiramente.
Desta vez, com razão.
Extrai-se, pontualmente, da decisão atacada (evento 176, SENT1):
O total de pena aplicada e a natureza do crime praticado autorizam a conversão da prisão em duas penas restritivas de direito (§ 2º do art. 44 do CP), quais sejam, a prestação pecuniária, arbitrada em 10 salários mínimos, levando-se em conta que o réu é corretor de imóveis, dispondo de boa condições financeiras, sendo que o valor deverá ser revertido em favor da vítima a L. I. D. C. e prestação de serviço à comunidade, a base de 1 hora de serviço, por dia de pena a cumprir.
Destaca-se que, assim como ocorre com a multa-tipo prevista no preceito secundário da norma penal, a aplicação da reprimenda substitutiva insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, que, diante das circunstâncias concretas do caso, escolhe a sanção que considera mais adequada aos objetivos da norma penal.
É entendimento da Corte da Cidadania que "A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).
Este Tribunal não destoa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 5 (CINCO) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESPROVIMENTO. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINSTRADOR DA EMPRESA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DEIXOU DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS QUANTIAS POR SI DECLARADAS NAS DIME'S REFERENTES AO ICMS, POR 5 (CINCO) MESES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. CRIME QUE SE CONSUMA COM A OMISSÃO EM NÃO RECOLHER O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. CONTUMÁCIA E HABITUALIDADE EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPORAL. DESPROVIMENTO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM O PREJUÍZO AO FISCO E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE. ADEMAIS, MONTANTE QUE PODERÁ SER PARCELADO OU ATÉ REDUZIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DESDE QUE AMPARADO POR LEGÍTIMA JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900290-55.2016.8.24.0011, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-05-2021, grifou-se).
E também:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INC. II, DA LEI 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ESCOLHA DO VALOR CONSUBSTANCIADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E SUBJETIVAS DO AGENTE, E NO ASPECTO PEDAGÓGICO DA PENALIDADE IMPOSTA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA ALTERAÇÃO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal 0900088-35.2015.8.24.0069, Quinta Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 27.8.2020, grifou-se).
Percebe-se, neste trilhar, que a fixação da pena pecuniária se insere no juízo de discricionariedade do julgador, ao passo em que o Magistrado, atendendo às particularidades fáticas do caso concreto e também às propriedades subjetivas do agente, deve impor o quantum que entenda por mais adequado à espécie.
No caso dos autos, porém, conforme se depreende do trecho da sentença acima transcrito, o Magistrado sentenciante justificou a fixação da reprimenda pecuniária em apenas uma linha, limitando-se a fundamentar sua escolha no fato de que o réu é corretor de imóveis e dispõe de boas condições financeiras.
Importa registrar que, "ao quantificar a medida substitutiva de prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do Código Penal), deve o julgador elencar fundamentos idôneos à exasperação do quantum a patamar superior ao mínimo legal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000109-09.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-03-2019), o que, pelo visto não ocorreu na hipótese.
Ademais, durante o interrogatório judicial do acusado (evento 159, VIDEO2), não houve qualquer questionamento acerca de sua situação financeira, circunstância que poderia ter servido de fundamento para a posterior fixação da pena pecuniária. Ao contrário, o réu afirmou residir em imóvel alugado, possuir ensino superior incompleto (cursando Educação Física e Criminologia) e trabalhar como funcionário da empresa Vivo.
Salienta-se, de mais a mais, que não há nos autos nada que denote elementos acerca de sua situação financeira que justifiquem o valor de 10 (dez) salários mínimos fixados na sentença.
Diante de tais peculiaridades, entende-se por devida a redução da pena substitutiva pecuniária, a qual deve ser estabelecida, à míngua de informações sobre as condições financeiras do acusado, no valor de 1 (um) salário mínimo.
No ponto, colhe-se o seguinte julgado deste Colegiado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. RECURSO DE JONATAN CARDOSO CANTOS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO DO APELANTE EM AMBAS AS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE FOI CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL. DOSIMETRIA. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002966-70.2015.8.24.0064, de São José, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 13-06-2019 - grifou-se).
O pontual provimento do recurso, nestes termos, é medida de rigor, fixando-se o valor de 1 (um) salário mínimo a título de pena pecuniária substitutiva imposta em desfavor do recorrente.
3.1.3. Dos Honorários Advocatícios Recursais
Por fim, assiste razão à defesa quanto ao pleito de fixação de honorários pela atuação em segundo grau. A defensora dativa, Dra. Crislaine Lais Henschel (OAB/SC 51.984), atuou de forma diligente, apresentando as razões recursais.
Assim, com base na tabela da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC, é devida a fixação de verba honorária pela atuação nesta instância.
Acerca da matéria:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. APREENSÃO DA BICICLETA, RELÓGIO E NOTEBOOK NA POSSE DO ACUSADO. CONFISSÃO TANTO NA FASE EMBRIONÁRIA COMO EM JUÍZO EM PLENA CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME NA SUA FORMA PRIVILEGIADA INVIÁVEL. VALORES DA RES FURTIVAE AVALIADOS EM R$ 1.300,00. BENS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, POIS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO OCORRIDO. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO PELA TOGADA A QUO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM PRIMEIRO GRAU. POR OUTRO LADO, APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELO DEFENSOR NOMEADO QUE AUTORIZA, IN CASU, FIXAÇÃO DE VERBA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000872-22.2019.8.24.0061, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-08-2023 - grifou-se).
Considerando a atuação da advogada nomeada nesta instância recursal, a qual se deu de forma diligente, técnica, bem como levando em conta a causa em exame, fixo os honorários advocatícios devidos no montante de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena pecuniária substitutiva imposta ao recorrente para o valor de 1 (um) salário mínimo e fixar honorários recursais em favor da defensora dativa, no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), pela atuação em grau recursal.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909626v19 e do código CRC 18532898.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:33
0000102-61.2015.8.24.0031 6909626 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6909627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000102-61.2015.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELO RECEBIMENTO DA COISA EM RAZÃO DE PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGADA DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PENA IN CONCRETO PARA CALCULAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A RECEPÇÃO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA (MERO ILÍCITO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS, RECEBE VALORES PARA A COMPRA DE UM imóvel E DEIXA DE REPASSÁ-LOS INTEGRALMENTE AO PROPRIETÁRIO, INVERTENDO O ÂNIMO DA POSSE E DISPONDO DA QUANTIA COMO SE SUA FOSSE. ANIMUS REM SIBI HABENDI EVIDENCIADO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, III, DO CP. DESCABIMENTO. COMPROVADO QUE O AGENTE SE VALEU DA CONFIANÇA INERENTE À SUA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS PARA FACILITAR A PRÁTICA DELITIVA. MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE, EMBORA TENHA CAUSADO PREJUÍZO RELEVANTE, DEMONSTROU EM JUÍZO CONDIÇÃO FINANCEIRA MODESTA (TRABALHADOR DE TELEMARKETING, RESIDINDO EM IMÓVEL ALUGADO). AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE CAPACIDADE ECONÔMICA ELEVADA. VALOR QUE DEVE SER REDIMENSIONADO PARA NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO RÉU. REDUÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena pecuniária substitutiva imposta ao recorrente para o valor de 1 (um) salário mínimo e fixar honorários recursais em favor da defensora dativa, no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), pela atuação em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909627v4 e do código CRC ae2ea5cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:33
0000102-61.2015.8.24.0031 6909627 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 0000102-61.2015.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA IMPOSTA AO RECORRENTE PARA O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, NO VALOR DE R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas